TJBA - 8070227-21.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 08:48
Juntada de Certidão
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21/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 12:30
Conclusos para despacho
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07/02/2025 20:56
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 09:40
Conclusos para despacho
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17/07/2024 21:43
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 19:12
Decorrido prazo de EBES SISTEMAS DE ENERGIA SA em 10/07/2024 23:59.
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12/07/2024 19:12
Decorrido prazo de JUAZEIRO GERACAO DE ENERGIA 50 LTDA. em 10/07/2024 23:59.
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12/07/2024 19:12
Decorrido prazo de SIX ENERGY DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS LTDA em 10/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:20
Decorrido prazo de PARATINGA GERACAO DE ENERGIA 51 LTDA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 05:02
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
08/06/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8070227-21.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ebes Sistemas De Energia Sa Advogado: Diogo Squeff Fries (OAB:RS69876) Advogado: Lucas Augusto Michelin Gobbo (OAB:SP457007) Advogado: Matheus Lima Senna (OAB:RS102277) Autor: Paratinga Geracao De Energia 51 Ltda Advogado: Diogo Squeff Fries (OAB:RS69876) Advogado: Lucas Augusto Michelin Gobbo (OAB:SP457007) Advogado: Matheus Lima Senna (OAB:RS102277) Autor: Juazeiro Geracao De Energia 50 Ltda.
Advogado: Diogo Squeff Fries (OAB:RS69876) Advogado: Lucas Augusto Michelin Gobbo (OAB:SP457007) Advogado: Matheus Lima Senna (OAB:RS102277) Autor: Six Energy Desenvolvimento De Negocios Ltda Advogado: Lucas Augusto Michelin Gobbo (OAB:SP457007) Advogado: Diogo Squeff Fries (OAB:RS69876) Advogado: Matheus Lima Senna (OAB:RS102277) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 8070227-21.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Prestação de Serviços, Liminar] AUTOR: EBES SISTEMAS DE ENERGIA SA, PARATINGA GERACAO DE ENERGIA 51 LTDA, JUAZEIRO GERACAO DE ENERGIA 50 LTDA., SIX ENERGY DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS LTDA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO ajuizada por EBES SISTEMAS DE ENERGIA S.A. e OUTROS em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA.
Aduz a parte autora constituir grupo empresarial de nome fantasia Órigo, cujo ramo atuação é de captação de distribuição de energia solar e nessa condição realizou o protocolo de 99 solicitações de acesso ao sistema de distribuição da ré (Coelba), no período compreendido entre abril de 2022 e maio 2023.
Arguiu que a ré teria prazo de 45 dias para apresentar os orçamentos de conexão de cada um dos projetos, contudo somente o fez em abril de 2024, passados mais de 18 meses da apresentação dos protocolos Sustenta que, segundo a Resolução Normativa 1000/2021 instituto que estabelece as regras de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, a parte autora, denominada Acessante nos contratos deste jaez, teria o prazo de 30 dias para manifestar o aceite em relação aos os orçamentos apresentados, contudo, alega que estes não atendem os requisitos do aludido dispositivo, pois, dentre outras irregularidades, não discrimina quais os critérios utilizados para se chegar aos valores apresentados.
Narrou que os orçamentos apresentados trazem valores desproporcionais em relação a projetos de mesmo porte anteriormente apresentados pelo grupo autor, razão pela qual foram enviadas as notificações com pedidos de esclarecimentos acerca do quanto apresentado pela ré nos aludidos orçamentos de conexão.
Informou que os projetos foram apresentados ainda na vigência de benefício tarifário nomeado GD1 e que eventual cancelamento dos protocolos ensejaria a perda do benefício e, consequentemente, o recálculo dos custos do projeto, acabando por inviabilizar a sua implantação, ante a perde de considerável incentivo financeiro trazido pelo GD1.
Explica ser o objetivo da demanda o reconhecimento da ausência dos requisitos previstos na RN 1000/2021 nos orçamentos apresentados e não o mérito em si dos valores ali estabelecidos.
Pontuou ser omissa a RN 1000/2021 em relação aos efeitos das notificações com pedidos de explicação, necessitando buscar a via judicial para impor, expressamente, o efeito suspensivo à referidas manifestações até ser dirimida a questão do atendimento, ou não, dos Orçamentos de Conexão aos ditames da referida resolução.
Ressaltou que o prazo para manifestação do aceite em relação aos orçamentos apresentados se finda no próximo dia 30/05, razão pela qual, necessita do reconhecimento do efeito suspensivo, ante a inexistência de resposta da parte ré acerca dos pedidos de esclarecimentos apresentados, por meio das notificações.
Requereu a concessão da tutela antecipada para imprimir o efeito suspensivo às aludidas notificações até o desate da presente demanda, determinando, ainda, que a parte adversa se abstenha de promover o cancelamento dos protocolos até a decisão final do presente feito.
Apresentou aditamento no Id. 446747253, pugnando pela exclusão do pedido de reconhecimento de relação de consumo entre as partes.
Analisados os autos.
Decido.
Acolho o aditamento de Id. 446747253, para determinar a exclusão do pedido de aplicação das normas do CDC ao caso concreto.
Com efeito, em síntese, busca a parte autora a tutela jurisdicional para garantir o benefício tarifário do GD1 enquanto discute a regularidade dos Orçamentos de Conexão apresentados pela parte ré.
De acordo com o art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse contexto, a análise perfunctória dos documentos trazidos aos autos é suficiente para deferir em parte a medida, especialmente porque, conforme estabelecido no art. 15, da RN 1000/2021: Art. 15.
A conexão das instalações ao sistema de distribuição é um direito do consumidor e demais usuários e deve ser realizada após solicitação, mediante a observância das condições e pagamentos dos custos dispostos na regulação da ANEEL e na legislação.
No caso dos autos, houve a apresentação dos aludidos pedidos de conexão nos prazos estabelecidos, contudo, a concessionária extrapolou o prazo de resposta, constante do art. 64, III, bem como, o art.78, ambos da RN 1000/2021, confere ao acessante o direito de solicitar esclarecimentos acerca do orçamento apresentado.
Considerando a complexidade envolvida nos projetos em si e a conduta pretérita da concessionária, no tocante à inobservância dos prazos estabelecidos, não é desarrazoado, o pedido da parte autora, no sentido de se imprimir o efeito suspensivo aos pedidos de esclarecimentos apresentados: Art. 78.
A distribuidora deve disponibilizar ao consumidor e demais usuários, sempre que solicitado, os estudos que fundamentaram a alternativa escolhida no orçamento estimado ou no orçamento de conexão, em até 10 dias úteis.
Alegando não ter recebido resposta em relação aos pedidos de esclarecimento apresentados e a proximidade do prazo para manifestação do aceite em relação ao orçamento apresentado, a parte autora lançou mão do presente expediente para ver garantido o seu direito de esclarecimento, bem como aos benefícios tarifários vigentes à época da apresentação dos protocolos, especialmente, em razão da demora da parte ré em apresentar os orçamentos de conexão.
Desse modo, reputo configurado o requisito da probabilidade do direito, tendo em vista a previsão contida no art. 78 da RN 1000/2021, até o momento não atendida pela ré, bem como o periculum in mora, considerando as consequências que poderão ser advindas da ausência de manifestação do aceite pela parte autora.
Ademais, não se vislumbra a existência do periculum in mora inverso, porquanto, a presente medida é de fácil reversão, podendo ser revogada após da formação do contraditório, quando poderão ser reapreciados os termos da tutela de urgência pretendida pela parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO a medida para conferir efeito suspensivo à contagem de todo e qualquer prazo regulatório relacionado a todos os orçamentos de conexão, objeto desta demanda, a partir da data do envio das notificações (ainda não respondidas pela COELBA), bem como determino que a COELBA se abstenha de cancelar qualquer uma das 99 (noventa e nove) solicitações de acesso ou de alguma outra forma retirar o benefício tarifário denominado GD1 (art. 26 da Lei 14.300/2022) dos projetos sub judice, conforme descrito na exordial, até ulterior deliberação deste Juízo.
Nesse contexto, verificando-se que a inicial veio carreada com os documentos indispensáveis à sua propositura, assim como que foram atendidos os demais pressupostos processuais, determino a citação da parte acionada, via domicílio eletrônico, nos termos dos Atos Conjuntos 04/2021 e 05/2023 deste Tribunal de Justiça, dando-lhe ciência da demanda e a fim de que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado nos termos do art. 231, inciso I do CPC.
Fica advertida a parte acionada que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, assim como que se tratando de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Havendo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a solução consensual do litígio.
Providencie o Cartório que a presente citação seja acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contêm a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Atribuo a esta decisão força de mandado/carta citatório/intimatório.
P.I.C.
Salvador, 29 de maio de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
04/06/2024 22:55
Expedição de decisão.
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29/05/2024 14:32
Concedida em parte a Medida Liminar
-
29/05/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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