TJBA - 0338129-66.2012.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 23:35
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 23:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 01:20
Decorrido prazo de Banco Santander SA em 10/07/2024 23:59.
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24/06/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 05:23
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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08/06/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0338129-66.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Joeline Araujo Souza Advogado: Iran Dos Santos D El Rei (OAB:BA19224) Interessado: Banco Santander Sa Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0338129-66.2012.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: JOELINE ARAUJO SOUZA INTERESSADO: BANCO SANTANDER SA
Vistos.
Trata-se de feito em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, iniciada por JOELINE ARAUJO SOUZA em face de Banco Santander SA, conforme petição de Id. 244486894.
A sentença proferida no Id. 244485910, determinando a exclusão da cobrança da comissão de corretagem e taxa de abertura de crédito e emissão de boleto, bem como a condenação do réu na devolução dos valores cobrados de forma simples.
Com efeito, a sentença foi parcialmente reformada para revisar o contrato e excluir o anatocismo, fixar a multa moratória em 2% e condenação do banco em custas e honorários fixados em 15% sobre o proveito econômico (Ids. 244486475 e 244486873).
A parte executada requereu a substituição processual em razão da ocorrência de cessão do crédito, conforme petição de Id. 244486904.
A parte exequente apresentou a petição de Id. 244488445, impugnando o pedido de substituição processual formulado pela executada.
No Id. 244488790, a parte executada apresenta o cálculo do valor apurado após a aplicação dos parâmetros estabelecidos nas decisões objeto de cumprimento.
A parte autora apresentou manifestação no Id, 244488980.
Analisados os autos.
DECIDO.
Cuida-se, na origem, o presente processe, de ação revisional de contrato bancário fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente e cartão de crédito.
Alega a parte exequente não possuir os dados necessários à elaboração dos cálculos, tendo em vista que a documentação atinente à evolução da dívida se encontra em poder do executado, razão pela qual deveria ser procedida a liquidação de sentença, com a intimação do réu para apresentar a documentação atinente à evolução da dívida.
Apresentados os cálculos de Id. 244488790, a parte autora apresentou genérica impugnação, sem apontar, detidamente, as ilegalidades constantes do cálculo.
Importa observar, incialmente, que a parte ré sequer foi intimada para o cumprimento voluntário da obrigação, instalando-se a celeuma após a apresentação do pedido de substituição processual em virtude de realização de cessão de crédito.
A parte autora, por sua vez, não apresentou cálculo acerca do valor que entende devido, sob o argumento de não possuir os extratos de utilização e pagamentos, capazes de viabilizar a elaboração de planilha de saldo devedor ou credor.
Contudo, observa-se que aparelharam a petição inicial os extratos de evolução da dívida (Ids 244482747 e ss), ou seja, os elementos para a elaboração dos cálculos estão nos autos, possibilitando, destarte, a apuração dos valores mediante cálculos aritméticos.
Assim sendo não merecem prosperar as alegações da parte autora quanto à necessidade de liquidação do julgado.
Nesse sentido: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONVERSÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA PARA A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO.
AGRAVO DO EXECUTADO.
APURAÇÃO DO QUANTUM MEDIANTE CÁLCULO ARITMÉTICO.
AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE.
PARÂMETROS DEVIDAMENTE ESTABELECIDOS PELA SENTENÇA.
REVISÃO DE APENAS UM CONTRATO.
Em se tratando de cumprimento de sentença de ação revisional de contrato bancário, em regra, dispensa-se a realização de perícia ante a ausência de complexidade de apuração do valor devido.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ-SC - AI: 50653365120228240000, Relator: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 09/03/2023, Terceira Câmara de Direito Comercial) De outro giro, no que pertine ao pedido de substituição processual, importa observar que o pleito foi apresentado quando o processo já se encontrava em fase de cumprimento de sentença, ou seja, já na fase executiva.
A cessão de crédito, prevista nos artigos 286 a 298, do Código Civil, configura um negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor, na qualidade de cedente, transfere a terceiro, este na qualidade de cessionário, no todo ou em parte a sua posição num determinado negócio jurídico.
A cessão de crédito do título executivo judicial independe da anuência do executado para fins de substituição do processual, nos termos do artigo 778, § 2º, do Código de Processo Civil.
A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CESSÃO DE CRÉDITO – SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO – AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO EXECUTADO – INCLUSÃO COMO LITISCONSORTE – I – Decisão agravada que indeferiu o pedido de alteração do polo ativo da execução, deferindo, apenas, o ingresso da requerente como assistente litisconsorcial – II - Reconhecido que a cessão de crédito operada entre o credor originário/cedente, e o cessionário, independe da anuência da parte executada – Regra específica para as ações executivas, que prevalece sobre a regra geral, aplicável às ações de conhecimento – Princípio da especialidade - Dispositivos legais que se aplicam por analogia à fase de cumprimento de sentença – Inteligência do art. 778, § 1º inciso III, e § 2º, do CPC – Inaplicabilidade do art. 109, § 1º, do CPC – Hipótese em que comprovado que o crédito exequendo foi objeto da cessão de crédito operada – Substituição do polo ativo cabível – Precedentes – Decisão reformada – Agravo provido". (TJ-SP - AI: 21667981420238260000 São Paulo, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 20/07/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2023) Nesse contexto, comprovada a realização da cessão por meio do instrumento encartado ao Id. 244487084, inexiste óbice ao deferimento do pedido do cessionário.
Ante o exposto, defiro a substituição processual pleiteada no Id. 244486904 e HOMOLOGO os cálculos apresentados nos Ids. 244488801 e 244488967, para que produzam seus jurídicos efeitos.
Ao cartório para alteração do polo passivo e respectiva evolução de classe processual.
Por fim, intime-se a parte exequente para que se manifeste, requerendo o que entender de direto, no prazo de dez dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Com a manifestação ou decorrido o prazo, certifique-se e retornem conclusos.
P.I.C.
Salvador, 27 de maio de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
27/05/2024 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2024 11:14
Conclusos para despacho
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22/10/2022 03:16
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2022.
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22/10/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
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06/10/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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01/10/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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05/08/2022 00:00
Publicação
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03/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 00:00
Mero expediente
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19/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
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12/05/2022 00:00
Publicação
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11/05/2022 00:00
Petição
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10/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/05/2022 00:00
Mero expediente
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29/09/2021 00:00
Petição
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02/09/2021 00:00
Petição
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23/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
10/08/2021 00:00
Publicação
-
09/08/2021 00:00
Petição
-
06/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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21/07/2021 00:00
Petição
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05/07/2021 00:00
Petição
-
02/07/2021 00:00
Publicação
-
30/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/06/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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05/02/2019 00:00
Procedência em Parte
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06/08/2018 00:00
Petição
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24/08/2017 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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24/08/2017 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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18/07/2017 00:00
Publicação
-
18/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/07/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
07/07/2017 00:00
Recebimento
-
30/06/2017 00:00
Publicação
-
30/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/06/2017 00:00
Procedência em Parte
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21/07/2014 00:00
Concluso para Despacho
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21/07/2014 00:00
Petição
-
19/02/2014 00:00
Publicação
-
18/02/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/05/2013 00:00
Petição
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11/04/2013 00:00
Publicação
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09/04/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/04/2013 00:00
Mero expediente
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05/04/2013 00:00
Petição
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26/03/2013 00:00
Recebimento
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18/03/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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12/03/2013 00:00
Publicação
-
08/03/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/02/2013 00:00
Antecipação de Tutela
-
28/02/2013 00:00
Mero expediente
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05/10/2012 00:00
Petição
-
02/10/2012 00:00
Publicação
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28/09/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/09/2012 00:00
Mero expediente
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21/09/2012 00:00
Recebimento
-
29/08/2012 00:00
Publicação
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27/08/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/08/2012 00:00
Mero expediente
-
12/07/2012 00:00
Mandado
-
12/07/2012 00:00
Mandado
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06/07/2012 00:00
Expedição de Mandado
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31/05/2012 00:00
Publicação
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29/05/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/05/2012 00:00
Mero expediente
-
28/05/2012 00:00
Concluso para Despacho
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28/05/2012 00:00
Recebimento
-
22/05/2012 00:00
Remessa
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10/05/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2012
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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