TJBA - 8107331-18.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:37
Publicado Decisão Suspensão REsp Repetitivo em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107331-18.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MARIA SILMA DOURADO PERELO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo em Recurso Especial (ID 42683892), interposto por MARIA SILMA DOURADO PERELO, com fundamento no art. 1042, do Código de Processo Civil, em desfavor de decisão (ID 42358283) que, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmitiu o Recurso Especial manejado pelo ora agravante. O Agravo em Recurso Especial (ID 42683892), após a manutenção da decisão agravada, foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça, onde foi autuado como Especial (ID 42683892), tendo Ministro Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES, determinado a devolução os autos à Corte de origem, com a seguinte determinação (ID 85303096): [...] A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.344), e foi assim delimitada: "Definir se é possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda. ." (REsps 2.171.764/MA, 2.174.355/MA, 2.171.684/MA, 2.165.813/MA, 2.172.227/MA e 2.171.762/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze). Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Em seguida, retornaram os autos conclusos para nova deliberação. É o relatório. 1.
Da admissibilidade do apelo extremo: Insta destacar que o recorrente interpôs Recurso Especial (ID 37671582) com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia, negou provimento ao apelo do recorrente, encontrando-se ementado nos seguintes termos (ID 35288628): CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA APLB.
COMPENSAÇÃO DO DECRÉSCIMO DA REMUNERAÇÃO DECORRENTE DA CONVERSÃO MONETÁRIA DOS VENCIMENTOS EM URV.
PRESCRIÇÃO PARA A PROPOSITURA DA AÇAO DE CUMPRIMENTO.
TERMO INICIAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
LEGITIMIDADE DO EXEQUENTE.
DESNECESSIDADE DE PROVA DA QUALIDADE DE ASSOCIADO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA.
LEI DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
RE 561.836/RN.
CARREIRA REESTRUTURADA PELA LEI 7.250/98.
PRESCRIÇÃO DE TODAS AS PARCELAS ANTERIORES A JUNHO DE 1999, CONSIDERANDO A DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA.
INEXISTÊNCIA DE PARCELAS EXIGÍVEIS.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. Cuida-se de Cumprimento de Sentença Coletiva ajuizada pela ora recorrente visando a execução do título judicial coletivo formado no julgamento do Mandado de Segurança nº 0076135-02.2004.8.05.0001, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores da Educação do Estado da Bahia - APLB contra o Estado da Bahia, no âmbito do qual este último foi condenado a incorporar aos vencimentos dos associados o percentual de 11,98%, bem como a pagar a diferença do referido índice relativo aos vencimentos pretéritos, valores esses contados a partir de 14/06/99, devidamente acrescidos de juros, correção monetária, custas processuais e honorários de advogados. Analisando o que dos autos consta, verifico que a sentença que extinguiu o feito com fundamento na prescrição da pretensão executiva merece reforma.
Isso porque o termo inicial do prazo quinquenal a ser considerado deve ser a data em que certificado o trânsito em julgado do último recurso interposto contra o título judicial exequendo, in casu, o dia 12 de março de 2018, consoante certidão anexada aos autos. A jurisprudência dos tribunais superiores tem reiterado o posicionamento no sentido de que os efeitos da sentença coletiva, nos casos em que sindicato ou associação de classe atue como substituto processual, não ficam restritos aos filiados da entidade à época do ajuizamento, nem limitados ao território do juízo prolator da decisão.
Logo, não deve ser acolhida a tese de ilegitimidade ativa suscitada pelo Estado da Bahia. Lado outro, tem razão o Estado da Bahia quando aponta que deve ser considerado como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos, a data de entrada em vigor da Lei nº 7.250/98 (janeiro de 1998), já que esta, indubitavelmente, reestruturou a carreira do Magistério Público Estadual, estabelecendo novos níveis de remuneração básica e especificando os novos valores dos vencimentos. Assim, os servidores da categoria representada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Educação do Estado da Bahia teriam direito às parcelas devidas entre março de 1994 a janeiro de 1998, data esta que entrou em vigor a Lei nº 7.250/98, que reestruturou a carreira do magistério estadual, consoante precedente de observância obrigatória do Supremo Tribunal Federal (RE 561.836/RN).
Ocorre que, considerando a data de propositura da ação coletiva na qual formado o título judicial objeto de cumprimento (14 de junho de 2004), estão prescritas todas as parcelas anteriores a 14 de junho de 1999, de modo que não há qualquer débito a ser adimplido pelo Estado da Bahia. Não provimento do recurso.
Manutenção da sentença que reconheceu a prescrição, modificando-se apenas o marco utilizado pelo magistrado a quo. Embargos de Declaração conhecidos e inacolhidos nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 37833254): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO INTERPOSTA PELO EMBARGANTE.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
PRECEDENTE VINCULANTE INAPLICÁVEL NA HIPÓTESE.
DISTINGUISH.
NÃO ACOLHIMENTO. A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC), não constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão. Ainda que a pretexto de prequestionar matéria constitucional ou infraconstitucional, é indispensável que o embargante aponte sobre quais hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios se funda a provocação: omissão, contradição ou obscuridade. In casu, verifica-se que não assiste razão ao Embargante, uma vez que inexistente no acórdão qualquer dos vícios apontados. Diferentemente da situação levada a julgamento no REsp. 1.235.513/AL, em que a Fazenda Pública arguiu na fase de execução a necessidade de compensação do índice de reajuste geral com os índices de reajuste específicos da categoria, a matéria de defesa suscitada na fase de execução pelo Estado da Bahia não envolve o percentual devido a título de recomposição salarial, mas até quando este índice é devido (termo ad quem), circunstância esta que não foi objeto de discussão na demanda originária e que, demais isso, guarda relação com o quantum do débito, de modo que poderia ser suscitada na fase de cumprimento, sem que se possa cogitar de violação à coisa julgada. No caso levado a estudo, o Estado da Bahia, embora não impugne a existência do direito dos servidores à compensação pelo decréscimo sofrido quando da conversão monetária para a URV, argumentou que no caso da autora inexistem parcelas a serem adimplidas, considerando o transcurso de cinco anos entre a data da entrada em vigor da Lei nº 7.250/98 (janeiro de 1998), que reestruturou a carreira dos professores e a data da propositura da demanda coletiva. Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado, ainda que para fins de prequestionamento, sobretudo porque o precedente vinculante que se alega ter sido inobservado não é aplicável à hipótese, restando identificado o distinguish nos termos expostos. Embargos de declaração rejeitados. Em seu apelo extremo, alega o recorrente, em suma, a existência de divergência jurisprudencial. Neste ponto, a Corte Cidadã, constatando a multiplicidade de Recursos Especiais com fundamento em idêntica questão de direito, qual seja, à discussão sobre a possibilidade de "determinar a limitação temporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda", admitiu o REsp 2171764/MA, o REsp 2174355/MA, o REsp 2171684/MA, o REsp 2165813/MA, o REsp 2172227/MA e o REsp 2171762/MA (Tema 1344) como representativos da controvérsia, sujeitando-os ao procedimento do artigo 1036, do CPC, que ainda se encontra pendente de apreciação, conforme se verifica da transcrição a seguir: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA.
DISCUSSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE DETERMINAR A LIMITAÇÃO TEMPORAL DAS DIFERENÇAS DE URV, COM APLICAÇÃO DO TEMA 5/STF, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MESMO SEM QUE A MATÉRIA TENHA SIDO DEBATIBA NA FASE DE CONHECIMENTO.
REQUISITOS PARA AFETAÇÃO PREENCHIDOS. 1.
Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir se é possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda". 2.
Recurso especial afetado ao rito dos repetitivos, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (ProAfR no REsp n. 2.171.764/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 29/4/2025, DJEN de 12/5/2025.) (destaquei) Nos recursos especiais representativos da controvérsia, da Relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, houve a determinação de suspensão dos Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (observada a orientação do art. 256-L, do RISTJ). 2.
Do dispositivo: Ante o exposto, em atenção a determinação emanada do Superior Tribunal de Justiça (ID 85303096), amparado no art. 1.030, inciso III, do CPC, determino o sobrestamento do presente recurso até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no REsp 2171764/MA, no REsp 2174355/MA, no REsp 2171684/MA, no REsp 2165813/MA, no REsp 2172227/MA e no REsp 2171762/MA (Tema 1344) submetidos a sistemática dos precedentes qualificados. Publique-se.
Intimem-se. Salvador(BA), 8 de julho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente isaon// -
09/07/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 14:43
Comunicação eletrônica
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09/07/2025 14:43
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1344
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01/07/2025 13:46
Conclusos #Não preenchido#
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01/07/2025 13:46
Conclusos para decisão
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01/07/2025 13:46
Recebido do STJ - Recurso Repetitivo
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03/08/2023 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/08/2023 23:59.
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14/07/2023 07:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2023/0245552-0)
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08/07/2023 00:57
Decorrido prazo de MARIA SILMA DOURADO PERELO em 07/07/2023 23:59.
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20/06/2023 00:16
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 02:08
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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15/06/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 15:47
Expedição de despacho.
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13/06/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 11:19
Conclusos #Não preenchido#
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13/06/2023 11:19
Juntada de Certidão
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10/06/2023 00:29
Decorrido prazo de MARIA SILMA DOURADO PERELO em 27/04/2023 23:59.
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09/06/2023 09:27
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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03/06/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/05/2023 23:59.
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19/04/2023 00:07
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 07:34
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 00:26
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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31/03/2023 17:49
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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29/03/2023 20:37
Expedição de decisão.
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28/03/2023 14:17
Recurso Especial não admitido
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09/03/2023 11:28
Conclusos #Não preenchido#
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09/03/2023 11:28
Juntada de Certidão
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02/03/2023 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/03/2023 23:59.
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23/12/2022 04:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/11/2022 23:59.
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23/12/2022 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/12/2022 23:59.
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23/12/2022 02:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/12/2022 23:59.
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06/12/2022 00:18
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 10:39
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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24/11/2022 12:19
Juntada de Certidão
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21/11/2022 20:41
Juntada de Petição de recurso especial
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10/11/2022 01:08
Decorrido prazo de MARIA SILMA DOURADO PERELO em 08/11/2022 23:59.
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02/11/2022 04:14
Decorrido prazo de MARIA SILMA DOURADO PERELO em 31/10/2022 23:59.
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18/10/2022 01:07
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 11:02
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 09:34
Juntada de Certidão
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07/10/2022 04:41
Publicado Ementa em 06/10/2022.
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07/10/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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05/10/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2022 10:44
Conhecido o recurso de MARIA SILMA DOURADO PERELO - CPF: *47.***.*65-34 (APELANTE) e não-provido
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04/10/2022 16:46
Conhecido o recurso de MARIA SILMA DOURADO PERELO - CPF: *47.***.*65-34 (APELANTE) e não-provido
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03/10/2022 18:44
Deliberado em sessão - julgado
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03/10/2022 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2022 11:52
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 11:10
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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21/09/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 17:35
Incluído em pauta para 03/10/2022 13:30:00 TJBA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL -.
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21/09/2022 11:30
Solicitado dia de julgamento
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20/09/2022 13:21
Retirado de pauta
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16/09/2022 09:22
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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15/09/2022 09:10
Expedição de Certidão.
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08/09/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 17:33
Incluído em pauta para 20/09/2022 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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04/09/2022 18:51
Solicitado dia de julgamento
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02/09/2022 08:38
Conclusos #Não preenchido#
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02/09/2022 08:38
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 15:21
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 14:55
Recebidos os autos
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31/08/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
13/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Suspensão REsp Repetitivo • Arquivo
Decisão Suspensão REsp Repetitivo • Arquivo
Decisão Suspensão REsp Repetitivo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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