TJBA - 8014909-95.2020.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Joanice Maria Guimaraes de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/06/2025 23:59.
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21/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 03:57
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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09/05/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 19:47
Conclusos #Não preenchido#
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05/12/2024 00:02
Decorrido prazo de BRUNA OLIVEIRA DIAS em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 01:32
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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28/11/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 13:22
Conclusos #Não preenchido#
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11/09/2024 13:21
Juntada de Certidão
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05/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/07/2024 23:59.
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29/06/2024 00:28
Decorrido prazo de BRUNA OLIVEIRA DIAS em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:28
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:28
Decorrido prazo de Diretor do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação- IBFC em 28/06/2024 23:59.
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13/06/2024 11:49
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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13/06/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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12/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 01:36
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 11:02
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO 8014909-95.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Bruna Oliveira Dias Advogado: Raphael Alves Santos (OAB:BA37108-A) Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Diretor Do Instituto Brasileiro De Formação E Capacitação- Ibfc Advogado: Ricardo Ribas Da Costa Berloffa (OAB:SP185064-A) Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014909-95.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: BRUNA OLIVEIRA DIAS Advogado(s): RAPHAEL ALVES SANTOS (OAB:BA37108-A) IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA (OAB:SP185064-A) DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, impetrado por BRUNA OLIVEIRA DIAS, em face de ato supostamente coator praticado pelo COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS, consubstanciado na sua eliminação do certame regido pelo Edital SAEB n.° 002/2019.
Preliminarmente, a parte impetrante requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo pessoal e de sua família.
Em seguida, informou que prestou concurso público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, edital de abertura SAEB/002/2019, mas não obteve a pontuação mínima exigida para a correção da prova discursiva.
Sustentou, em síntese, que, após divulgação do gabarito preliminar, “percebeu que as questões de n.° 51 (constitucional) e 75 (igualdade de raça e gênero), apresentavam graves erros e cristalina violação aos princípios norteadores dos concursos públicos, em especial ao princípio da legalidade, sendo que adotaram assertivas incorretas, além de cobrar assuntos não previstos no edital, ato que é facilmente comprovado por meio do edital, prova e gabaritos anexos.” Salientou que, “se as questões ora vergastadas forem anuladas, a Impetrante fará jus a ter sua redação corrigida, uma vez que as questões guerreadas dizem respeito àquelas de conhecimento específico, que tem o peso de 2 (dois) pontos cada, o que deixaria a Impetrante com 88,00 pontos.” Requereu, assim, a concessão da medida liminar no sentido anular as questões de n.º 51 e 75, a fim de que seja corrigida sua redação, evitando maiores atos lesivos contra o direito que lhe é próprio como candidato regular do concurso para Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Bahia.
No mérito, pugnou pela concessão da segurança, com anulação das questões, atribuindo-se os pontos a parte impetrante, com a sua reclassificação no certame, e continuidade nas demais etapas do concurso.
Com a inicial vieram encartados os documentos de ID 7520630 e seguintes.
A liminar pleiteada fora indeferida por meio de decisão monocrática de ID 7811888.
Devidamente intimado, o Estado da Bahia apresentou intervenção (ID 9253638), arguindo preliminar litisconsórcio necessário de todos os candidatos do certame.
No mérito sustentou que “nenhuma das questões impugnadas na inicial estão eivadas de qualquer ilegalidade e, por consequência, não passíveis de anulação pelo Poder Judiciário, porquanto subsumam-se, ambas, às regras editalícias.” Aduziu que, “a atribuição de pontos em virtude da suposta nulidade das questões impugnadas não é suficiente para ser automaticamente convocado para participar da 2ª Etapa do certame (ter a prova discursiva corrigida), uma vez que o item 8.2.4 do Edital prevê que somente terão as provas de redação corrigidas os candidatos habilitados e melhores classificados na 1.ª Etapa até o limite de três vezes o número de vagas previstas em cada um dos cargos concorridos, ficando os demais candidatos automaticamente eliminados do concurso.” Asseverou que deve ser observado o princípio da vinculação ao edital.
Ao final, requereu que seja denegada a segurança.
O Governador do Estado da Bahia apresentou as informações de ID 9120627, pugnando pela denegação da segurança.
O Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC apresentou a contestação de ID 12749646, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, por entender que o edital disciplina que não lhe cabe a responsabilidade pelos provimentos dos candidatos nos cargos.
No mérito, também defendeu a impossibilidade de substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário e a ausência de qualquer irregularidade nas questões elaboradas para o cargo de Aluno Soldado Polícia Militar - Masculino.
Alegou, ainda, que “cancelar a referida questão, além dos pontos já abordados anteriormente, isso traria prejuízo aos candidatos que hoje constam dentro do número de convocados para a próxima etapa do certame e que deixariam de constar após a alteração.” Apesar de devidamente intimado, o Secretário de Administração do Estado da Bahia não apresentou informações.
A Procuradoria de Justiça opinou pela concessão parcial da segurança (ID 58803005).
A parte impetrante peticionou, refutando as preliminares suscitadas e pugnando pela concessão da segurança (ID 55616698).
Em decisão de ID 12749646, foi determinada suspensão do feito, tendo por base o quanto determinado no IRDR – Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas n.º 8034581-89.2020.8.05.0000 (Tema 14).
Após certificado o trânsito em julgado do IRDR, os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, fica mantido o deferimento do pedido de isenção do pagamento das despesas processuais, por entender que faz jus à benesse da justiça gratuita, eis que inexiste nos autos prova de alteração superveniente das condições econômicas do impetrante.
Registro que o presente writ envolve questão que legitima o julgamento monocrático pela Relatora, por versar sobre a excepcionalidade disposta no art. 932, inc.
III do CPC.
Antes de analisar o mérito, necessário o enfrentamento das questões preliminares.
De referência ao litisconsórcio passivo necessário, esta deve ser rechaçada.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser dispensável a citação de todos os demais candidatos aprovados em concurso público para impetração de mandado de segurança, porque possuidores de mera expectativa ao direito à nomeação.
Também deve ser rechaçado o argumento quanto à ilegitimidade do Presidente da Instituição organizadora do certame, posto que foi esta a responsável pela elaboração das questões ora impugnadas.
Depreende-se dos autos que a autoridade coatora figurou como responsável pela elaboração da questão impugnada.
Em precedente o STJ, se posicionou no sentido de “a pretensão do ao recorrente é a rediscussão de questões do certame, tem-se que a prática do ato incumbe à executora do certame, isto é, a Banca Examinadora (..).
Precedentes: RMS XXXXX/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11.10.2016; e AgRg no RMS. 37.924/GO, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.4.2013.” Corroborando com o mesmo entendimento: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA.
EDIATL SAEB N° 002/2019.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA.
ACOLHIDA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACÃO.
REJEITADA.
PROVA OBJETIVA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 632.853.
ALEGAÇÃO CRITÉRIOS DE CORREÇÃO EM DESACORDO COM A PREVISÃO EDITALÍCIA.
NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTE TJBA.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
O impetrante insere, o Governador do Estado da Bahia no polo passivo da ação, embora não ofereça maiores esclarecimentos sobre qual teria sido a sua participação nos atos supostamente ilegais.
Merecendo acolhimento a exclusão do Governador do Estado da Bahia polo passivo da presente impetração. 2.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC.
Depreende-se dos autos que a autoridade coatora figurou como responsável pela elaboração da questão impugnada. 3. É competência do Poder Judiciário analisar a legalidade da vinculação ao edital, não cabendo interferir na esfera do exame do mérito administrativo, sendo de alçada da Administração Pública. É vedado ao Poder Judiciário reexaminar o conteúdo da questão e os critérios utilizados pela banca examinadora, com exceção de flagrante ilegalidade, o que não se configura no presente mandamus. 4.
Não se configura que o suposto ato coator alegado pelo Impetrante violou os princípios da legalidade e da vinculação ao edital, bem como ausente a comprovação de subjetividade ou arbitrariedade não havendo direito líquido e certo ao Impetrante. 5.
Segurança Denegada.
Liminar Revogada.” (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8015895-49.2020.8.05.0000, Relatora: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, Publicado em: 25/11/2022). “MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
REJEITADAS.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR DA BAHIA.
VAGAS RESERVADAS PARA NEGROS.
AUTODECLARAÇÃO.
POSTERIOR ANÁLISE POR COMISSÃO DE AVALIAÇÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO AFRODESCENDENTE.
EXCLUSÃO DO CERTAME.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA DECLARAÇÃO.
PERMANÊNCIA NA AMPLA CONCORRÊNCIA.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
Não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado, uma vez que, havendo pedido expresso de nomeação e posse do candidato, afigura-se legítima a impetração também em face do Governador do Estado. 2.
Insubsistente a prefacial de ilegitimidade passiva do Diretor do IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação, pois este é responsável pela execução do concurso, consoante o item 1.1 do Edital SAEB 02/2019. 3.
Não prospera a preliminar de litisconsórcio passivo necessário entre as autoridades coatoras e os demais candidatos do certame, pois este Tribunal possui entendimento sedimentado no sentido de que o julgamento do Mandado de Segurança individual não produz efeitos diretos e concretos na esfera jurídica dos demais participantes do concurso, o que torna desnecessária a participação dos outros aprovados, no polo passivo do presente writ . 4.
Por fim, também se rejeita a preliminar de inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída, pois se confunde com o próprio mérito da ação, devendo ser apreciada a suficiência da prova em capítulo próprio. 5.
Acerca da constitucionalidade das Comissões criadas com o objetivo da verificação fenotípica, já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF n.º 186/DF, de maneira favorável tanto ao sistema de reserva de vagas para negros, como à sistemática de verificação fenotípica. 6.
Assim, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na análise do atendimento dos critérios exigidos, estando autorizada tão somente a verificação da legalidade do ato.
Revela-se desarrazoada a exclusão do certame apenas em razão da autodeclaração, por não se presumir a má-fé do candidato, acolhendo-se o pedido subsidiário do impetrante, para autorizar a sua permanência no certame na ampla concorrência.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.” (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8036973-02.2020.8.05.0000, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Publicado em: 25/11/2022).
Portanto, rejeitam-se as prefaciais.
Ultrapassadas as preliminares arguidas, passa-se ao exame do mérito do mandado de segurança.
Como cediço, a utilização do mandado de segurança para anulação de questões objetivas de concurso público só se legitima quando presente, de forma absolutamente clara, o vício imputado à questão. É esse o posicionamento assente da jurisprudência pátria, consoante se infere do aresto a seguir transcrito: “ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. (…) QUESTÃO OBJETIVA E PROVA DISSERTATIVA.
ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO. (...) (...) 2.
A competência do Poder Judiciário, em se tratando de concurso público, limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de formulação de questões, de correção de provas, atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da banca examinadora. 3.
Excepcionalmente, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público - o que não inclui, por óbvio, a prova de dissertação impugnada pelos recorrentes - ou a ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade.” (STJ, AgRg no REsp 1260777 / SC, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, J. 06/03/2012).
No caso dos autos, a parte impetrante prestou concurso para Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia – Região 05 - VITÓRIA DA CONQUISTA, regido pelo Edital SAEB n.º 02/2019.
O certame foi dividido em duas etapas.
A 1.ª Etapa composta de prova objetiva de caráter eliminatório e classificatório, e a 2.ª Etapa de Prova Discursiva, de caráter eliminatório e classificatório.
Ocorre que, a parte impetrante não alcançou a pontuação mínima exigida para a correção da prova discursiva.
Assim, impetrou o presente mandado de segurança, requerendo a declaração de nulidade das questões de n.º 51 e 75.
De logo, importa ressaltar que a matéria submetida a julgamento teve sua tese jurídica fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 8034581-89.2020.8.05.0000 (Tema 14), nos seguintes termos: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DE 2019 (EDITAL SAEB 02/2019).
PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70, 72 E 75, DA PROVA OBJETIVA DO CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR, E QUESTÕES 15, 18, 41 E 57, DA PROVA OBJETIVA PARA SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR.
ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS QUE VEDAM A SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO, EXCETO NO CASO DE JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
QUESTÕES 41 DA PROVA PARA SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR E 75 DA PROVA PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR QUE APRESENTAM ERRO GROSSEIRO.
ANULAÇÃO.
MEDIDA QUE SE IMPÕE.
DEMAIS QUESTÕES DISCUTIDAS QUE NÃO APRESENTAM A ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
VALIDADE DAS INQUIRIÇÕES DECLARADA.
APROVAÇÃO DE TESES VINCULANTES.
JULGAMENTO DA CAUSA PILOTO.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1.
O presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tem por finalidade, em resumo, definir se são legais ou ilegais as questões n.º 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70, 72 e 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de soldado da Polícia Militar, e questões 15, 18, 41 e 57, da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar – Edital SAEB 02/2019. 2.
Sobre o tema, é pacífico no âmbito deste Tribunal e também nos Tribunais Superiores o entendimento de que o Poder Judiciário não pode apreciar os critérios de formulação das questões ou de correção das provas, por dizer respeito ao mérito administrativo de atuação da Banca Examinadora, sendo vedado, portanto, substituí-la neste papel. 3.
Os critérios de formulação de questões de provas objetivas estão, desta forma, sujeitos ao crivo da organizadora do Certame, pelo que o Judiciário somente pode anulá-las em caso de flagrante ilegalidade ou na hipótese de contrariedade às regras editalícias, funcionando o princípio da motivação como instrumento deste controle. (STF, RE 632853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 23/04/2015, DJE, 29/06/2015) 4.
Ciente destes ensinamentos e realizando a análise da questão 41 da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, é possível verificar a existência de erro grosseiro na resposta indicada pela Banca, pelo que deve a inquisição ser anulada. 5.
O mesmo se pode dizer da questão 75, da prova para objetiva para soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, ante a sua incompatibilidade com o conteúdo programático, por apresentar um erro grosso, devendo também ser anulada. 6.
Realizando o juízo de compatibilidade das demais questões com o conteúdo programático exigido pelo Edital, é possível verificar que não estão configuradas as discrepâncias indicadas pelos candidatos, nas várias Demandas que visam a anulação de pelo menos 20 questões. 7.
Apreciadas as inquirições, uma a uma, inclusive demonstrando como deveriam ter sido resolvidas, constatou-se que inexistem os alegados erros grosseiros ou incompatibilidades com o conteúdo exigido, não se encontrando evidenciada nenhuma irregularidade que reclame a adoção de medidas visando a sua anulação. 8.
Firme nestes fundamentos, fica aprovada a seguinte tese jurídica vinculante: “Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões n.º 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70 e 72, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, e questões 15, 18 e 57, da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, relativas ao Edital SAEB 02/2019, sendo válidas as referidas inquirições, eis que, na resolução, não restou comprovada a incompatibilidade com o conteúdo programático exigido pelo instrumento convocatório.” 9.
Aprova-se também a seguinte tese vinculante: “Deve ser anulada a questão 41, da prova para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta um erro grosseiro.” 10.
Aprova-se ainda a seguinte tese jurídica vinculante: “Deve ser anulada a questão 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta pela banca examinadora um erro grosseiro.” 11.
Apreciando a causa piloto, afasta-se a preliminar de litisconsórcio necessário e, no mérito, CONCEDE-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para anular a questão 41 da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar e, por conseguinte, determinar a reclassificação da candidata.
Caso obtenha êxito em atingir a pontuação necessária, fica de logo determinado o seu prosseguimento no certame e a realização das etapas seguintes.” (TJ-BA – MS: 8034581-89.2020.8.05.0000, Relator: Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Publicação: 24/11/2022).
Na ocasião, portanto, a Seção Cível de Direito Público desta Corte de Justiça entendeu que, referente ao Edital SAEB 02/2019, as questões n.º 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70 e 72, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, e questões 15, 18 e 57 da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, não possuem qualquer mácula, de sorte que não comportam intervenção do Poder Judiciário;
por outro lado, a questão 41, da prova para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, bem como a questão 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, possuem ilegalidade flagrante, razão pela qual devem ser declarada nulas.
Assim, realizando aplicação da tese jurídica definida no IRDR n.º 8015496-20.2020.8.05.0000, cadastrado como Tema n.º 14 no âmbito deste eg.
Tribunal de Justiça, fica patente o direito da parte impetrante em ter anulada somente a questão n.º 75 (setenta e cinco), e por consequência ser reclassificado(a) dentro do certame, sendo lhe garantido o direito de prosseguir no concurso, apenas e tão somente, se com a anulação da questão, tiver obtido a pontuação necessária para dar continuidade nas demais etapas do certame.
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para anular a questão nº 75 da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar regido pelo Edital SAEB n.º 02/2019 e, por conseguinte, determinar a reclassificação da parte impetrante.
Caso obtenha êxito em atingir a pontuação necessária, fica de logo determinado o seu prosseguimento no certame e a realização das etapas seguintes.
Ausente condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por expressa vedação legal (art. 25 da Lei n.º 12.016/09).
Salvador/BA, 3 de junho de 2024.
Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG18 -
03/06/2024 21:33
Concedida em parte a Segurança a BRUNA OLIVEIRA DIAS - CPF: *47.***.*92-62 (IMPETRANTE).
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12/04/2024 11:38
Conclusos #Não preenchido#
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12/04/2024 11:38
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 14
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14/03/2024 19:19
Juntada de Petição de MS_8014909_95.2020.8.05.0000
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03/03/2024 06:25
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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21/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 04:54
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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15/12/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 11:38
Conclusos #Não preenchido#
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16/08/2023 11:38
Juntada de Certidão
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11/06/2021 08:06
Publicado Decisão em 11/06/2021.
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11/06/2021 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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11/06/2021 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2021 21:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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20/04/2021 09:14
Conclusos #Não preenchido#
-
01/03/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 22:43
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 14:18
Juntada de Petição de certidão
-
30/11/2020 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2020 01:01
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 26/11/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 17:33
Juntada de Petição de mandado
-
16/11/2020 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2020 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2020 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/08/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 00:38
Decorrido prazo de BRUNA OLIVEIRA DIAS em 07/07/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 02:35
Decorrido prazo de BRUNA OLIVEIRA DIAS em 24/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2020 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2020 01:48
Publicado Decisão em 22/06/2020.
-
22/06/2020 19:24
Expedição de Mandado.
-
22/06/2020 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 16:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2020 00:11
Publicado Despacho em 16/06/2020.
-
15/06/2020 13:50
Conclusos #Não preenchido#
-
15/06/2020 09:38
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2020 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 10:44
Conclusos #Não preenchido#
-
08/06/2020 10:44
Expedição de Certidão.
-
08/06/2020 10:35
Expedição de Certidão.
-
06/06/2020 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2020
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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