TJBA - 8145715-79.2024.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8145715-79.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MELQUISEDEQUE SILVA DO NASCIMENTO Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS (OAB:BA65774) REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Advogado(s): DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB:SC7717) DECISÃO Vistos, etc.
Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, a Segunda Seção afetou os Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, cadastrados como TEMA 1264, para: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos." Acrescente-se que no Ofício n. 657/2024, subscrito pelo NUGEP NAC STJ, constou: "Informo, ainda, que a Segunda Seção determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, III, do CPC." (grifei) Considerando que a matéria discutida nestes autos versa sobre o mesmo tema, a qual é objeto de julgamento em recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a fim de assegurar a uniformidade na aplicação do direito e a segurança jurídica, determino a suspensão do presente processo até a decisão final do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do recurso repetitivo que versa sobre a matéria objeto destes autos.
Os processos suspensos no SAJ e PJE 1º e 2º Grau e Projudi deverão ser movimentados pelo código nº 11975 (suspensão por recurso especial repetitivo), além disso, inserido como complemento da movimentação o número do TEMA (TEMA 1264) que ensejaram a suspensão do processo.
Destaco, por fim, que o inteiro teor da decisão proferida no REsp n. 2.092.190/SP, deverá ser observado para fins de retomada do presente processo.
Ficam suspensos todos os prazos processuais, devendo as partes aguardarem a retomada do processo após a decisão do STJ.
Oportunamente, intimem-se as partes para o devido andamento, sob penda de extinção do feito, fazendo nova conclusão, observando a fila apropriada.
Eventuais consultas acerca do tema poderá ser obtida através do link: TEMA 1264 - https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1264&cod_tema_final=1264. Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
15/07/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 19:15
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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10/07/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2025 09:40
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 04/12/2024 23:59.
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07/02/2025 10:03
Conclusos para decisão
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01/11/2024 10:17
Expedição de decisão.
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21/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 17:51
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 15:51
Concedida a gratuidade da justiça a MELQUISEDEQUE SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *81.***.*80-49 (AUTOR).
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10/10/2024 15:51
Concedida a Medida Liminar
-
10/10/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/10/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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