TJBA - 8049330-40.2022.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 05:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 15:33
Expedição de despacho.
-
17/07/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Considerando que, em muitos dos processos analisados por este Juízo, constatou-se a existência de óbices procedimentais que impedem o regular prosseguimento do feito, notadamente: (i) cálculos processuais desatualizados; (ii) cadastros das partes com dados incompletos ou obsoletos; (iii) ausência de informações essenciais como CPF/CNPJ; e (iv) pendências de atos processuais ou cartorários não especificados; Considerando que o art. 6º do Código de Processo Civil positivou o princípio da cooperação processual, estabelecendo verdadeiro modelo colaborativo entre os sujeitos processuais, visando à obtenção de decisão de mérito justa, efetiva e em tempo razoável; Considerando que a eficiência jurisdicional, corolário do princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), depende necessariamente da participação cooperativa de todos os envolvidos na relação jurídico-processual; Considerando que a regularização das pendências processuais contribui significativamente para a prestação jurisdicional célere e eficaz, em consonância com o interesse público subjacente ao processo; DETERMINO: A INTIMAÇÃO das partes para que, no prazo de 30 (trinta) dias, procedam à: a) Atualização completa de seus dados cadastrais, especialmente endereço, CPF e/ou CNPJ; b) Apresentação de cálculos processuais devidamente atualizados, quando pertinentes; c) Indicação específica de eventuais atos processuais ou cartorários pendentes de cumprimento; d) Manifestação fundamentada sobre diligências essenciais ao prosseguimento do feito.
RESSALTO que a colaboração efetiva das partes reduzirá significativamente o tempo de tramitação processual, permitindo a entrega da prestação jurisdicional de forma célere e eficaz, em benefício não apenas dos litigantes, mas de toda a comunidade jurídica que acessa este juízo.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Salvador, 29 de abril de 2025.
Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito Auxiliar -
16/07/2025 00:05
Expedição de despacho.
-
16/07/2025 00:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 00:05
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 10:33
Expedição de despacho.
-
30/04/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 09:04
Conclusos para julgamento
-
26/01/2023 18:03
Decorrido prazo de EXOTIC FLOORS COMERCIO DE MADEIRAS LTDA em 19/09/2022 23:59.
-
02/11/2022 14:02
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2022.
-
02/11/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
13/09/2022 17:27
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2022 08:29
Decorrido prazo de EXOTIC FLOORS COMERCIO DE MADEIRAS LTDA em 03/06/2022 23:59.
-
05/06/2022 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 00:39
Mandado devolvido Positivamente
-
23/05/2022 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2022 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2022 13:09
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
22/05/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
-
18/05/2022 10:56
Expedição de intimação.
-
18/05/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2022 10:56
Expedição de intimação.
-
17/05/2022 20:37
Concedida a Medida Liminar
-
20/04/2022 14:18
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000083-24.1989.8.05.0022
Banco do Nordeste do Brasil SA
Wildact Souza Barbosa
Advogado: Avelino Pereira de Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/06/1989 00:00
Processo nº 8003126-69.2020.8.05.0271
Maridalva Oliveira Gomes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Myrna Enoy Ainsworth de Matos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/12/2020 16:14
Processo nº 8023272-97.2022.8.05.0001
Norsa Refrigerantes S.A
Estado da Bahia
Advogado: Ivo de Oliveira Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/02/2022 17:40
Processo nº 8016052-48.2022.8.05.0001
4 Bio Medicamentos S.A.
Estado da Bahia
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/02/2022 17:18
Processo nº 0000077-10.2008.8.05.0197
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Ronei Gabriel Gomes
Advogado: Laissa Nascimento Lima Veloso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/09/2008 09:24