TJBA - 8010460-34.2022.8.05.0256
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/09/2025 23:59.
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23/07/2025 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE TEIXEIRA DE FREITASVARA DA FAZENDA PÚBLICA Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000. Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.Tel - (73) 3291-5373 SENTENÇA Processo nº: 8010460-34.2022.8.05.0256 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: INTERESSADO: JOSIEL HORTENCIO BARBOSA Réu: INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por JOSIEL HORTÊNCIO BARBOSA em face do ESTADO DA BAHIA. Narra a inicial que o autor é Policial Militar do Estado da Bahia e que o Estatuto que rege a profissão (Lei Estadual nº 7.990/2001) prevê o adicional por serviço extraordinário equivalente ao valor da hora normal mais 50% (cinquenta por cento).
Alega que, para tal cálculo, deve-se determinar o coeficiente, equivalente ao número de horas remuneradas por mês e, a partir de então, aplicá-lo para apurar o valor das horas normais (soldo mais gratificação por atividade policial divididos pelo coeficiente) e, a partir daí, obter as horas extraordinárias a partir da soma da hora normal com o percentual de 50% e a multiplicação pela quantidade de horas que foi trabalhada.
Argumenta, no entanto, que o réu não tem utilizado tal cálculo, mas sim tem considerado o coeficiente de 240 para aqueles policiais com carga horária semanal de 40h.
Assevera que o demandado viola o art. 7º do Decreto Estadual n° 8.095/2002 ao aplicar coeficiente sem relação com a jornada prevista em lei, o que gera uma redução artificial da hora normal e, consequentemente, implica no valor devido a título de horas extras.
Fundamenta a sua pretensão no art. 162 do Estatuto dos Policiais Militares, mencionando, ainda, o art. 7º, parágrafo único, do Decreto 8.095/02, argumentando que é possível a aplicação da fórmula sem brecha para contradições, mencionando que um mês possui em média 4,285 semanas e quem trabalha 40 horas por semana trabalha mensalmente 171,42h, o que se distancia do coeficiente empregado pela demandada.
Trouxe jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Tribunal Superior do Trabalho, mencionando a súmula nº 431.
Alude que o descanso semanal deve ser considerado e que as horas devem ser divididas por 6 dias e, então, multiplicado o resultado por 30, obtendo o montante de 200 horas mensais.
Por fim, requereu a procedência dos pedidos no sentido de aplicar o coeficiente de 200 (duzentos) para a hora normal de trabalho e, consequentemente, recalcular benefícios concedidos a partir de tal critério, em especial as horas extraordinárias. Juntou identidade funcional (ID 209969438), planilha de cálculos (ID 209969442), avisos de crédito (IDs 209969443, 209969444, 209969445 e 209969447). Gratuidade da justiça deferida no ID 210678747.
Em sua contestação (ID 214345841), o Estado da Bahia, primeiramente, impugnou a gratuidade da justiça em favor do autor, alegando não haver comprovação de insuficiência de recursos; posteriormente, alegou a necessidade de que o prazo prescricional seja observando quanto a eventuais parcelas.
Quanto à carga horária, alega que não foi definida em legislação a carga horária mensal, mas tão somente a semanal, estando equivocado o entendimento de que 40 horas semanais equivalem a 200 horas mensais e que o valor da hora de trabalho deve ser obtida a partir da apuração mensal das horas trabalhadas com as horas descanso semanal remunerado.
Menciona o art. 110 do Estatuto da Polícia Militar, argumentando que, para 40 horas semanais, obtém-se 240 como base mensal (divisão da jornada de 40 horas semanais por 05 dias de trabalho e multiplicando por 30 dias mensais).
Ainda, assegura que não há nada a ser pago a título de diferenças, bem como ressalva o direito de impugnar os cálculos juntados pelo demandante, ressalvando também a compensação de eventuais valores pagos e a necessidade de que seja aplicada a taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora.
Por fim, requereu a improcedência da ação. Em sua réplica (ID 283797527), o requerente alegou que é de seu direito o deferimento da gratuidade da justiça.
Aduz que não há controvérsia quanto à aplicação da prescrição quinquenal.
No mérito, assevera que é pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça a aplicação do divisor 200h, argumentando que o resultado do salário-hora deve ser obtido por cálculo aritmético simples, dividindo as 40 horas semanais por 6 dias úteis e multiplicando por 30 dias da semana, obtendo 200 horas semanais, parâmetro para cômputo de horas extras e adicional noturno, mencionando que a fonte pagadora não calculou corretamente.
Quanto a eventuais parcelas pagas em duplicidade, assegura que não há cabimento para tal configuração.
Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos do demandado, bem como reiterou os pedidos da exordial. Intimadas acerca da produção de novas provas (ID 400625003), nenhuma das partes manifestou tal interesse. É O RELATÓRIO.
DECIDO. Inicialmente, quanto à impugnação à gratuidade da justiça em favor da parte autora, entendo que não há cabimento para acolher tal manifestação.
A demandante juntou declaração de hipossuficiência (ID 209969437), além de diversos documentos referentes aos seus créditos (IDs 209969443, 209969444, 209969445 e 209969447) que atestam que há amolde de sua condição à gratuidade deferida.
Além disso, há presunção de veracidade de alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, razão pela qual, não tendo havido qualquer prova em contrário apresentada pela parte ré, o benefício deverá ser mantido.
Quanto ao reconhecimento da prescrição quinquenal de eventuais parcelas, é forçosa a aplicação de tal reconhecimento, o que sequer é alvo de controvérsia entre as partes, razão pela qual eventual condenação deverá observar o prazo prescricional e referir-se somente às parcelas não atingidas pelo fenômeno, mormente por tratar-se de relação envolvendo trato sucessivo.
Quanto ao pleito do réu de compensação de eventuais valores, entendo que é descabível no presente caso.
A ação visa justamente aplicar um coeficiente de cálculo que o autor entende correto, sendo que a aplicação do novo coeficiente (apontado pelo demandante) é rechaçada pelo réu, que entende como idônea a base de cálculo já utilizada.
Assim, havendo procedência da ação, a medida consequente é tão somente o abatimento dos valores referentes ao segundo cálculo em detrimento daqueles pagos no primeiro, o que não se caracteriza uma compensação, inclusive porque o próprio réu deixa evidente que entende que o coeficiente aplicado atualmente é correto, não havendo, assim, valores a serem compensados. Não restam quaisquer preliminares a serem dirimidas e, sendo a prova documental lastro suficiente para instruir a ação, tenho que o feito comporta julgamento antecipado de seu mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Passo à análise do mérito do caso. O mérito da lide gira em torno do coeficiente a ser utilizado como base de cálculo para a remuneração de horas trabalhadas pelo autor, o que recairá também no valor a ser pago a título de horas extraordinárias. A Lei nº 7990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) possui, em seu art. 92, V, r, a seguinte redação: Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: (...) V - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares: (...) r) adicional por serviço extraordinário; (...) Art. 108 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o soldo e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento.
No que tange à regulamentação de tal direito, tem-se o Decreto Estadual nº 8.095/2002, com a seguinte redação: Art. 7º A remuneração do serviço extraordinário compreenderá o valor da hora normal, acrescido de 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo único - Para cálculo do valor da hora normal será considerado o soldo atribuído ao posto ou graduação do beneficiário e a gratificação de atividade policial por ele percebida, adotando-se o coeficiente mensal que resulte em carga horária semanal de 40 ou 30 horas a que o beneficiário esteja submetido.
Quanto a tal previsão e a base de cálculo, a parte ré alega que, quanto à jornada do policial militar, não há definição de carga horária mensal, mas sim semanal, alegando que o valor da hora deve ser obtido a partir de apuração mensal de horas trabalhadas com horas de descanso semanal remunerado. O autor, por sua vez, ao mencionar a inexistência de base de cálculo específica para definição do valor, interpreta que o coeficiente deve corresponder às horas mensalmente trabalhadas (e, consequentemente, remuneradas).
A partir de tal coeficiente, obter-se-ia o valor da hora a partir de um cálculo simples, que é somando o soldo ao GAP e dividindo pelo coeficiente.
Oportunizada a definição da hora normal, mais simples ainda é o cálculo para a definição do valor de horas extraordinárias, que trata-se tão somente da soma da hora habitual com a adição de 50% do valor e posterior multiplicação pelo número de horas efetuado pelo profissional. Considerando a carga horária estabelecida, cominada com a previsão legal de que a remuneração do serviço extraordinário se dará a partir do valor da hora normal de trabalho, torna-se forçoso concluir pela incongruência das alegações da ré, que pretende a base seja calculada considerando como 5 os dias trabalhados, multiplicando-se o valor da hora obtida pelos dias do mês. Vejamos: a ré tem a pretensão de que a base de cálculo seja obtida considerando que, tratando-se de 40 horas semanais, obtém-se 8 horas diárias, que devem ser multiplicadas pelos dias do mês (30), trazendo o montante de 240 como coeficiente. Tal cálculo, no entanto, segundo farto entendimento jurisprudencial, não deve ocorrer da forma apontada pela requerida.
Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500741-43.2015.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CESAR SOUZA DA SILVA e outros Advogado (s): WAGNER VELOSO MARTINS APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s):WAGNER VELOSO MARTINS E M E N T A APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR .
CÁLCULO DE HORAS EXTRAS.
FATOR 200, CONSIDERANDO O SÁBADO COMO DIA ÚTIL.
ENTENDIMENTO REMANSOSO DA CORTE SUPERIOR E DESSE TRIBUNAL.
DIFERENÇA DEVIDA .
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE REFORMADA PARA PROCEDÊNCIA.
CÁLCULO DE HORAS EXTRAS ELABORADO DE FORMA EQUIVOCADA PELO ENTE ESTATAL.
DEVIDA A DIFERENÇA.
REEXAME NECESSÁRIO PARA APLICAÇÃO DA EC 113/2021 .
APELO DO ENTE ESTATAL NÃO PROVIDO E APELO DO AUTOR PROVIDO. 1.
Conforme entendimento remansoso desta corte, o sábado é contado como dia útil, ainda que não trabalhado, devendo ser dividido as 40 horas semanais trabalhadas por 6 dias úteis, e, após, multiplica-se o resultado da divisão por 30 dias, o que totaliza o montante de 200 horas semanais, valor que deve ser adotado como parâmetro para o cômputo de eventuais horas extras. 2 .
Ademais, as horas extras porventura pagas pelo ente estatal, foram calculadas a menor, devendo o recálculo. 3.
Tecidas tais considerações, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Estado da Bahia e DAR PROVIMENTO AO RECURSO do autor, para manter a procedência da ação, bem como reconhecer o fator de divisão 200 (duzentas) horas mensais, para computo de apuração do valor da hora extra do servidor público estadual, determinando o pagamento das diferenças, inclusive em relação a outubro e novembro/2010, acrescidas de juros e correção monetária, observando-se a prescrição quinquenal. 4 .
Em Reexame Necessário, determino que valor encontrado deve ser acrescido, a partir da citação de incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0500741-43.2015 .8.05.0001, em que figura como Apelantes e apelados simultâneos ACORDAM, os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO APELO do autor e NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Estado da Bahia , amparados nos fundamentos constantes do voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 05007414320158050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Data de Julgamento: 09/12/2021, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2024) E ainda: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000974-84.2019.8 .05.0141 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: ENRIQUE HOHLENWERGER NOVAIS BATISTA Advogado (s):ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS, LARISSA CORDEIRO RIOS D EL REI ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR .
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO EM SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS.
APLICABILIDADE DO DIVISOR DE 200 HORAS MENSAIS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA .
INCORREÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO ESTADO DA BAHIA.
NÃO OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS QUE REGEM A MATÉRIA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO E RECÁLCULO DOS VALORES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia quanto ao cômputo do cálculo das horas extras e adicional noturno, em serviço extraordinário, do autor, policial militar da ativa, se fora observado o adequado coeficiente mensal (divisor), correspondente a carga horária de 40 horas semanais. 2 .
No que se refere ao divisor utilizado pelo Estado da Bahia para fim de obtenção do valor real da hora de trabalho - equivalente a quantidade de tempo laborado mensalmente -, aspecto fundamental para quantificar o numerário correspondente à hora extraordinária, verifica-se que o montante relativo à hora-extra deve ser obtido através do cálculo da carga horária semanal (40h) - GAP III, IV e V -, dividido pelo número de dias trabalhados (seis, excluindo-se o dia de descanso), multiplicado por 30 dias, chegando-se, ao termo, no divisor 200 horas mensais. 3.
Logo, considerando que os valores pagos ao autor/apelado, a título de horas extras, foi inferior ao previsto pela legislação que rege a matéria, não há nenhum reproche a ser feito na sentença, devendo haver o recálculo da verba, na forma ali determinada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n .º 8000974-84.2019.8.05 .0141, de Jequié, que tem como apelante e apelada, as partes acima elencadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões a seguir expendidas.
Salvador,. (TJ-BA - APL: 80009748420198050141 2ª V DOS FEITOS DE REL .
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ, Relator.: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2022) É uníssono o entendimento jurisprudencial acerca da matéria quanto à idoneidade de uso do coeficiente 200 e não 240 como propõe a ré.
Isso porque deve ser considerado, para fins de obtenção do valor a ser multiplicado pelos dias do mês, 6 (seis) dias úteis na semana, com exclusão do dia descanso e, considerando esse quantitativo, dividir as horas de trabalho semanais (40) e, então, multiplicar pelo valor de dias do mês.
Realizando esse cálculo, obter-se-á o coeficiente correto para cômputo da hora normal e, consequentemente, o subsídio idôneo para propiciar o cômputo das horas extraordinárias, bem como para basear eventuais outros cálculos que tenha supedâneo no valor da hora normal de trabalho. Essa interpretação coaduna perfeitamente com o diploma normativo que estabelece diretrizes para o cálculo de hora normal, pois, ao estabelecer o cômputo a partir da carga horária semanal, certamente buscou-se que o valor levasse em consideração os períodos de labor do policial militar como base de cálculo.
Isso reforça ainda mais o teor acertado da jurisprudência ao estabelecer o quantitativo de dias a ser considerado e, consequentemente, chegar ao coeficiente 200. Assim, concluir pelo acolhimento da pretensão da parte autora é medida que se impõe ao caso, ante a necessidade de alteração da base de cálculo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para determinar que a ré aplique 200 como coeficiente para cálculo do valor da hora normal de trabalho do autor, com consequente recálculo da remuneração referente a benefícios que tenham tal critério como base remuneratória, especialmente as horas extraordinárias, ficando determinado que sejam pagas as diferenças decorrentes de tal recálculo, respeitando a observância do prazo quinquenal quanto aos créditos eventualmente prescritos. Na sucumbência, condeno os réus ao pagamento de honorários sucumbências em percentual a ser definido em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Deixo de condenar os réus ao pagamento das custas processuais, em razão do que dispõe o art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011; Havendo interesse recursal, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o prazo em dobro para a fazenda.
Em sendo interposto o recurso de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1.023, § 2º). Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1010, § 1º).
Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º).
Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação dos recursos de apelação interpostos.
Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas, Bahia, data da assinatura MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU EP - ML -
15/07/2025 09:51
Expedição de intimação.
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15/07/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 11:40
Expedição de despacho.
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25/06/2025 11:40
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 08:19
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/09/2023 20:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/08/2023 23:59.
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26/09/2023 17:18
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 17:18
Expedição de despacho.
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31/07/2023 11:43
Expedição de despacho.
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25/07/2023 19:15
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2023.
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25/07/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 12:53
Conclusos para despacho
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31/10/2022 11:05
Juntada de Petição de réplica
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27/10/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 06:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/09/2022 23:59.
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06/08/2022 08:02
Decorrido prazo de JOSIEL HORTENCIO BARBOSA em 04/08/2022 23:59.
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13/07/2022 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2022 13:03
Publicado Despacho em 06/07/2022.
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07/07/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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05/07/2022 13:49
Expedição de despacho.
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05/07/2022 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 13:43
Conclusos para despacho
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28/06/2022 07:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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