TJBA - 0503334-45.2015.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:07
Conclusos para despacho
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10/07/2025 08:02
Decorrido prazo de CELLCRED TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA em 08/07/2025 23:59.
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09/06/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 06:43
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 09:58
Juntada de Petição de tutela cautelar antecedente
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05/06/2025 09:02
Homologada a Transação
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04/06/2025 06:06
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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03/06/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 17:02
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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30/05/2025 13:29
Conclusos para despacho
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04/05/2025 06:45
Juntada de Petição de alegações finais
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01/05/2025 04:09
Decorrido prazo de FBS CONSULTORIA LTDA em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 11:59
Decorrido prazo de FBS Consultoria Ltda em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 11:59
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 14/04/2025 23:59.
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05/04/2025 06:11
Decorrido prazo de CELLCRED TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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29/03/2025 12:16
Decorrido prazo de FBS CONSULTORIA LTDA em 27/03/2025 23:59.
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29/03/2025 12:16
Decorrido prazo de FBS Consultoria Ltda em 27/03/2025 23:59.
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29/03/2025 04:44
Decorrido prazo de CELLCRED TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA em 24/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:43
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 27/03/2025 23:59.
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12/03/2025 09:45
Expedição de despacho.
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24/02/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:04
Conclusos para despacho
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17/12/2024 08:05
Juntada de Petição de comunicações
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17/12/2024 01:26
Mandado devolvido Negativamente
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30/11/2024 11:18
Decorrido prazo de CELLCRED TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA em 28/11/2024 23:59.
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30/10/2024 01:28
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:25
Decorrido prazo de FBS CONSULTORIA LTDA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:25
Decorrido prazo de FBS Consultoria Ltda em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:25
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 29/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:59
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 13:39
Decorrido prazo de FBS Consultoria Ltda em 24/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:02
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0503334-45.2015.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Cellcred Telecomunicacoes E Servicos Ltda Advogado: Carlos Alberto Batista Neves Filho (OAB:BA22199) Executado: Fbs Consultoria Ltda Executado: Fbs Consultoria Ltda Executado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Francirleia Braga Dos Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0503334-45.2015.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Prestação de Serviços] EXEQUENTE: CELLCRED TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA EXECUTADO: FBS CONSULTORIA LTDA, FBS CONSULTORIA LTDA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por CELLCRED TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA, em face de FBS CONSULTORIA LTDA e FBS CONSULTORIA LTDA.
A parte exequente requereu a citação da executada por Edital, conforme petição de Id. 460593519.
Analisados os autos.
DECIDO.
Com efeito, a citação editalícia é modalidade ficta e de uso excepcional para o chamamento do réu ao processo, só devendo ser utilização após os esgotamento de todos os outros meios de perfectibilização do ato, nos termos do § 3.º do art. 256 do CPC.
Desta maneira, indefiro, nesta oportunidade, a citação por edital, uma vez que a parte autora não esgotou as tentativas de localização da ré.
Considerando os termos da decisão de ID 445462651, proceda-se a expedição de mandado citatório para pagamento e conhecimento da penhora realizada, na pessoa da sócia Francirleia Braga dos Santos, a ser cumprido por meio dos meios eletrônicos informados no Id. 438028171.
Determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias comprovar o pagamento das custas de citação por oficial de justiça, sob pena de extinção e arquivamento, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC.
Com a juntada do comprovante, cumpra-se.
Cumprida referida diligência, dê-se vistas às partes para que se manifestem pelo prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido este prazo, juntada a manifestação da(s) parte(s) ou após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos.
P.I.
Salvador, 23 de setembro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
25/09/2024 14:38
Expedição de despacho.
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25/09/2024 06:47
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 11:14
Conclusos para despacho
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03/09/2024 11:13
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 07:11
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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28/08/2024 07:09
Juntada de Petição de alegações finais
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28/08/2024 07:06
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2024 01:08
Mandado devolvido Negativamente
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25/07/2024 14:14
Expedição de Mandado.
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13/07/2024 10:03
Decorrido prazo de FBS CONSULTORIA LTDA em 10/07/2024 23:59.
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13/07/2024 10:03
Decorrido prazo de FBS Consultoria Ltda em 10/07/2024 23:59.
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12/07/2024 21:41
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 03:48
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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08/06/2024 05:50
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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08/06/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0503334-45.2015.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Cellcred Telecomunicacoes E Servicos Ltda Advogado: Carlos Alberto Batista Neves Filho (OAB:BA22199) Executado: Fbs Consultoria Ltda Executado: Fbs Consultoria Ltda Executado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0503334-45.2015.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Prestação de Serviços] EXEQUENTE: CELLCRED TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA EXECUTADO: FBS CONSULTORIA LTDA, FBS CONSULTORIA LTDA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CELLCRED TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA em face de FBS CONSULTORIA LTDA., fundada em instrumento particular de confissão de dívida encartado no Id. 260090488.
Frustradas as tentativas de citação da parte executada, a parte exequente requereu a realização do arresto executivo, conforme petição de Id. 260091033, medida deferida na decisão de Id. 260091465, determinando-se a lavratura do respectivo termo de penhora nos termos da decisão de Id. 260091623.
Termo de penhora encartado ao Id. 260091650, comprovada a respectiva averbação, consoante documentos de Id. 260091657.
Deferida a citação por edital no Id. 260091888, certificado o decurso do prazo no Id. 364929930, determinou-se a intimação da Defensoria Pública para nomear curador especial, nos termos do art. 72, II do CPC e súmula 196 do STJ (Id. 373670831).
No Id. 376001282 o Curador Especial apresenta embargos monitórios, aduzindo, em síntese, ausência de esgotamento dos meios de citação da ré, à vista da ausência de tentativa de citação dos representantes legais da empresa, bem como a nulidade do edital em virtude da ausência da publicação na plataforma do CNJ.
A decisão de Id. 415704798 recebeu a manifestação da Curadoria de Ausentes como exceção de pré-executividade, reconhecendo a nulidade da citação e determinando a expedição de mandado de citação para sócia Francirleia Braga dos Santos.
A parte exequente apresentou o pedido de reconsideração de Id. 416275590, requerendo seja reconhecida a validade da citação da executada por edital, especialmente porque a aludida sócia não teria poderes de administração, bem como, na hipótese de não acolhimento do pedido, apresenta os endereços eletrônicos da representante legal da ré.
A curadoria manifestou ciência da decisão ao Id. 418085026.
No despacho de Id. 437147801, foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
A parte exequente apresentou a petição de Id. 438028171, sustentando a inexistência de prescrição intercorrente, pois o processo não ficou paralisado por desídia da parte, porquanto, adotou todas as medidas cabíveis para dar seguimento ao feito, pugnando pela consolidação da propriedade do bem penhorado e reiterando que a sócia Francirleia Barga dos Santos não detém poderes de representação.
Reitera, ainda, o pedido de ID 416275590, mediante apresentação dos endereços da sócia mencionada e comprovante do pagamento dos Dajes destinados à possível citação.
Por sua vez, a Curadoria manifesta ciência ao ID 441549529.
Analisados os autos.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a parte exequente não incorreu em atos de desídia capazes de configurar a ocorrência da prescrição intercorrente, devendo, destarte, o feito ter seu regular seguimento.
Nesse contexto, da leitura do caderno processual, em que pese o exequente alegar que a sócia Francirleia não possui poderes de representação, não houve a interposição de recurso contra a decisão de Id. 415704798, bem como a petição de Id. 416275590, não traz o devido enfrentamento das razões capazes ensejar a reforma do aludido julgado.
Ademais, ainda que se pudesse considerar o arrazoado de Id. 416275590 como pedido de reconsideração, inexiste previsão no sistema processual pátrio, razão pela qual não possui aptidão para interromper ou sobrestar a fluência do prazo para interposição do recurso próprio.
Todos os atos processuais têm oportunidade própria para sua realização, superada a ocasião adequada para tanto, extingue-se o direito de realizá-los, tendo em vista a ocorrência de preclusão temporal.
Assim sendo, percebe-se que a parte exequente não manejou o recurso cabível à reforma da decisão, operando-se o seu trânsito em julgado, sendo vedado ao juiz decidir novamente as questões já analisadas relativas à mesma lide, na forma do artigo 505 do CPC/2015 que estabelece a preclusão pro iudicato.
Nesse sentido o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO.
IPVA.
ISENÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM.
I - Na origem trata-se de mandado de segurança contra ato que negou a concessão de benefício fiscal de isenção de IPVA.
Na sentença concedeu-se a ordem.
No Tribunal a quo a sentença foi reformada para denegar a segurança.
Nesta Corte não se conheceu do agravo em recurso especial diante da falta de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial na origem.
A decisão foi mantida no julgamento do agravo interno.
Interposto novo agravo interno, não se conheceu do recurso diante do seu não cabimento contra decisão colegiada.
Apresentado então, pedido de reconsideração.
II - O pedido de reconsideração não merece ser conhecido por falta de previsão legal.
Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal para fins de recebimento do pedido de reconsideração como embargos de declaração ou agravo interno, pois o recurso não atende a previsão legal de nenhuma das duas espécies recursais (AgInt no RCD no AREsp 1274055/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019).
III - Ademais, não é cabível pedido de reconsideração contra acórdão proferido por órgão colegiado desta Corte.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o recebimento do pedido de reconsideração como embargos de declaração não se afigura possível, por se tratar de erro grosseiro (RCD no AgInt no AREsp 1114753/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 03/08/2018).
IV - Determina-se a imediata baixa dos autos, independentemente do transcurso do trânsito em julgado.
V - Pedido de reconsideração não conhecido.” (STJ - RCD no AgInt no AgInt no AREsp: 1591412 SP 2019/0283931-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2020) “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO PARA O RECURSO CABÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível" (AgInt no AREsp 972.914/RO, Terceira Turma, julgado em 25/04/2017, DJe de 08/05/2017). 2.
Tendo o agravante manejado pedido de reconsideração contra a decisão que indeferiu pleito de extinção da punibilidade, e apenas contra a decisão de ratificação do indeferimento é que manejou agravo interno com a mesma pretensão outrora indeferida, é intempestivo o recurso já que apresentado fora do prazo regimental de 5 dias, pois o exaurimento recursal do indeferimento do pleito se deu em 16/12/2019, e o recurso apresentado em 03/03/2020 (fl. 8192). 3.
Agravo interno não conhecido.” (STJ - AgRg no RCD nos EDcl na PET no REsp: 1621801 SP 2016/0220624-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 30/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2020) De outro giro, não merece prosperar argumentação de impossibilidade da citação da sócia por esta não possuir poderes de administração.
Considerando que a citação editalícia é modalidade ficta de chamamento ao processo, seu manejo deve ser em ocasiões excepcionalíssimas, representando a citação da sócia mais segurança ao processo, independentemente, de possuir poderes de administração ou não.
Trata-se de meio legítimo disponível para cientificar a empresa, inclusive, com maior efetividade do que a citação editallícia.
A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA.
FRUSTRADA.
CITAÇÃO DE SÓCIO.
MEDIDA RAZOÁVEL.
CITAÇÃO FICTA.
NÃO RECOMENDADO. 1. É admitida a citação da pessoa jurídica na pessoa de seu sócio, em hipóteses excepcionais, em que se verifica que este é o único meio hábil para o aperfeiçoamento da relação processual. 2.
In casu, diante da evidência de que a Agravada encerrou suas atividades comerciais em sua sede, e ignorado o endereço, razoável a citação da empresa Agravada na pessoa de seu sócio. 3.
A citação da pessoa jurídica na pessoa de um dos seus sócios, ainda que sem poderes de administração, possui maior efetividade do que a citação editalícia, devendo a citação por edital ficar reservada apenas às hipóteses em que é absolutamente inviável a citação pessoal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-GO - AI: 05213527920198090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 01/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021) Desse modo, considerando a ocorrência do trânsito em julgado da decisão Id. 415704798, necessário se faz dar cumprimento à determinação nela contida.
Ante o exposto, proceda-se a expedição de mandado citatório para pagamento e conhecimento da penhora realizada, na pessoa da sócia Francirleia Braga dos Santos, a ser cumprido no endereço fornecido pela exequente, facultada a utilização dos meios eletrônicos informados no Id. 438028171.
Com o cumprimento da diligência predita, retornem conclusos.
P.I.C.
Salvador, 22 de maio de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
28/05/2024 06:21
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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22/05/2024 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2024 11:34
Juntada de Petição de comunicações
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25/04/2024 00:30
Decorrido prazo de CELLCRED TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA em 24/04/2024 23:59.
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10/04/2024 09:29
Conclusos para despacho
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03/04/2024 11:42
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 12:39
Juntada de Petição de alegações finais
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01/04/2024 16:35
Expedição de despacho.
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30/03/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 19:10
Decorrido prazo de CELLCRED TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 19:10
Decorrido prazo de FBS CONSULTORIA LTDA em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 19:10
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 17/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 02:57
Decorrido prazo de FBS Consultoria Ltda em 17/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 01:46
Decorrido prazo de FBS Consultoria Ltda em 17/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 23:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 01:46
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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24/10/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 10:44
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
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20/10/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 17:00
Outras Decisões
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22/07/2023 17:40
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 20/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 15:17
Conclusos para despacho
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29/06/2023 11:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/06/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 14:42
Expedição de despacho.
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24/05/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 04:55
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 19/04/2023 23:59.
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04/04/2023 11:29
Conclusos para despacho
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04/04/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2023 11:29
Expedição de despacho.
-
24/03/2023 14:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/03/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2023 10:24
Expedição de despacho.
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22/03/2023 21:20
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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15/03/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2023 11:11
Expedição de despacho.
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14/03/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 15:40
Conclusos para decisão
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14/02/2023 15:40
Expedição de procuração.
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14/02/2023 15:40
Expedição de procuração.
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14/02/2023 15:40
Expedição de procuração.
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14/02/2023 13:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/01/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 04:41
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2022.
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21/11/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/10/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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12/10/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
13/07/2022 00:00
Expedição de Edital
-
13/07/2022 00:00
Expedição de Edital
-
18/05/2022 00:00
Publicação
-
16/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 00:00
Mero expediente
-
31/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
23/02/2022 00:00
Petição
-
17/09/2021 00:00
Publicação
-
16/09/2021 00:00
Petição
-
15/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 00:00
Mero expediente
-
08/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
06/07/2021 00:00
Petição
-
16/06/2021 00:00
Expedição de Carta
-
09/10/2020 00:00
Petição
-
08/10/2020 00:00
Publicação
-
06/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/09/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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12/09/2020 00:00
Publicação
-
10/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/08/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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22/07/2020 00:00
Petição
-
15/05/2020 00:00
Expedição de Termo
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07/04/2020 00:00
Publicação
-
03/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/04/2020 00:00
Mero expediente
-
05/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
24/05/2019 00:00
Petição
-
18/05/2019 00:00
Publicação
-
16/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/05/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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05/04/2019 00:00
Petição
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17/08/2018 00:00
Publicação
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15/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/08/2018 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
14/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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25/07/2018 00:00
Expedição de Carta
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25/07/2018 00:00
Expedição de Carta
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16/07/2018 00:00
Petição
-
29/05/2018 00:00
Expedição de documento
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02/04/2018 00:00
Petição
-
13/03/2018 00:00
Publicação
-
09/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/03/2018 00:00
Mero expediente
-
05/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
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24/02/2018 00:00
Publicação
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22/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/02/2018 00:00
Petição
-
06/02/2018 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
30/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
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05/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
17/01/2017 00:00
Petição
-
30/11/2016 00:00
Petição
-
12/09/2016 00:00
Petição
-
09/05/2016 00:00
Petição
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21/03/2016 00:00
Publicação
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17/03/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/03/2016 00:00
Mero expediente
-
16/03/2016 00:00
Petição
-
02/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
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05/12/2015 00:00
Publicação
-
04/12/2015 00:00
Petição
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02/12/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/11/2015 00:00
Mero expediente
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05/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
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27/07/2015 00:00
Petição
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06/07/2015 00:00
Mandado
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30/06/2015 00:00
Expedição de Mandado
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30/06/2015 00:00
Petição
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18/05/2015 00:00
Publicação
-
14/05/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/05/2015 00:00
Mero expediente
-
18/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
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18/03/2015 00:00
Petição
-
05/03/2015 00:00
Mandado
-
25/02/2015 00:00
Expedição de Mandado
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05/02/2015 00:00
Publicação
-
02/02/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/01/2015 00:00
Mero expediente
-
28/01/2015 00:00
Concluso para Despacho
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26/01/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2015
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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