TJBA - 8000018-95.2018.8.05.0111
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itabela
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 10:16
Remessa dos Autos à Central de Custas
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17/09/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 04:01
Decorrido prazo de CAIO RODRIGUES SABAINI em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:01
Decorrido prazo de EDINALDO DOS SANTOS PORTO em 10/07/2024 23:59.
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27/06/2024 18:54
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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27/06/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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27/06/2024 18:54
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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27/06/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA INTIMAÇÃO 8000018-95.2018.8.05.0111 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabela Autor: Simone Anunciacao Santos Advogado: Caio Rodrigues Sabaini (OAB:BA38189) Reu: Jorge Sayd Silva Curador: Edinaldo Dos Santos Porto (OAB:BA52554) Curador: Edinaldo Dos Santos Porto Terceiro Interessado: Cartório De Registro De Imóveis Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000018-95.2018.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA AUTOR: SIMONE ANUNCIACAO SANTOS Advogado(s): CAIO RODRIGUES SABAINI (OAB:BA38189) REU: JORGE SAYD SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Simone Anunciação Santos em face de Jorge Sayd Silva, ambos qualificados nos autos.
Sustenta a parte Autora, em apertada síntese, que sua filha Caroline Santos Bonfim faleceu em virtude de descarga elétrica, quando foi estender algumas peças de roupas, na cerca de arame que fica no quintal de casa.
Posteriormente, vizinhos informaram que o Requerido havia eletrificado cerca de sua propriedade, em razão de furtos a um pé de tangerina.
Assim, requereu a procedência da ação, “a fim de ser-lhe conferido o direito a indenização pleiteada, correspondente ao valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)”.
Juntou documentos.
Determinada a emenda a inicial (ID 10340431), a Autora manifestou interesse na designação de audiência de conciliação.
As tentativas de citação pessoal do Réu, tiveram resultado infrutífero (ID 14242748, 15450705, 16541248, 16541248 e 19007647).
Em decisão carreada no ID 19591135 foi determinado o bloqueio cautelar de bens e a citação do Réu por edital.
As tentativas de bloqueio cautelar de bens, através dos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, bem como através de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, tiveram resultado infrutífero (ID 19591161, 19591176, 19591197, 19695179 e 183363883).
Citado por edital (ID 19612594), o réu não ofereceu resposta (ID 22631267), razão pela qual foi decretada sua revelia e nomeado Curador (ID 22694876).
Gratuidade de justiça deferida no ID 44021915.
Intimado, o Dr.
Ednaldo dos Santos Porto, curador do réu revel citado por edital, apresentou contestação no ID 57660981, momento em que arguiu preliminar de inépcia da inicial e requereu a suspensão do feito.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando a existência de culpa exclusiva da vítima.
Réplica a contestação no ID 66528112.
A pedido da Autora, foi Oficiado o Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca (ID 97797879, 97799126, 183363880 e 183363883) solicitando informações sobre registro de imóveis em nome da esposa do Réu, cuja resposta foi negativa (ID 184301712 e 184301712).
Intimadas as partes para especificarem as provas que desejam produzir (ID 218476769), a Autora requereu a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal.
Em audiência de instrução e julgamento (ID 402639721) foi colhido o depoimento pessoal da Autora e determinada a abertura de vistas para apresentação de alegações finais.
Alegações finais da Autora no ID 405247869 e do Réu no ID 411953602.
Vieram dos autos Conclusos. É o relato.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo a análise da preliminar de inépcia da inicial apresentada pelo requerido.
Sustenta o requerido que a inicial é inepta, posto que a autora arbitrou a causa um valor notadamente aleatório, para se justificar a indenização.
Na exordial a Autora alega como causa do dano sofrido o falecimento de sua filha, em virtude de suposto ilícito praticado pelo Réu, apontando o valor da indenização que entende devido.
Sobre essa temática, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de formulação de pedido genérico de compensação por dano moral, cujo arbitramento compete exclusivamente ao juiz, mediante o seu prudente arbítrio.
Ademais, a conformidade entre o valor da indenização que se pretende e o dano sofrido é causa de mérito, cuja análise ocorrerá no momento oportuno.
Desta forma, rejeito a preliminar arguida.
Do mesmo modo, o pedido de suspensão do feito até o julgamento da ação penal, também não prospera.
Conforme disposição do artigo 935 do Código Civil, a responsabilidade civil é independente da criminal.
Desta forma é prescindível aguardar o Julgamento da ação criminal para análise do dever de indenizar, no Juízo Cível.
Colaciono julgados sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA AÇÃO CÍVEL ATÉ QUE SOLUCIONADA A QUESTÃO NA ESFERA CRIMINAL – Desnecessidade – Responsabilidade Cível que é independente da Criminal – Artigo 935 do Código Civil - Decisão reformada - Agravo provido. (TJ-SP - AI: 21106282220238260000 Franca, Relator: Almeida Sampaio, Data de Julgamento: 18/08/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2023).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMPROBIDADE - SUSPENSÃO - AGUARDAR DESFECHO DA AÇÃO PENAL - DESNECESSIDADE - INDEPENDÊNCIA DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL E CIVIL. - Desnecessário aguardar o trâmite da ação penal para verificar o dever de indenizar no juízo cível, em razão da independência das esferas e responsabilidades cível e criminal, conforme dispõe a norma do art. 935 do Código Civil. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2100685-41.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 23/01/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/01/2024) Assim, indefiro o pedido de suspensão do feito.
Inexistindo outras preliminares ou prejudiciais de mérito e, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO De acordo com os arts. 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil por ato ilícito exige, para fins de reparação, que a vítima prove o dano e a conduta do agente, bem como o nexo de causalidade entre tais fatos, in verbis: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Sobre a responsabilidade civil ensinam José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo, in Código Civil Comentado, São Paulo (SP), Editora Revista dos Tribunais, 2022: "II.
Responsabilidade aquiliana.
O suporte fático descrito pelo art. 186 informa o regime da responsabilidade aquiliana.
Nela, a reparação é o resultado de um dever de indenizar pela prática de um ato antijurídico que viola o dever de não lesar (neminen laedere, cf.
De Cupis, Il danno, p. 41).
Os elementos para a configuração da responsabilidade aquiliana são: a) existência de um ato (comissivo ou omissivo); b) Dano; c) Nexo Causal e d) Elemento Subjetivo representado pelo Dolo ou Culpa.
O ato comissivo ou omissivo deve ser voluntário.
O ato involuntário retira o domínio do fato sobre a ação, mas, mesmo assim, em algumas situações o ordenamento determina a responsabilidade objetiva que prescinde da culpa ou dolo (art. 927, parágrafo único), ou ainda, permite a culpa presumida (art. 938).
O dano configura a projeção do prejuízo que foi suportado pela vítima e que deverá ser indenizado.
O dano poderá ser moral e/ou material." Com efeito, são pressupostos indispensáveis para configuração da responsabilidade civil: a) o ato ilícito; b) o dano; c) e o nexo de causalidade.
In casu, a Autora alega que o dano – morte de sua filha Caroline Santos Bonfim – decorre de ilícito praticado pelo réu, ou seja, a eletrificação de cerca em desconformidade com as normas técnicas.
No direito brasileiro, ocorrendo a morte em virtude de uma conduta ilícita, impõe-se a obrigação de reparar o sofrimento causado aos familiares. É o chamado dano moral indireto, reflexo ou por ricochete.
Dos fólios, verifico que a morte de Caroline Santos Bonfim está devidamente comprovada, conforme se observa da certidão de óbito carreada no ID 10060869.
Da leitura da certidão óbito, constata-se que o óbito teve como causa “eletroplessão”, ou seja, morte ocorrida em consequência de descarga elétrica acidental.
Consta nos depoimentos de Edilene Silva de Jesus (ID Num. 10061474 - Pág. 20), Antônio Valdivino Santos Neto (ID Num. 10061474 - Pág. 15), Diego Oliveira dos Santos (Num. 10061474 - Pág. 18), prestados perante a autoridade policial, que o Réu Jorge Sayd Silva, colocou fios elétricos nas cercas do quintal, para fins de impedir o furto de tangerinas.
Resta evidente, assim, que a morte de Caroline Santos Bonfim decorreu de descarga elétrica, oriunda da cerca energizada pelo Réu, a fim de proteger sua propriedade.
Através das fotos constantes nos documentos de ID 10061234 e dos depoimentos colhidos pela autoridade policial, é possível perceber que o Réu não cumpriu seu dever de cuidado ao energizar a cerca de sua propriedade.
Transcrevo trecho do depoimento de Edilene Silva de Jesus Perante a Autoridade Policial: “Que este imóvel possui um terreiro onde JORGE cultiva algumas árvores frutíferas, entre as quais, tangerinas, côco, cacau, abacate, acerola, e outras mais; QUE segundo a declarante algumas pessoas da localidade costumavam invadir o quintal do referido imóvel para furtar frutas; QUE segundo a declarante há poucos dias JORGE chegou em casa e disse que a declarante que havia instalado uma “cerca elétrica” no imóvel em tela, tendo alegado que “os malandros” estavam furtando muitas frutas no seu quintal e disse ainda que havia colocado “um choque na cerca” mas não explicou e nem a declarante perguntou sobre detalhes da referida cerca; QUE há poucos dias uma pessoa da localidade conhecido por “PIU” esteve na casa da declarante conversando com JORGE e reclamando que havia tomado uma choque na cerca, se recordando a declarante que “PIU” disse a JORGE a seguinte expressão “eu tomei um choque no cambalacho que você fez lá mas eu consegui tirar e pegar umas tanjas lá”; QUE segundo a declarante, mesmo depois desta reclamação JORGE manteve a cerca eletrificada no imóvel”.
No que tange a alegação de culpa exclusiva da vítima, por deixar sua filha adolescente, sozinha em casa, não prospera.
Verifica-se nos documentos acostados na inicial, que Caroline Santos Bonfim possuía 15 anos de idade, na data de seu falecimento.
Ademais, ainda que comprovada a simples ausência da genitora, no momento do incidente, tal fato não caracterizaria automaticamente sua culpa exclusiva no evento.
Assim, é evidente que a conduta do réu gerou o resultado morte de Caroline Santos Bonfim.
Tem-se, portanto, a ocorrência do dano, o ato ilícito e o nexo causal, o que culmina com o dever de indenizar.
A jurisprudência possui entendimento consolidado de que configurada a lesão (morte do filho,) dela se presumem os efeitos negativos por ricochete na esfera subjetiva dos ascendentes, cumprindo salientar que é desnecessária a prova do que ordinariamente acontece e é intrínseco à natureza humana.
Trata-se, na hipótese, o dano moral in re ipsa, tendo em vista que o falecimento de ente querido constitui evento que, por óbvio, é capaz de desencadear no espírito do homem médio sentimentos que traduzem a existência de verdadeiro abalo moral, suscetível de reparação.
Levando-se em conta o grau de lesividade e a repercussão do dano, fixo a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), que está em consonância com a atual jurisprudência do STJ a respeito da matéria aqui tratada: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL.
MÁ CONSERVAÇÃO.
CULPA DO SERVIÇO.
CONFIGURAÇÃO E RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO.
RESPONSABILIDADE DO DNIT.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior tem arbitrado, em regra, para as hipóteses de dano-morte, a indenização por dano moral em valores entre 300 e 500 salários mínimos. 2.
Na hipótese, verifica-se que o Tribunal a quo, ao fixar o valor da compensação por danos morais em R$ 80.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos agravados, o fez em patamar irrisório, distanciando-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.
Majoração da verba indenizatória para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) - dividido de forma igualitária para os recorridos -, montante reputado adequado para o presente caso, uma vez que este Tribunal Superior tem prelecionado ser razoável a condenação em até 500 (quinhentos) salários mínimos para a entidade familiar afetada por indenização decorrente de morte. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1895036 PE 2020/0237347-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2021).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para CONDENAR o Réu Jorge Sayd Silva, ao pagamento, a título de danos morais, do montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e juros de1% ao mês, desde o evento danoso.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em virtude de sua atuação como curador especial, arbitro em favor do Dr.
Edinaldo dos Santos Porto, OAB/BA 52.554 honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a cargo do Estado da Bahia.
Transitado em julgado, arquive-se e proceda à baixa dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ITABELA/BA, 04 de junho de 2024.
Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito -
04/06/2024 19:51
Julgado procedente o pedido
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02/10/2023 13:40
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 20:38
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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04/09/2023 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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31/08/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 11:29
Juntada de Petição de alegações finais
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02/08/2023 08:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2023 08:05
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 10:51
Audiência Instrução e julgamento - presencial realizada para 01/08/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA.
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20/07/2023 04:49
Decorrido prazo de EDINALDO DOS SANTOS PORTO em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:42
Decorrido prazo de CAIO RODRIGUES SABAINI em 17/07/2023 23:59.
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14/07/2023 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2023 08:00
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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08/07/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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06/07/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 12:32
Expedição de intimação.
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06/07/2023 12:16
Audiência Instrução e julgamento - presencial designada para 01/08/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA.
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02/07/2023 13:18
Expedição de despacho.
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02/07/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/07/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 11:50
Conclusos para despacho
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11/09/2022 06:32
Decorrido prazo de JORGE SAYD SILVA em 05/09/2022 23:59.
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30/08/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 05:17
Decorrido prazo de JORGE SAYD SILVA em 26/08/2022 23:59.
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29/08/2022 04:45
Decorrido prazo de SIMONE ANUNCIACAO SANTOS em 26/08/2022 23:59.
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05/08/2022 18:48
Publicado Despacho em 02/08/2022.
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05/08/2022 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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01/08/2022 15:23
Expedição de despacho.
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01/08/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2022 13:10
Decorrido prazo de SIMONE ANUNCIACAO SANTOS em 29/03/2022 23:59.
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02/04/2022 13:10
Decorrido prazo de JORGE SAYD SILVA em 29/03/2022 23:59.
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31/03/2022 10:30
Conclusos para despacho
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31/03/2022 10:29
Juntada de Certidão
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27/03/2022 11:39
Publicado INTIMAÇÃO em 21/03/2022.
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27/03/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2022
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24/03/2022 12:51
Decorrido prazo de CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS em 22/03/2022 23:59.
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18/03/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/03/2022 08:16
Juntada de intimação
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04/03/2022 10:00
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2022 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2022 08:24
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2022 03:48
Publicado Despacho em 17/02/2022.
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18/02/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2022 20:23
Expedição de ofício.
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15/02/2022 20:23
Expedição de Ofício.
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15/02/2022 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2022 20:09
Expedição de ofício.
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01/02/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 14:11
Conclusos para despacho
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13/07/2021 14:07
Expedição de ofício.
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05/05/2021 00:44
Decorrido prazo de CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS em 04/05/2021 23:59.
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27/04/2021 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2021 11:53
Juntada de Petição de diligência
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30/03/2021 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2021 21:47
Publicado Despacho em 29/03/2021.
-
29/03/2021 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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26/03/2021 10:52
Expedição de ofício.
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26/03/2021 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2021 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2021 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2020 18:01
Conclusos para despacho
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28/07/2020 17:06
Juntada de Petição de réplica
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23/07/2020 16:55
Publicado Despacho em 07/07/2020.
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12/07/2020 00:13
Publicado Despacho em 30/06/2020.
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06/07/2020 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/06/2020 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/06/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 19:56
Conclusos para despacho
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22/05/2020 20:48
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2020 09:57
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2020 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2020 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2020 03:31
Publicado Despacho em 12/03/2020.
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11/03/2020 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/03/2020 11:53
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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06/02/2020 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2020 15:29
Conclusos para despacho
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17/12/2019 15:45
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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17/10/2019 16:16
Juntada de Petição de petição
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09/10/2019 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2019 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de Resolução número 13/2019
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07/08/2019 10:20
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/08/2019 10:16
Conclusos para despacho
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06/08/2019 09:42
Juntada de Certidão
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06/08/2019 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2019 09:33
Conclusos para despacho
-
08/04/2019 09:32
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 15:13
Juntada de Certidão
-
04/02/2019 08:51
Juntada de Certidão
-
04/02/2019 00:17
Publicado Decisão em 04/02/2019.
-
02/02/2019 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2019 14:18
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 13:26
Expedição de Ofício.
-
31/01/2019 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2019 12:16
Expedição de decisão.
-
31/01/2019 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2019 12:58
Conclusos para decisão
-
30/01/2019 10:23
Audiência conciliação realizada para 30/01/2019 09:00.
-
22/01/2019 13:06
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2019 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2019 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2019 14:12
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2019 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2019 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2018 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2018.
-
19/12/2018 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2018 01:32
Publicado Decisão em 19/12/2018.
-
19/12/2018 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2018 14:46
Expedição de citação.
-
17/12/2018 14:46
Expedição de intimação.
-
17/12/2018 14:19
Expedição de ato ordinatório.
-
17/12/2018 14:19
Juntada de ato ordinatório
-
17/12/2018 14:17
Expedição de decisão.
-
13/12/2018 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2018 13:21
Conclusos para decisão
-
12/12/2018 08:38
Juntada de Termo de audiência
-
12/12/2018 08:07
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2018 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2018 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2018 01:30
Publicado Intimação em 16/07/2018.
-
09/11/2018 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2018 11:42
Expedição de citação.
-
24/10/2018 11:29
Juntada de Certidão
-
24/10/2018 11:28
Audiência conciliação realizada para 24/10/2018 11:00.
-
24/10/2018 08:02
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2018 08:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2018 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2018 09:04
Expedição de citação.
-
20/09/2018 09:01
Audiência conciliação designada para 24/10/2018 11:00.
-
20/09/2018 08:56
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2018 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2018 13:26
Audiência conciliação realizada para 19/09/2018 09:40.
-
19/09/2018 13:25
Juntada de Certidão
-
14/09/2018 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2018 10:23
Juntada de citação
-
24/08/2018 09:45
Audiência conciliação designada para 19/09/2018 09:40.
-
23/08/2018 09:25
Audiência conciliação realizada para 22/08/2018 10:20.
-
23/08/2018 09:24
Juntada de Certidão
-
07/08/2018 12:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/07/2018 14:53
Expedição de citação.
-
12/07/2018 11:47
Audiência conciliação designada para 22/08/2018 10:20.
-
10/07/2018 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2018 09:03
Conclusos para decisão
-
12/03/2018 11:02
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2018 08:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/01/2018 11:56
Conclusos para decisão
-
24/01/2018 17:46
Distribuído por sorteio
-
24/01/2018 17:45
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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