TJBA - 8048490-93.2023.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/03/2025 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/03/2025 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/12/2024 03:01
Juntada de Petição de contra-razões
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06/11/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 01:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE TROPICAL em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 17:25
Juntada de Petição de apelação
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08/06/2024 05:03
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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08/06/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8048490-93.2023.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Mendes & Goes Advogados Associados Advogado: Onesimo Bastos Mendes (OAB:BA24188) Executado: Condominio Parque Tropical Advogado: Fernando Avila Nonato (OAB:BA17484) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8048490-93.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: MENDES & GOES ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado(s): ONESIMO BASTOS MENDES (OAB:BA24188) EXECUTADO: CONDOMINIO PARQUE TROPICAL Advogado(s): FERNANDO AVILA NONATO (OAB:BA17484) DECISÃO Vistos etc.
MENDES & GOES ADVOGADOS ASSOCIADOS opôs Embargos de Declaração, ID Num. 436470702 contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução, cuja íntegra se assenta no ID 434382182.
Aponta o manejo da oposição que “o contrato executado é bilateral, onde as partes tiveram oportunidade de discutir suas cláusulas, sendo a real expressão da livre vontade das partes, não podendo ser discutida sua validade no âmbito judicial, sob pena de incorrer em venire contra factum proprium e má-fé processual”.
Pede ainda o deferimento da justiça gratuita alegando que “fato de possuir CNPJ não faz de um escritório de advocacia pequeno uma atividade empresarial.
A verdade é que se assemelha a uma pessoa física na essência de sua atividade profissional intelectual”.
Por fim, requer o embargante que este Juízo “se digne em conhecer e acolher os presentes Embargos Declaratórios, imprimindo-lhes efeitos modificativos, para suprir a contradição acima apontada e reconhecer a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo em tela e retomar o processo executivo”.
As contrarrazões aos aclaratórios foram acostadas ao ID 436642326, pugnando pelo não acolhimento dos embargos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico a tempestividade da peça recursal, pelo que conheço dos Embargos de Declaração.
Nos termos do art. art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração devem ser manejados contra qualquer decisão judicial com o escopo exclusivo de: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Serve, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado.
Para conhecimento/recebimento dos embargos de declaração faz-se necessário que o vício invocado seja típico.
Sendo a sua real existência requisito para procedência (exame meritório) dos embargos.
Verifico que não assiste razão ao embargante.
Na situação em exame, a sentença combatida deu a solução jurídica que se entendeu correta ao caso, com argumentos claros e precisos, não havendo, assim, aspecto que reclame avaliação sob o argumento de obscuridade, contradição ou omissão, valendo ressaltar, ainda, que o magistrado julga a questão sub judice a partir do seu convencimento, desde que fundamentado nos aspectos pertinentes aos temas debatidos e na legislação que entender aplicável, segundo sua interpretação.
Suficientemente fundamentados os entendimentos, certas ou erradas as deliberações, os assuntos mencionados pelo Embargante foram devidamente apreciados na sentença embargada, não podendo ser modificada em sede de embargos declaratórios somente porque a parte não se conformou com o desfecho do julgamento, quando ausentes as hipóteses legais atinentes.
Com isso, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão no corpo da decisão guerreada, os Embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência, trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por quem não se conformou com o resultado do julgamento, inviável quando não há vício a suprir.
Ademais, no tocante à gratuidade da justiça, verifico se tratar de matéria debatida e decidida anteriormente em decisão de ID 396648424.
Posto isto, recebo os embargos declaratórios para rejeitá-los, tendo em vista não restar configurada, concretamente, quaisquer das hipóteses previstas pelo art. 1.022 do CPC, permanecendo inalterado o decisum hostilizado.
Publique-se.
Registre-se .Intime-se.
Salvador/BA, 29 de maio de 2024.
RUY JOSÉ AMARAL ADÃES JÚNIOR Juiz de Direito designado Decreto Judiciário Nº 271 de 19 de março de 2024 -
29/05/2024 14:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/04/2024 18:16
Conclusos para decisão
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06/04/2024 17:13
Decorrido prazo de MENDES & GOES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/04/2024 23:59.
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21/03/2024 14:36
Juntada de Petição de contra-razões
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20/03/2024 21:35
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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20/03/2024 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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20/03/2024 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2024 13:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/01/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 13:49
Conclusos para despacho
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25/10/2023 07:18
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 19:38
Decorrido prazo de MENDES & GOES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 19:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE TROPICAL em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 05:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE TROPICAL em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 04:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE TROPICAL em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 19:37
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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02/10/2023 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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26/09/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 09:57
Conclusos para despacho
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21/09/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 15:14
Decorrido prazo de MENDES & GOES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/09/2023 23:59.
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03/09/2023 05:04
Publicado Despacho em 20/04/2023.
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03/09/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2023
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31/08/2023 08:51
Expedição de carta via ar digital.
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29/08/2023 04:28
Publicado Despacho em 15/08/2023.
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29/08/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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14/08/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 10:21
Conclusos para despacho
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08/08/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 17:45
Decorrido prazo de MENDES & GOES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 17:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE TROPICAL em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 17:16
Decorrido prazo de MENDES & GOES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 17:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE TROPICAL em 04/08/2023 23:59.
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14/07/2023 05:46
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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14/07/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 12:04
Expedição de decisão.
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28/06/2023 16:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MENDES & GOES ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 14.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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23/05/2023 13:54
Conclusos para despacho
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09/05/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 16:57
Conclusos para despacho
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18/04/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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