TJBA - 0827280-75.2012.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0827280-75.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Adalberto Rodrigues De Souza Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D.
Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP: 40.040-38 Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0827280-75.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: ADALBERTO RODRIGUES DE SOUZA Advogado(s): DECISÃO Defiro a penhora de valores em contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte executada por meio eletrônico, via SISBAJUD.
Havendo o bloqueio de valor considerável, proceda-se à transferência do numerário para uma conta judicial vinculada a este Juízo, valendo o comprovante de bloqueio como termo de penhora.
Após, intimem-se as partes.
Bloqueado valor ínfimo, deverá ser procedido o cancelamento da constrição, juntando-se os detalhamentos do sistema.
Caso infrutífera a tentativa de bloqueio e havendo pedido de constrição de veículos, fica deferida a consulta junto ao sistema RENAJUD, com o imediato bloqueio de bens eventualmente encontrados.
Registre-se que o extrato de bloqueio/restrição valerá como Termo de Penhora, que deverá ser juntado aos autos, procedendo-se a intimação, na mesma oportunidade, do executado.
Não localizados bens de propriedade da parte devedora passíveis de penhora, o feito será suspenso nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 - LEF.
Publique-se.
Intimem-se.
A PRESENTE TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito, que assina digitalmente. -
04/06/2024 18:38
Expedição de decisão.
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04/06/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 13:36
Conclusos para decisão
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19/01/2024 15:24
Decorrido prazo de ADALBERTO RODRIGUES DE SOUZA em 07/11/2023 23:59.
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06/01/2024 22:12
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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06/01/2024 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
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02/11/2023 02:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 01/11/2023 23:59.
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07/10/2023 00:50
Expedição de decisão.
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07/10/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2023 00:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/11/2022 08:20
Conclusos para despacho
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27/11/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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02/08/2022 00:00
Petição
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18/10/2021 00:00
Expedição de Certidão
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08/10/2021 00:00
Expedição de Certidão
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06/10/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/04/2019 00:00
Publicação
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16/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/05/2018 00:00
Documento
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22/05/2018 00:00
Execução Frustrada
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19/04/2018 00:00
Bloqueio/penhora on line
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02/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
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28/03/2018 00:00
Petição
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29/08/2017 00:00
Mero expediente
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29/08/2017 00:00
Expedição de Certidão
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23/05/2014 00:00
Expedição de Carta
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09/01/2013 00:00
Mero expediente
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09/01/2013 00:00
Concluso para Despacho
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19/12/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2012
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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