TJBA - 8000116-72.2017.8.05.0028
1ª instância - 1Vara de Relacoes, Consumo, Civel, Comerciais, Registros Publicos e Fazenda Publica - Macaubas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 08:50
Baixa Definitiva
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09/01/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 08:49
Expedição de intimação.
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18/09/2024 08:44
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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14/07/2024 03:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 22:56
Decorrido prazo de SULA BASTOS DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 22:52
Decorrido prazo de SULA BASTOS DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 18:27
Decorrido prazo de GUILHERME PASQUARIELLO DE OLIVEIRA em 09/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:54
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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21/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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14/06/2024 00:49
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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14/06/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS SENTENÇA 8000116-72.2017.8.05.0028 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Macaúbas Autor: Sula Bastos Dos Santos Advogado: Guilherme Pasquariello De Oliveira (OAB:BA47607) Reu: Estado Da Bahia Reu: Rui Costa Dos Santos Reu: Fabio Vilas Boas Pinto Sentença: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MACAÚBAS VARA CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS SENTENÇA Processo nº. 8000116-72.2017.8.05.0028.
AUTOR: SULA BASTOS DOS SANTOS .
REU: ESTADO DA BAHIA, RUI COSTA DOS SANTOS, FABIO VILAS BOAS PINTO .
Vistos etc.
O processo encontra-se paralisado há muito tempo, dependendo sua movimentação de providência da parte Requerente, pois, intimada para dar prosseguimento ao feito, a parte Autora não cumpriu a determinação deste Juízo, quedando-se inerte e não demonstrando interesse no desate do mérito.
A juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação e conferir a devida marcha processual constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e a sua falta constitui óbice ao prosseguimento da marcha processual.
Neste sentido, é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CABIMENTO.
Caso em que a parte autora restou intimada para juntada de documento indispensável ao julgamento da causa.
Desobediência ao comando judicial.
Extinção do processo em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Art. 485, inc.
IV, do NCPC.
Possibilidade.
Desnecessidade de intimação pessoal da parte, tampouco prévia concordância do réu.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*95-30, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 27/10/2016).
Ante todo o exposto, declaro EXTINTO o presente processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Custas pela parte Requerente que, se for beneficiária da assistência judiciária gratuita, somente estará obrigada a recolher a quantia que lhe cabe se sair do estado de pobreza em que se encontra.
Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 13 da Lei nº 1.060/50.
P.R.I. e arquive-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais.
Macaúbas, 3 de junho de 2024.
JOHNATON MARTINS DE SOUZA JUIZ SUBSTITUTO -
04/06/2024 07:55
Expedição de intimação.
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03/06/2024 21:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/04/2021 11:11
Conclusos para despacho
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13/04/2021 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/12/2020 06:03
Decorrido prazo de GUILHERME PASQUARIELLO DE OLIVEIRA em 06/10/2020 23:59:59.
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28/12/2020 15:30
Publicado Intimação em 28/09/2020.
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28/12/2020 00:36
Publicado Intimação em 25/09/2020.
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25/09/2020 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2020 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2020 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2017 10:37
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 06/2017
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06/11/2017 09:54
Conclusos para despacho
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19/07/2017 02:05
Decorrido prazo de SULA BASTOS DOS SANTOS em 17/07/2017 23:59:59.
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12/07/2017 08:48
Publicado Intimação em 03/07/2017.
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12/07/2017 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/06/2017 15:31
Declarada incompetência
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28/06/2017 13:59
Conclusos para decisão
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22/06/2017 13:40
Conclusos para decisão
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22/06/2017 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2017
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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