TJBA - 8003438-45.2021.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 12:02
Decorrido prazo de GABRIELA FARIAS SANTANA LIMA em 28/05/2025 23:59.
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03/06/2025 04:53
Decorrido prazo de OXIGENIO INSTALACOES E COMERCIO LTDA - ME em 28/05/2025 23:59.
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03/06/2025 04:53
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR DO E DA BAHIA em 28/05/2025 23:59.
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03/06/2025 04:53
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA PEIXOTO em 28/05/2025 23:59.
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03/06/2025 04:53
Decorrido prazo de IOX COMERCIO LTDA - EPP em 28/05/2025 23:59.
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27/04/2025 19:26
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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27/04/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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16/04/2025 15:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2025 11:30
Conclusos para decisão
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09/01/2025 02:35
Decorrido prazo de OXIGENIO INSTALACOES E COMERCIO LTDA - ME em 26/11/2024 23:59.
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09/01/2025 02:35
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR DO E DA BAHIA em 26/11/2024 23:59.
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09/01/2025 02:35
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA PEIXOTO em 26/11/2024 23:59.
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09/01/2025 02:35
Decorrido prazo de IOX COMERCIO LTDA - EPP em 26/11/2024 23:59.
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09/01/2025 02:35
Decorrido prazo de GABRIELA FARIAS SANTANA LIMA em 26/11/2024 23:59.
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09/01/2025 02:06
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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09/01/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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25/11/2024 17:05
Juntada de Petição de contra-razões
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25/11/2024 16:12
Juntada de Petição de contra-razões
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06/11/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 11:28
Conclusos para decisão
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12/07/2024 01:20
Decorrido prazo de OXIGENIO INSTALACOES E COMERCIO LTDA - ME em 10/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:20
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR DO E DA BAHIA em 10/07/2024 23:59.
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13/06/2024 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/06/2024 04:35
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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08/06/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8003438-45.2021.8.05.0001 Renovatória De Locação Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Oxigenio Instalacoes E Comercio Ltda - Me Advogado: Camila Belov Estevez Amoedo (OAB:BA39256) Advogado: Juliana Inhamuns Chilazi Alfredo Guimaraes (OAB:BA30219) Advogado: Pedro Jorge Villas Boas Alfredo Guimaraes (OAB:BA22523) Reu: Sociedade Beneficente Da Policia Militar Do E Da Bahia Advogado: Marilene Da Nova Carvalho (OAB:BA8859) Advogado: Allan Fuezi De Moura Barbosa (OAB:BA32632) Terceiro Interessado: Sebastiao Pereira Peixoto Advogado: Allan Fuezi De Moura Barbosa (OAB:BA32632) Advogado: Matheus De Cerqueira Y Costa (OAB:BA14144) Terceiro Interessado: Iox Comercio Ltda - Epp Advogado: Allan Fuezi De Moura Barbosa (OAB:BA32632) Advogado: Matheus De Cerqueira Y Costa (OAB:BA14144) Terceiro Interessado: Gabriela Farias Santana Lima Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO n. 8003438-45.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: OXIGENIO INSTALACOES E COMERCIO LTDA - ME Advogado(s): CAMILA BELOV ESTEVEZ AMOEDO (OAB:BA39256), JULIANA INHAMUNS CHILAZI ALFREDO GUIMARAES (OAB:BA30219), PEDRO JORGE VILLAS BOAS ALFREDO GUIMARAES (OAB:BA22523) REU: SOCIEDADE BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR DO E DA BAHIA Advogado(s): MARILENE DA NOVA CARVALHO (OAB:BA8859), ALLAN FUEZI DE MOURA BARBOSA (OAB:BA32632) DECISÃO Vistos, etc.
No que se refere a Impugnação (ID 431498281) ao laudo do perito, insta destacar que o laudo pericial acostado aos autos é conclusivo quanto ao valor de mercado do imóvel, objeto da lide (ID 424393101).
Confira-se: “Com base em pesquisa de imóveis com características semelhantes, utilizando o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, ponderando as características e os atributos dos dados obtidos por meio de técnicas de homogeneização normatizadas, conclui-se que o valor de mercado do imóvel objeto deste parecer é de R$ 1.812,75” Conforme é cediço, o Magistrado possui poderes para conduzir livremente o processo, podendo, inclusive, diante de outros elementos constantes dos autos, fundamentar o seu convencimento de forma diversa da conclusão obtida pelo perito.
In casu, foi o laudo pericial elaborado por perito imobiliário, devidamente inscrito junto ao CRECI sob n.º 20001-2021, sendo este pormenorizado, inclusive com vistoria, reproduções fotográficas, descrições técnicas, análise de documentos pertinentes ao imóvel, apresentou-se robusto e convincente, totalmente isento e hígido, porquanto passou pelo crivo do contraditório, sem que estas tenham suscitado, no momento oportuno e pela via adequada qualquer motivo de impedimento ou suspeição do perito, nos termos dos artigos 148, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Insta destacar que as informações referentes ao imóvel em questão foram devidamente analisadas, de forma acurada, levando-se em consideração, dentre outros critérios, a localização, as características da região e tudo quanto pertinente à avaliação.
Para o presente caso, o expert utilizou do “Método Comparativo Direto de Dados de Mercado” (ID 424393103 – pg 11) tendo em vista a locação do imóvel, identificando os imóveis referencias, realizando-se confrontações, com o objetivo de demonstrar a valorização de lojas na região, como é o caso do imóvel avaliando.
Neste espeque, a nomeação de novo perito, na espécie, afigura-se desnecessária e despropositada, não havendo que se falar em nova realização de perícia.
Inaplicável ao caso os termos do artigo 873, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que a mera discordância do laudo não tem o condão de caracterizar a ocorrência de erro na avaliação.
Sobre o tema: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - IMPUGNAÇÃO DE PROVA PERICIAL - ELEMENTOS BASTANTES PARA ELABORAÇÃO MUNUCIOSA DE LAUDO PERICIAL - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - PREVALÊNCIA - PROVA E FUNDAMENTOS QUE OBEDECEM AOS COMANDOS TÉCNICOS NECESSÁRIOS.
Sabe-se que é o juiz da causa o destinatário das provas, sendo assim, estando ele satisfeito com o conjunto probatório apresentado e produzido nos autos, desde que tenha conteúdo suficiente para lastrear seu livre convencimento, devidamente motivado, não há se falar em análise insuficiente da perícia ou depoimentos das testemunhas - O juiz tem o poder-dever de julgar a lide, quando constatar que o acervo documental, inclusive que as provas já produzidas, é suficiente para nortear e instruir seu entendimento." (TJ-MG - AC: 01436954420128130134 Caratinga, Relator: Des.(a) Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 22/06/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2023) "APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
LAUDO PERICIAL.
VALIDADE. ÔNUS DA PROVA. 1.
O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos e apresente adequada fundamentação 2.
A prova pericial tem peso considerável quando o fato demanda conhecimento técnico, não devendo ser desprezada, a menos que o juiz identifique erro metodológico. 3.
O laudo confeccionado por perito judicial, conquanto não vincule a decisão do magistrado, possui presunção de imparcialidade e de legitimidade, pois produzido por órgão equidistante do conflito estabelecido entre as partes, de modo que somente pode ser afastado mediante prova robusta em sentido contrário produzido por perito judicial sem vício que o invalide. 4.
Apelação desprovida." (TJ-DF 07126997420188070003 DF 0712699-74.2018.8.07.0003, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 17/03/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, cabe registrar que a Impugnação veio desacompanhada de qualquer documento que aponte defeitos técnicos no laudo ou mesmo elementos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial.
Não se pode olvidar que, enquanto as partes e, por conseguinte, eventuais assistentes técnicos por elas contratados defendem as respectivas teses, portanto, de forma parcial, o perito judicial é imparcial, apenas se presta como auxiliar do Magistrado.
Desse modo, a prova pericial foi realizada por profissional de confiança deste Juízo, dotado dos conhecimentos técnicos necessários à elucidação dos fatos, razão pela qual somente poderia ser desprezado acaso apresente lacunas ou inconsistências que não permitam a formação da convicção do julgador.
Com efeito, não há que se falar em má valoração da prova quando a matéria apresentada é eminentemente técnica e as provas dos autos foram produzidas, com a consequente conclusão do perito sobre o valor de mercado do imóvel a ser considerado, não deixando qualquer margem de dúvidas.
Assim, a irresignação da parte a respeito, não macula a prova pericial.
Posto isso, INDEFIRO a Impugnação ao laudo pericial oposta ao ID 431498281.
Ato contínuo, considerando a conclusão do trabalho do perito e o julgamento da Impugnação ao laudo emitido, determino a intimação do perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder as questões complementares formuladas pelas partes no IDS 430510590 e 431498281, a fim de promover uma análise mais completa e minuciosa.
P.I.C.
Salvador, data da assinatura digital.
Mariana Varjão Alves evangelista Juiz de Direito Designação - Decreto Judiciário 429 de 28 de maio de 2024 -
04/06/2024 10:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/02/2024 15:36
Conclusos para decisão
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19/02/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 05:47
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR DO E DA BAHIA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:42
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR DO E DA BAHIA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:42
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA PEIXOTO em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:42
Decorrido prazo de IOX COMERCIO LTDA - EPP em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:42
Decorrido prazo de GABRIELA FARIAS SANTANA LIMA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 01:07
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR DO E DA BAHIA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 01:07
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA PEIXOTO em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 01:07
Decorrido prazo de IOX COMERCIO LTDA - EPP em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 01:07
Decorrido prazo de GABRIELA FARIAS SANTANA LIMA em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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31/12/2023 05:39
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023.
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31/12/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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30/12/2023 19:19
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2023.
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30/12/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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18/12/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 14:36
Juntada de petição
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13/12/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 13:57
Juntada de laudo pericial
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01/12/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 03:21
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR DO E DA BAHIA em 20/11/2023 23:59.
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28/11/2023 03:20
Decorrido prazo de OXIGENIO INSTALACOES E COMERCIO LTDA - ME em 20/11/2023 23:59.
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28/11/2023 03:20
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR DO E DA BAHIA em 20/11/2023 23:59.
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26/11/2023 22:19
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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26/11/2023 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2023
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23/11/2023 01:57
Decorrido prazo de OXIGENIO INSTALACOES E COMERCIO LTDA - ME em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 01:57
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR DO E DA BAHIA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 01:57
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA PEIXOTO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 01:57
Decorrido prazo de IOX COMERCIO LTDA - EPP em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 01:57
Decorrido prazo de GABRIELA FARIAS SANTANA LIMA em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2023.
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27/10/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 12:43
Juntada de petição
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25/10/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 12:38
Juntada de petição
-
23/10/2023 17:51
Juntada de Outros documentos
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23/10/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 16:54
Conclusos para despacho
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18/08/2023 16:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/08/2023 17:06
Juntada de Outros documentos
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14/08/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/08/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 13:14
Conclusos para despacho
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22/05/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 13:54
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 19/05/2023 15:30 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR.
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20/05/2023 13:53
Juntada de ata da audiência
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19/05/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 15:59
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2023.
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21/04/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
30/03/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2023 14:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/03/2023 11:25
Conclusos para despacho
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13/03/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:09
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/02/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2023 10:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/02/2023 10:14
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 19/05/2023 15:30 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR.
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11/01/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 04:40
Decorrido prazo de OXIGENIO INSTALACOES E COMERCIO LTDA - ME em 14/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 20:54
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2021 22:57
Publicado Decisão em 26/11/2021.
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28/11/2021 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2021
-
25/11/2021 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/11/2021 14:05
Concedida a Medida Liminar
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13/11/2021 05:13
Decorrido prazo de OXIGENIO INSTALACOES E COMERCIO LTDA - ME em 09/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 09:08
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 18:37
Publicado Despacho em 21/10/2021.
-
29/10/2021 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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20/10/2021 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 20:02
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 01:22
Decorrido prazo de OXIGENIO INSTALACOES E COMERCIO LTDA - ME em 30/03/2021 23:59.
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28/04/2021 23:13
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 00:53
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 15:31
Conclusos para despacho
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09/04/2021 16:22
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2021 11:23
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR DO E DA BAHIA em 02/03/2021 23:59.
-
26/03/2021 11:23
Decorrido prazo de OXIGENIO INSTALACOES E COMERCIO LTDA - ME em 02/03/2021 23:59.
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18/03/2021 03:07
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2021.
-
18/03/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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05/03/2021 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/03/2021 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/03/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
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27/02/2021 13:04
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2021 20:25
Publicado Despacho em 05/02/2021.
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04/02/2021 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/02/2021 11:32
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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04/02/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 15:04
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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