TJBA - 8023148-46.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 15:39
Baixa Definitiva
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17/03/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 15:39
Juntada de Certidão
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03/12/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSELITO RAMOS em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:42
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 02/12/2024 23:59.
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08/11/2024 13:50
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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08/11/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 11:24
Declarada incompetência
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25/10/2024 16:26
Conclusos para despacho
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21/10/2024 16:26
Juntada de Ofício
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01/10/2024 20:44
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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01/10/2024 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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20/09/2024 08:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 13:27
Conclusos para despacho
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19/07/2024 01:11
Mandado devolvido Negativamente
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21/06/2024 01:11
Mandado devolvido Negativamente
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8023148-46.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Joselito Ramos Reu: Confederacao Brasileira De Aposentados, Pensionistas E Idosos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8023148-46.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSELITO RAMOS Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA (OAB:BA28166), LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL (OAB:BA27067) REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc...
Cuida-se de demanda proposta por JOSELITO RAMOS em face de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS (COBAP), pleiteando a suspensão de descontos de contribuição, sob a alegação de que jamais aderiu à correlata associação/sindicato.
O pedido formulado na inicial não está abarcado pela competência das Varas de Relações de Consumo, já que a relação jurídica negada pela parte autora, qual seja, a relação entre sindicato e sindicalizado não possui natureza consumerista, acarretando vínculo que deve ser analisado sob a ótica da legislação ordinária e não pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ASSOCIAÇÃO E ASSOCIADO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
AFASTADA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A recorrida é uma associação civil, verdadeira mútua, sem fins lucrativos, não podendo ser comparada a uma seguradora ou prestadora de serviços, não se cogitando de relação de consumo entre associado e associação, mostrando-se inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, o que afasta a inversão do ônus da prova nos termos dispostos no CDC.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
UNÂNIME.(TJ-RS - AI: *00.***.*11-73 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2019) Destarte, considerando o teor da Resolução nº 15 de 24 de julho de 2015 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, declaro este Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da capital incompetente em razão da matéria para apreciar o pleito inicial e determino a baixa do feito para a devida distribuição a uma das varas cíveis desta comarca.
Entretanto, em obediência ao comando legal do artigo 9º do CPC, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca dos fundamentos discorridos no prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador, 22 de fevereiro de 2024.
Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
05/06/2024 09:40
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 09:36
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 23:21
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 22:42
Decorrido prazo de JOSELITO RAMOS em 19/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:54
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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04/03/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 17:17
Declarada incompetência
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22/02/2024 15:22
Conclusos para despacho
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21/02/2024 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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