TJBA - 8049232-50.2025.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 16:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/08/2025 23:59.
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22/07/2025 10:08
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8049232-50.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: LABONE TECNOLOGIA LTDA Advogado(s): ARNALDO DOS REIS FILHO (OAB:SP220612) IMPETRADO: PREGOEIRA OFICIAL DO PREGÃO ELETRÔNICO N° 008/2024, DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SEADES / SUPERINTENDÊNCIA DE INCLUSÃO E SEGURANÇA ALIMENTAR - SISA Advogado(s): DECISÃO I Notifique-se a autoridade reputada coatora a PREGOEIRA OFICIAL DO PREGÃO ELETRÔNICO N° 008/2024, DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações cabíveis.
II Dê-se ciência à pessoa jurídica a que se vincula a autoridade coatora o ESTADO DA BAHIA a fim de que sua representação judicial, querendo, ingresse no feito e eventualmente agir conforme Súmula 473 do STF.
III Passa-se ao exame preliminar, nos termos do art.7º, III da Lei federal n. 12.016/2009.
LABONE TECNOLOGIA LTDA., qualificado nos autos, por meio de seu advogado Arnaldo dos Reis Filho (OAB/SP 220.612), impetra Mandado de Segurança no rito especial da Lei federal 12.016/09 em face de ato praticado pelo PREGOEIRA OFICIAL DO PREGÃO ELETRÔNICO N° 008/2024, DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, vinculada a SUPERINTENDÊNCIA DE INCLUSÃO E SEGURANÇA ALIMENTAR - SISA.
A impetrante foi desclassificada do certame após ter sua proposta inicialmente considerada vencedora no lote 2, do certame em questão, cujo valor global era de R$ 2.010.400,00, referente ao fornecimento de prensas enfardadeiras verticais linha segurança NR-12.
A desclassificação decorreu da impugnação promovida pela segunda colocada, Tornearia Cavazzola Ltda., a qual alegou que o atestado de capacidade técnica apresentado pela Labone teria sido emitido por empresa do mesmo grupo econômico - LG Technology Comércio de Máquinas Ltda., cujo sócio é também Leonardo Ceballos Negrão, atual sócio-administrador da impetrante.
Sustentou que, à época da emissão do atestado, não havia qualquer vínculo societário entre as empresas, o que, segundo a mesma, afasta qualquer irregularidade.
Apresentou notas fiscais e instrumentos contratuais para comprovar a existência de relação comercial válida entre as empresas.
Apesar da defesa no âmbito administrativo, o recurso da segunda colocada foi acolhido, e a pregoeira decidiu pela desclassificação da Labone.
Diante do exposto, requer concessão de segurança liminar para que seja suspenso o andamento do pregão eletrônico n° 008/2024, Como se sabe, a Administração Pública possui a prerrogativa de definir os requisitos técnicos que considera essenciais para desclassificações licitatórias, desde que devidamente justificados e com base em critérios objetivos.
Em juízo de cognição sumária, requer que seja concedida a liminar em razão da proteção prévia ao seu direito líquido e certo.
No entanto, a concessão de uma liminar para lhe garantir a suspensão do pregão até a resolução do presente writ, sem ouvir a autoridade impetrada, pode comprometer o princípio do devido processo legal e a própria eficácia administrativa.
No presente caso, a priori, não é possível afirmar com a segurança necessária que a negativa da impetrada é desproporcional ou ilegal a ponto de justificar a nulidade do ato.
Assim, não vislumbro no momento que a presunção de legalidade e adequação do ato possam ser vencidas para o caso dos autos. Necessário a oitiva da autoridade reputada coatora.
Por esta razão, indefiro a concessão da referida liminar, podendo a segurança ser eventualmente concedida em definitivo ou denegada em julgamento final.
Aguarde-se o julgamento final do writ.
V Certifiquem-se os prazos acima determinados, em seguida, encaminhem-se os autos ao promotor de justiça cuja atribuição é afeta a esta vara, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 12 da Lei federal nº 12.016/09.
Custas satisfeitas pela parte impetrante.
Decisão com força de intimação /ofício /alvará.
Intime-se. Salvador/BA, data registrada no sistema de processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 -
15/07/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 09:39
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 09:39
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 14:54
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 12:21
Conclusos para despacho
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27/04/2025 17:55
Decorrido prazo de LABONE TECNOLOGIA LTDA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 05:43
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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23/04/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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16/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 16:52
Conclusos para despacho
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25/03/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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