TJBA - 8110323-20.2020.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 04:32
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:29
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/06/2025 23:59.
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08/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 15:25
Juntada de Ofício
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22/04/2025 12:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/02/2025 12:19
Conclusos para despacho
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11/12/2024 21:52
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 19:40
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/12/2024 23:59.
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27/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 11:21
Expedição de ato ordinatório.
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14/11/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 01:20
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:20
Decorrido prazo de TINTOL COMERCIAL DE TINTAS E MATERIAIS DE CONST LTDA - EPP em 10/07/2024 23:59.
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08/06/2024 05:38
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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08/06/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8110323-20.2020.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Bradesco Saude S/a Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Executado: Tintol Comercial De Tintas E Materiais De Const Ltda - Epp Advogado: Jose Jorge Araujo Da Silva (OAB:BA36267) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8110323-20.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) EXECUTADO: TINTOL COMERCIAL DE TINTAS E MATERIAIS DE CONST LTDA - EPP Advogado(s): JOSE JORGE ARAUJO DA SILVA (OAB:BA36267) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE manejada por TINTOL COMERCIAL DE TINTAS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA EPP em face de BRADESCO SAÚDE S/A, em razão dos fatos expostos ao ID 86926884, em que se objetiva julgar extinta a execução de título extrajudicial, ao argumento de cancelamento automático do contrato de seguro pela exclusão de segurado que reduziu o grupo em 20% (vinte por cento) do número de vidas constantes da proposta de seguro, conforme estipulado pela cláusula 12.2.1, "d", do contrato firmado entre as partes (ID 86926884).
Juntou documentos (ID’s 86926893 a 86926958).
Intimado, o excepto manifestou-se ao ID 106164125, apontado a regularidade das cobranças, tendo em mira que o contrato foi cancelado apenas em relação à segura titular Hortência Tomé da Silva, permanecendo seguradas as titulares Karina Tomé da Silva e Kelly Tomé Silva Rangel Aragão, sublinhando que o excipiente não solicitou, em nenhum momento, o cancelamento do contrato.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífico no sentido de que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula n. 393/STJ).
No mesmo sentido, confira-se o seguinte aresto do C.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) Pois bem.
O pedido não comporta acolhimento, porquanto a matéria questionada não se reveste de ordem pública, além de demandar dilação probatória, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.
Com efeito, apenas pelos documentos colacionados não é possível constatar se as alegações do excipiente condizem com a realidade fática.
No caso em tela, da própria leitura da exceção de pré-executividade, percebe-se que a matéria trazida à discussão pelo executado, diante das peculiaridades da causa, exige produção probatória, porquanto não são aferíveis de plano.
O excipiente alega que a exclusão de uma segurada acarretou o cancelamento automático do seguro, conforme estipulado pela cláusula 12.2.1, alínea “d” do instrumento contratual, aduzindo, ainda, que solicitou a exclusão de Hortência Tomé da Silva em 06/10/2017.
Todavia, o disposto pela cláusula 12.2.1, alínea “d” do contrato, em que pese tratar de hipótese expressa de rescisão, é voltada ao estipulante do seguro e não dispensa eventual pedido de cancelamento pelo segurado que, diga-se, não restou demonstrado nos autos, sendo apresentado tão somente o pedido de exclusão de uma contratante.
Ademais, verifica-se que a dívida cobrada se refere apenas às faturas vencidas no ano de 2019.
Tem-se, então, que após o pedido de exclusão da segurada Hortência Tomé da Silva, formulado pelo excipiente em 06/10/2017 (ID 86926958), o contrato permaneceu ativo, com ciência do executado e pagamento das parcelas estipuladas até o mês de novembro/2019.
Assim, para averiguação do quanto alegado pelo excipiente, necessária seria dilação probatória para revisão do contrato firmado entre as partes, o que impede a utilização do incidente eleito para fins de enfrentamento das matérias questionadas.
Sobre o tema, destaca-se o seguinte julgado do E.
TJSP: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Rejeição.
Execução.
Título extrajudicial.
Contrato de prestação de serviços de condomínio.
Pretensão à revisão contratual.
Tema que deve ser examinado em ação própria, com dilação probatória, se necessária (art. 917, VI, do CPC).
Impossibilidade de exame, no referido incidente, diante da inadequação da via eleita.
Precedente.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21418691420238260000 Carapicuíba, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 05/09/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2023).
Grifou-se.
Posto isso, REJEITO a exceção de pré-executividade de ID 86926884, por inadequação da via eleita, reconhecendo a regularidade da execução.
Incabíveis honorários advocatícios (STJ, AgInt no AREsp 1723187/MT).
Certifique, a Secretaria, o decurso de prazo do excipiente para pagamento da dívida ou indicação de bens à penhora, bem como de eventual oposição de embargos à execução e, em caso positivo, apense-se os embargos aos presentes autos.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, oportunidade em que deverá acostar planilha atualizada do débito, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito.
Oportunamente, à conclusão em pasta própria.
Publique-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 271/2024) Assinado digitalmente -
24/05/2024 07:51
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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15/02/2024 12:49
Conclusos para despacho
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26/06/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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26/02/2022 03:10
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/02/2022 23:59.
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14/02/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
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05/02/2022 10:59
Publicado Despacho em 03/02/2022.
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05/02/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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02/02/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 09:33
Conclusos para decisão
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02/06/2021 03:04
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 01/06/2021 23:59.
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20/05/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 13:08
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2021.
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13/05/2021 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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07/05/2021 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/12/2020 11:17
Juntada de Petição de petição
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06/10/2020 08:29
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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06/10/2020 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2020 10:45
Conclusos para despacho
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02/10/2020 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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