TJBA - 8000185-19.2019.8.05.0260
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 11:44
Baixa Definitiva
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18/02/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 19:04
Decorrido prazo de FABIO LUCAS PRATES BARBOSA FILHO em 17/07/2024 23:59.
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21/07/2024 10:19
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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21/07/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL INTIMAÇÃO 8000185-19.2019.8.05.0260 Curatela Jurisdição: Tremedal Requerente: Salvador Vieira Dos Santos Advogado: Fabio Lucas Prates Barbosa Filho (OAB:BA61165) Requerido: Jerson Mendes Dos Santos Advogado: Ruy Humberto Ferraz Lopes (OAB:BA8866) Terceiro Interessado: Mauricio Fábio A.
Costa Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL SENTENÇA PROCESSO: 8000185-19.2019.8.05.0260.
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por SALVADOR VIEIRA DOS SANTOS, objetivando a interdição de JERSON MENDES DOS SANTOS, com pedido de antecipação de curatela provisória.
Aos autos foram acostados os documentos pertinentes.
A tutela antecipada foi deferida, ID 39580631, nomeando-se SALVADOR VIEIRA DOS SANTOS como curador provisório do interditando.
Foi realizada entrevista com o interditando em audiência especialmente designada para este fim.
Foi realizado estudo social, ID 85199477.
Realizado exame médico-legal no interditando, o laudo pericial com respostas aos quesitos foi acostado no ID 181930115.
O Ministério Público, no parecer ID 182128982, pugnou pela procedência da ação. É o relatório.
Decido.
Não há mais provas a produzir, assim, passo ao proferimento da sentença, nos termos do art. 754, do CPC.
A prova pericial, aliada à entrevista do requerido, é suficiente ao convencimento judicial de que este não tem capacidade para realizar os atos da vida civil.
Conforme laudo pericial id 181939115, o interditando apresenta anomalia mental, que provoca transtorno esquizofrênico, sendo um transtorno que compromete a capacidade cognitiva, o juízo, a capacidade de auto cuidado de forma irreversível e a capacidade para atos da vida civil, sendo, portanto, necessária a supervisão constante daquele por terceiro, inclusive para segurança do mesmo.
Assim, o requerido deverá ser representado na prática dos atos da vida civil.
Tal orientação atende mais ao interesse do requerido que ao dos familiares ou de terceiros, pois a interdição impedirá que esse se obrigue civilmente sem a representação, afastando o risco de ele ser prejudicado por terceiros de má-fé.
Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, julgo PROCEDENTE o pedido, para DECRETAR A INTERDIÇÃO da pessoa de JERSON MENDES DOS SANTOS, nos termos do art. 755, do Código de Processo Civil, nomeando-se como seu curador o Senhor SALVADOR VIEIRA DOS SANTOS.
Fixo os limites da curatela, pelos quais a curadora deverá praticar todos os atos necessários de natureza patrimonial e negocial em nome do interdito, representá-lo nos atos da vida civil, bem como praticar todos os atos necessários à garantia dos seus direitos.
Expeça-se termo de compromisso, fixando-se a responsabilidade da curadora nos termos acima delimitados.
Oficie-se ao Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais onde encontra-se o assentamento civil do interdito determinando a inscrição da presente sentença no respectivo registro.
Publique-se esta sentença no sítio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela, nos termos do § 3º do art. 755, do CPC.
Após o trânsito em julgado, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais e com base nos arts. 188 e 277, ambos do CPC, dou a esta sentença FORÇA DE MANDADO / OFÍCIO.
Intime-se o Ministério Público Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se TREMEDAL, BA, 6 de setembro de 2022.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
03/06/2024 18:52
Expedição de intimação.
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03/06/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:04
Expedição de intimação.
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10/01/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
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12/06/2023 10:59
Juntada de Outros documentos
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06/06/2023 11:34
Expedição de intimação.
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06/06/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 11:59
Expedição de intimação.
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23/02/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 20:23
Decorrido prazo de FABIO LUCAS PRATES BARBOSA FILHO em 03/10/2022 23:59.
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26/01/2023 20:23
Decorrido prazo de RUY HUMBERTO FERRAZ LOPES em 03/10/2022 23:59.
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31/12/2022 03:39
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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31/12/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
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09/09/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 12:26
Expedição de intimação.
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08/09/2022 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2022 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2022 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2022 17:54
Julgado procedente o pedido
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04/07/2022 10:05
Conclusos para julgamento
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10/03/2022 03:46
Decorrido prazo de RUY HUMBERTO FERRAZ LOPES em 09/03/2022 23:59.
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09/03/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
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28/02/2022 00:42
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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28/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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26/02/2022 18:42
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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26/02/2022 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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20/02/2022 02:29
Decorrido prazo de SALVADOR VIEIRA DOS SANTOS em 17/02/2022 23:59.
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19/02/2022 02:23
Decorrido prazo de MAURICIO FÁBIO A. COSTA em 18/02/2022 23:59.
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16/02/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/02/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/02/2022 07:05
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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15/02/2022 08:33
Expedição de intimação.
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15/02/2022 08:28
Juntada de Ofício
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10/02/2022 03:19
Decorrido prazo de MAURICIO FÁBIO A. COSTA em 08/02/2022 23:59.
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24/01/2022 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2022 11:27
Juntada de Petição de certidão
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17/01/2022 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2021 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2021 09:04
Juntada de Petição de certidão
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18/11/2021 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2021 09:44
Expedição de intimação.
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18/11/2021 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2021 09:40
Expedição de intimação.
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12/11/2021 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2021 09:16
Expedição de ofício.
-
04/11/2021 09:15
Expedição de Ofício.
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22/10/2021 18:39
Decorrido prazo de FABIO LUCAS PRATES BARBOSA FILHO em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 18:38
Decorrido prazo de RUY HUMBERTO FERRAZ LOPES em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 08:56
Desentranhado o documento
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22/10/2021 08:56
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 16:21
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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01/10/2021 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 16:20
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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01/10/2021 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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25/09/2021 08:40
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 14:20
Expedição de intimação.
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24/09/2021 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/09/2021 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2021 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2021 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 13:32
Conclusos para despacho
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10/05/2021 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2021 18:17
Decorrido prazo de CENTRO DE REFERÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS em 14/10/2020 23:59:59.
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11/12/2020 13:59
Juntada de Outros documentos
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25/10/2020 00:33
Decorrido prazo de RUY HUMBERTO FERRAZ LOPES em 24/09/2020 23:59:59.
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22/10/2020 02:40
Publicado Intimação em 01/09/2020.
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22/09/2020 11:27
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2020 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2020 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2020 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2020 10:52
Expedição de ofício via Central de Mandados.
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31/08/2020 10:49
Expedição de Certidão via Sistema.
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31/08/2020 10:45
Expedição de Ofício via Sistema.
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18/03/2020 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/03/2020 14:03
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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18/03/2020 14:03
Expedição de citação via Central de Mandados.
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18/03/2020 14:03
Expedição de Alvará via Sistema.
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11/03/2020 09:15
Juntada de Termo de audiência
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15/02/2020 19:13
Decorrido prazo de SALVADOR VIEIRA DOS SANTOS em 14/02/2020 23:59:59.
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15/02/2020 19:13
Decorrido prazo de JERSON MENDES DOS SANTOS em 14/02/2020 23:59:59.
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13/02/2020 11:22
Juntada de Petição de petição
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10/02/2020 14:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/02/2020 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2020 14:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/02/2020 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2020 15:14
Publicado Intimação em 06/02/2020.
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05/02/2020 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2020 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2020 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/02/2020 09:14
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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05/02/2020 09:14
Expedição de citação via Central de Mandados.
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27/11/2019 13:41
Juntada de termo
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22/11/2019 14:24
Expedição de Outros documentos via Central de Mandados.
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12/11/2019 17:26
Conclusos para decisão
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12/11/2019 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2019
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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