TJBA - 8002870-25.2025.8.05.0248
1ª instância - 2Vara Crime e Inf Ncia e Juventude - Serrinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 17:47
Baixa Definitiva
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05/08/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 16:28
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SERRINHA 2ª Vara dos Feitos Criminais, Infância e Juventude Av.
Josias Alves Santiago, Lot.
Parque Maravilha, Cidade Nova - Tel(s): (75) 3273-2900 / 2915 / Serrinha-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n. 8002870-25.2025.8.05.0248 Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Parte Autora: Ministério Público do Estado da Bahia Parte ré: JOSE PERIVALDO CRUZ DE SOUZA Vistos, etc. Trata-se de pedido de homologação de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o Ministério Público e o investigado JOSÉ PERIVALDO CRUZ DE SOUZA, devidamente assistido por seu Advogado, diante da prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n° 11.343/06. O Ministério Público acostou aos autos o instrumento do termo formal do ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL com a especificação das condições, incluindo as reputadas proporcionais e compatíveis com a infração imputada (art. 28-A, I a V, CPP), conforme documento acostado no ID. 505387934, tendo o investigado confessado a prática delitiva. O investigado obrigou-se a "entregar em bens à entidade pública ou de interesse social a ser indicada pelo juízo da Vara de Execução, (art. 28-A, IV, do CPP), no valor de 03 (três) salários-mínimos, o qual será adimplido em 10 (dez) parcelas mensais e iguais".
Outrossim, JOSÉ PERIVALDO CRUZ DE SOUZA foi cientificado quanto às consequências do descumprimento do acordo firmado, bem como que o cumprimento integral implica na extinção da punibilidade, não constando em sua certidão de antecedentes criminais, exceto para verificar os requisitos para concessão de novo benefício. É o relatório.
Passo a decidir. Com a superveniência da Lei n. 13.964/2019, previu-se a celebração do chamado "ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP", a partir do acréscimo do art. 28-A ao Código de Processo Penal. De acordo com o novo dispositivo legal, para não responder a uma ação penal com todos os dissabores que lhe são inerentes, o investigado pode, voluntária e imediatamente, aceitar submeter-se a determinadas condições legalmente previstas, sem prejuízo de outras que o Ministério Público repute proporcionais à infração imputada. Para tanto, alguns requisitos devem ser preenchidos, a saber: a) não ser caso de arquivamento do procedimento investigativo; b) confissão formal e circunstancial da prática de infração penal, por parte do imputado; c) crime cometido sem violência ou grave ameaça; d) pena mínima cominada ao delito inferior a 04 (quatro) anos, consideradas todas as causas de aumento e de diminuição aplicáveis ao caso concreto. Outrossim, é vedada a celebração do acordo, quando: a) cabível transação penal; b) o investigado seja reincidente ou se houver provas que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; c) o agente tiver sido beneficiado, nos cinco anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou sursis processual; d) estiver diante de violência doméstica ou familiar contra a mulher ou crime praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. Atendidos os requisitos legais e observada a voluntariedade do agente, devidamente assistido por defesa técnica, o juízo homologará o ajuste, cujo cumprimento, pelo beneficiário, acarretará a decretação da extinção da punibilidade.
A previsão é, indiscutivelmente, mais favorável àquele a quem é atribuída a prática de uma infração penal. Pois bem. No caso concreto, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores para a homologação do acordo (art. 28-A, caput, CPP), bem como não há incidência das vedações do art. 28-A, § 2º, CPP. O imputado e seu Defensor realizaram, sem grandes dificuldades, o acordo por videoconferência diretamente com a representante do Ministério Público, ficando dispensada a audiência prevista no art. 28-A, §4º, CPP. Ademais, na celebração do acordo, com a cláusula de confissão formal e circunstanciada, consta a anuência do Defensor que o acompanhou no vídeo de ID. 505482258, quando da celebração do acordo, momento em que pôde ter ciência de todas as condições, suprindo, assim, a audiência para aferição da voluntariedade do beneficiário. Destarte, entendo que o presente acordo obedeceu a todas as condições previstas no art. 28-A, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, HOMOLOGO o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o Ministério Público e o investigado JOSÉ PERIVALDO CRUZ DE SOUZA. Ficará a cargo do Juízo da Execução indicar as entidades em que o investigado cumprirá a obrigação no local em que resida. O investigado deverá comunicar ao Juízo da Execução Penal eventual mudança de endereço, número de telefone ou e-mail.
Ademais, intimado ou notificado do descumprimento de quaisquer das condições estipuladas no acordo, o investigado se compromete a apresentar justificativa ao Juízo da Execução Penal, no prazo de 10 (dez) dias. Alerte-se, que o descumprimento das condições do acordo homologado judicialmente pelo beneficiário acarretará a retomada da marcha processual, no estado em que se encontre (art. 28-A, §§ 8º e 10, CPP). Intime-se o Ministério Público, via sistema, para dar início à execução do acordo, nos termos do § 6º, do art. 28-A, do Código de Processo Penal e do art. 6º, §3º, do Ato Normativo Conjunto nº 003/2021 de lavra do Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, do Corregedor da Justiça do Estado da Bahia e do Corregedor das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça da Bahia.
Atente-se que será competente o juízo do domicílio do beneficiário. Providências a cargo da Secretaria: 1) Proceder com a intimação do MP, via sistema, para que dê início à execução do acordo, nos termos do § 6º, do art. 28-A, do CPP e do art. 6º, §3º, do Ato Normativo Conjunto nº 003/2021 do TJBA; 2) Intime-se o beneficiário, por meio da Defesa, acerca da homologação deste acordo, advertindo-a que o descumprimento das condições do acordo homologado judicialmente acarretará a retomada da marcha processual, no estado em que se encontre (art. 28-A, §§ 8º e 10, CPP); 3) Determino que, após cumpridas as diligências, certifique o número do processo formado no SEEU nestes autos, arquivando-se e dando-se baixa em seguida, haja vista que cabe ao juízo competente (Juízo da Execução) determinar a extinção da punibilidade em caso de cumprimento do acordo, nos termos do quanto preceitua o art. 28-A, §13 do CPP e art. 7º, §1º, do Ato Normativo Conjunto nº 003/2021 do TJBA; 4) Em caso de descumprimento, com a remessa dos autos pelo Juízo da Execução a este Juízo homologante, desarquivem-se os autos e venham conclusos para rescisão do acordo e prosseguimento do feito principal (art. 7º, §2º, do Ato Conjunto 003/2021 do TJBA). Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Cumpra-se. Serrinha/BA, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) MONIQUE RIBEIRO DE CARVALHO GOMES Juíza de Direito em substituição -
14/07/2025 18:35
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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14/07/2025 17:06
Expedição de intimação.
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14/07/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 12:00
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de JOSE PERIVALDO CRUZ DE SOUZA - CPF: *50.***.*20-40 (INVESTIGADO)
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14/07/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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13/07/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 10:52
Expedição de intimação.
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01/07/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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15/06/2025 17:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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