TJBA - 8127191-73.2020.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:55
Juntada de Ofício
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01/09/2025 15:48
Juntada de Certidão
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13/08/2025 12:18
Baixa Definitiva
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13/08/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8127191-73.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: GPB CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s): FABIO REIS PROCOPIO (OAB:MG149253), CINTIA SOUZA DOS SANTOS (OAB:MG133023) REU: MARCELY DE JESUS FERREIRA Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB:PE23289) DESPACHO
Vistos. Trata-se de embargos de declaração (Id 472409239), opostos por MARCELY DE JESUS FERREIRA, em face de sentença (Id 468402062), proferida por este Juízo, que julgou procedente os pedidos constantes na inicial. Através da petição de Id 475032410, a seguradora informou o cumprimento da obrigação.
Por meio da petição de Id 478964647, a parte ré requereu a desistência do recurso de Embargos de Declaração, pugnando pelo prosseguimento do feito.
Vieram os autos conclusos. Analisados os autos. DECIDO. Tendo em vista a manifestação da parte embargante pelo qual expressa a desistência dos embargos de declaração opostos, homologo a desistência do recurso de ID 472409239 (EMBARGOS DE DECALRAÇÃO) para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Considerando a desistência dos embargos, retornem os autos ao status quo ante, mantendo-se, na íntegra, a sentença anteriormente proferida.
Nesse contexto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o cumprimento da obrigação, Id 475032410, requerendo o que entender de direito, tendo em vista a possibilidade de presunção de veracidade dos fatos e documentos apresentados.
Com a manifestação ou decorrido o prazo certifique-se e retornem conclusos. P.I.C. Salvador, 20 de março de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
15/07/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 15:12
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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18/06/2025 09:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2025 17:27
Conclusos para despacho
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31/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 12:02
Conclusos para despacho
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16/12/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2024 16:15
Julgado procedente o pedido
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15/07/2024 13:58
Conclusos para despacho
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12/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 16:44
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 10:55
Conclusos para despacho
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08/03/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 19:07
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2022 00:16
Mandado devolvido Positivamente
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13/07/2022 06:15
Decorrido prazo de GPB CLUBE DE BENEFICIOS em 12/07/2022 23:59.
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16/06/2022 14:04
Publicado Despacho em 14/06/2022.
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16/06/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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13/06/2022 13:42
Expedição de Mandado.
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13/06/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 16:40
Conclusos para despacho
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11/02/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 19:35
Mandado devolvido Negativamente
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04/11/2021 07:53
Expedição de Mandado.
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03/11/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 14:05
Conclusos para despacho
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07/05/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 11:13
Expedição de carta via ar digital.
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09/04/2021 08:17
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 15:24
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2021.
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08/04/2021 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 13:52
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2021.
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08/04/2021 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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31/03/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2021 10:01
Ato ordinatório praticado
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17/01/2021 14:41
Decorrido prazo de GPB CLUBE DE BENEFICIOS em 15/12/2020 23:59:59.
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17/01/2021 13:10
Decorrido prazo de GPB CLUBE DE BENEFICIOS em 11/12/2020 23:59:59.
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23/11/2020 11:25
Expedição de despacho via Sistema.
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23/11/2020 11:19
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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23/11/2020 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 12:57
Conclusos para despacho
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10/11/2020 17:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/11/2020 08:56
Expedição de despacho via Sistema.
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09/11/2020 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 12:16
Conclusos para despacho
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05/11/2020 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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