TJBA - 8009353-70.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/06/2025 14:18
Juntada de Certidão
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08/03/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIA GENI ABUD BRASILIANO LEMOS em 07/02/2025 23:59.
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08/03/2025 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/02/2025 23:59.
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26/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 06:31
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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08/02/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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29/01/2025 15:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/01/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 17:44
Expedição de sentença.
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20/01/2025 14:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/04/2024 23:59.
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07/01/2025 15:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/09/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 02:41
Decorrido prazo de MARIA GENI ABUD BRASILIANO LEMOS em 28/06/2024 23:59.
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24/09/2024 21:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/07/2024 23:59.
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24/09/2024 16:20
Retificado o movimento Conclusão cancelada
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24/09/2024 16:18
Retificado o movimento Conclusão cancelada
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24/09/2024 16:17
Retificado o movimento Conclusão cancelada
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24/09/2024 16:16
Retificado o movimento Conclusão cancelada
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24/09/2024 16:16
Retificado o movimento Conclusão cancelada
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24/09/2024 16:15
Retificado o movimento Conclusão cancelada
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24/09/2024 16:15
Retificado o movimento Conclusão cancelada
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06/07/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 03:13
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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21/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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11/06/2024 09:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8009353-70.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerido: Estado Da Bahia Requerente: Maria Geni Abud Brasiliano Lemos Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8009353-70.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: MARIA GENI ABUD BRASILIANO LEMOS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA A parte Autora ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face do ESTADO DA BAHIA, na qual alega, resumidamente, que é professora aposentada e que é filiada à Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, a qual impetrou o mandado de segurança coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, no qual foi reconhecido aos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba vencimento/subsídio no valor do piso nacional do magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal nº 11.738/2008.
Contudo, informa que o acórdão não abarcou o pagamento das diferenças remuneratórias anteriores à impetração.
Dessa forma, busca a tutela jurisdicional a fim de obter a condenação do Estado da Bahia ao pagamento das diferenças remuneratórias anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança, referentes ao vencimento/subsídio por ela percebido, decorrentes da adequação da referida verba ao piso nacional do magistério determinada pelo acórdão proferido no mandado de segurança, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.
Procedida à citação do Réu, que ofereceu contestação.
Apresentada réplica.
Dispensada a audiência de conciliação.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido DAS PRELIMINARES Inicialmente, deixo de suspender o processo, com fulcro no Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça, cuja questão submetida a julgamento discute “se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”.
Analisando-se a ordem de suspensão exarada no Tema 1169 do STJ, verifica-se que envolve apenas as execuções individuais de título coletivo consubstanciado em sentença condenatória genérica, proferida em demanda coletiva, em que se constate a impossibilidade prática de aferir todos os elementos normalmente constantes da norma jurídica em concreto, passível de imediata execução.
Quando a apuração do valor devido depender apenas de cálculos aritméticos, é desnecessária a prévia liquidação da sentença coletiva, especialmente quando o título exequendo coletivo não traz necessidade de comprovação do "an debeatur" ou "quantum debeatur", porquanto previamente delimitados.
Desse modo, a discussão deste processo não se amolda ao Tema 1169 do STJ, já que a presente demanda é uma ação de cobrança autônoma decorrente de MS com trânsito em julgado, com as premissas já definidas.
Ademais, o Estado da Bahia arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa, alegando que a parte Autora se filiou à Associação dos Funcionários Públicos após o trânsito em julgado do mandado de segurança e que apresentou ficha de filiação unilateral, que sequer foi datada.
Contudo, rejeito a preliminar, pois a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na recente decisão que julgou a impugnação à liquidação do acórdão proferido no mandado de segurança coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, fixou o entendimento de que é desnecessária a filiação à associação para o professor se beneficiar dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do referido mandado de segurança, bastando a comprovação de que é servidor ativo, inativo ou pensionista, que faz jus à paridade remuneratória e que recebe o vencimento/subsídio em valor inferior ao piso salarial, nos seguintes termos: IMPUGNAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
IMPLEMENTAÇÃO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
SUSPENSÃO EM VIRTUDE DO TEMA 1169 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
MÉRITO.
FIXAÇÃO DE PARÂMETROS PARA A EXECUÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUÇÃO DO JULGADO.
DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE.
BENEFICIÁRIOS QUE PRECISAM COMPROVAR APENAS QUE SÃO SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS, QUE PERCEBEM VENCIMENTOS/SUBSÍDIOS EM VALOR AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO E QUE F A Z E M JUS À PARIDADE REMUNERATÓRIA.
IMPLEMENTAÇÃO DO PISO QUE DEVE OCORRER SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO, COM REFLEXO NAS DEMAIS PARCELAS QUE TÊM O VENCIMENTO/SUBSÍDIO COMO BASE DE CÁLCULO.
DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI) E DO ENQUADRAMENTO JUDICIAL.
DIFERENÇA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PAGAMENTO EM FOLH SUPLEMENTAR.
POSSIBILIDADE.
R E J E I Ç Ã O D A I M P U G N A Ç Ã O APRESENTADA PELO ESTADO DA BAHIA. [...] Acerca da legitimidade para a execução do título coletivo, cumpre mencionar que o acórdão concessivo da segurança não se restringiu aos associados da AFPEB - ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA, estendendo-se, ao revés, a todos os profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos.
Confira-se o teor do dispositivo do acórdão: “Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.” A argumentação lançada no acórdão, no sentido de que “a decisão do mandado de segurança coletivo abrange todos os associados, sem distinção temporal, beneficiando, inclusive, os futuros filiados”, guarda correlação com a tese defensiva deduzida pelo Estado da Bahia na intervenção do processo coletivo, quando requereu a delimitação subjetiva da lide, a fim de que eventual coisa julgada não se projetasse para quem não era, ao tempo do ajuizamento do writ, associado à AFPEB.
Tal argumento, todavia, não se presta para afastar a legitimidade dos não associados para pleitear individualmente a execução do título coletivo, na medida em que não há expressa limitação no dispositivo acobertado pela coisa julgada.
Ressalte-se que o instituto da coisa julgada diz respeito ao comando normativo veiculado no dispositivo do acórdão, de sorte que os motivos e os fundamentos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva, não são alcançados pelo fenômeno da imutabilidade, nos termos do art. 504, inciso I do CPC. [...] Pontue-se que o acórdão coletivo é claro ao mencionar que “toda a categoria de professores do Estado da Bahia experimenta os efeitos negativos da ilegalidade apontada no mandamus, independentemente da condição de associado” (id. 6184249).
Desta feita, é certo que a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados, cabendo aos beneficiários do título comprovarem, tão somente, que a) integram a carreira do magistério público estadual, na condição de ativo, inativo ou pensionista; b) que fazem jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003; e c) que percebem Vencimento/Subsídio em valor inferior ao Piso Nacional do Magistério, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008. (TJBA.
Seção Cível de Direito Público.
Rel.
Des.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, julgado em 12/05/2023).
Desse modo, este juízo não pode limitar a incidência dos efeitos do referido acórdão, sob pena de violação à coisa julgada.
Diante do exposto, rejeito as preliminares e passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Cinge-se a presente demanda à pretensão da parte Autora de obter o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, referentes ao vencimento/subsídio por ela percebido, decorrentes da adequação da referida verba ao piso nacional do magistério determinada pelo acórdão proferido no referido mandado de segurança.
Com efeito, o direito da Autora à percepção da verba vencimento/subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, foi reconhecido no acordão em anexo à inicial, proferido no julgamento do referido mandado de segurança, como se infere de sua ementa e da conclusão do voto da Desembargadora relatora acolhido a unanimidade: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS.
DELIMITAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE.
DESNECESSIDADE.
MÉRITO.
IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração, eis que cabe à referida autoridade planejar, executar e controlar as atividades da administração em geral, bem como a execução da política de recursos humanos, cuidando do controle e efetivo pagamento dos servidores civis e militares vinculados ao Estado da Bahia.
II.
Do mesmo modo, rejeita-se a arguição de que deve haver a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o Estado da Bahia e a União Federal, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.559.965/RS – Tema 582, sob o rito dos repetitivos, firmou o entendimento de que a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações em que se busca a implementação do piso salarial nacional da educação básica.
III.
O pedido de que haja a delimitação subjetiva da lide também não comporta acolhimento, uma vez que os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, sendo irrelevante que a filiação tenha ocorrido após a impetração do writ.
Precedentes do STJ.
IV.
MÉRITO.
Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia – AFPEB contra ato coator atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, consistente na omissão em dar cumprimento à Lei nº 11.738/2008, que instituiu o Piso Nacional do Magistério.
V.
Compulsando os autos, verifica-se que o próprio Estado da Bahia, quando da sua intervenção no feito, confessa que não tem dado efetividade à Lei Federal 11.738/2008, por suposta insuficiência de recursos, de modo que a ilegalidade apontada no mandamus revela-se inconteste.
VI.
A toda evidência, limitações orçamentárias não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, como é o caso do recebimento de vantagens asseguradas por lei, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
VII.
Por outro lado, é de se dizer que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, sob a relatoria do Min.
Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008.
VIII.
Neste sentir, não se pode negar que a referida Lei é norma cogente, não se permitindo ao Estado da Bahia, com base em lamentos de ordem contábil, que se negue a respeitar o esteio mínimo de remuneração condigna aos profissionais da educação.
IX.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SEGURANÇA CONCEDIDA. [...] Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo. (TJ-BA - MS: 80167948120198050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 28/02/2020). (Grifou-se) Em decorrência disso, não pode este Juízo adentrar no mérito da questão, sob pena de violar a coisa julgada.
Dessa forma, procedente o pleito do Autor no Writ, apenas cabe a este Juízo deferir as parcelas a que fazia jus de forma retroativa, sem discussão do fundo do direito. É o que entende a jurisprudência, a exemplo dos acórdãos abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARTS. 1º DA LEI 5.021/66 E 6º, § 2º, DA LINDB.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULAS 282/STF, APLICADA POR ANALOGIA, E 211/STJ.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1º DA LEI 5.021/66.
PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VANTAGEM PECUNIÁRIA.
INCORPORAÇÃO.
DIREITO RECONHECIDO EM ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA, AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS À IMPETRAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
EXISTÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] VI.
Quanto ao mérito, "conforme jurisprudência do STJ, em Ação de Cobrança que visa ao pagamento de parcelas anteriores à impetração do Mandado de Segurança, é vedado rediscutir direito reconhecido no writ, sob pena de violação à coisa julgada" (STJ, AgRg no AREsp 231.287/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2012).
Em idêntico sentido: STJ, AgRg no REsp 1.158.349/AM, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 16/04/2015; STJ, AgRg no REsp 998.878/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 15/04/2013; STJ, AgRg no REsp 993.659/AM, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 01/12/2008.
VII.
Agravo Regimental improvido. (STJ; AgRg no REsp 1210998/MS; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2010/0161611-8; relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES; órgão julgador: T2 – SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento: 01/09/2015; Data da Publicação/Fonte: DJe 15/09/2015).
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AUDITOR FISCAL.
SUBTETO REMUNERATÓRIO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS À IMPETRAÇÃO EXITOSA DE MANDADO DE SEGURANÇA RECONHECENDO O DIREITO DA IMPETRANTE A UTILIZAÇÃO DO TETO CONSTITUCIONALMENTE FIXADO COM BASE NO VALOR DO subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do artigo 34, § 5º, da Constituição Estadual.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, sob pena de ofensa A coisa julgada material.
SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR.
VERBA HONORÁRIA.
MAJORAÇÃO.
PRETENSÃO INJUSTIFICÁVEL.
RECURSOS VOLUNTÁRIOS IMPROVIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA em reexame necessário. (TJ/BA.
Classe: Apelação, Número do Processo: 0392287- 37.2013.8.05.0001, Relator(a): Lícia de Castro L.
Carvalho, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 14/04/2016).
No caso em tratativa, observa-se que a parte Autora é professora inativa, vinculada ao Estado da Bahia, conforme contracheque acostado aos autos, e que o Réu lhe pagou o subsídio, parcela integrante da sua remuneração, em valor inferior ao piso nacional do magistério público, descumprindo o quanto disposto na Lei Federal nº 11.738/2008.
Cumpre ressaltar que a Autora, servidora pública aposentada, comprovou o seu direito à paridade vencimental com os servidores em atividade, tendo em vista que foi admitida no serviço público antes da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003.
Urge destacar que a verba “VP LEI12578”, também denominada Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), e a verba “Enquadramento Judicial”, não devem ser somadas ao subsídio/vencimento para a aferição do piso salarial, conforme o entendimento sedimentado pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na recente decisão que julgou a impugnação à liquidação do acórdão proferido no mandado de segurança coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 e que alterou entendimento anterior do tribunal, nos seguintes termos: IMPUGNAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
IMPLEMENTAÇÃO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
SUSPENSÃO EM VIRTUDE DO TEMA 1169 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
MÉRITO.
FIXAÇÃO DE PARÂMETROS PARA A EXECUÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUÇÃO DO JULGADO.
DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE.
BENEFICIÁRIOS QUE PRECISAM COMPROVAR APENAS QUE SÃO SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS, QUE PERCEBEM VENCIMENTOS/SUBSÍDIOS EM VALOR AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO E QUE F A Z E M J U S À P A R I D A D E REMUNERATÓRIA.
IMPLEMENTAÇÃO DO PISO QUE DEVE OCORRER SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO, COM REFLEXO NAS DEMAIS PARCELAS QUE TÊM O VENCIMENTO/SUBSÍDIO COMO BASE DE CÁLCULO.
DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI) E DO ENQUADRAMENTO JUDICIAL.
DIFERENÇA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PAGAMENTO EM FOLHA SUPLEMENTAR.
POSSIBILIDADE.
R E J E I Ç Ã O D A I M P U G N A Ç Ã O APRESENTADA PELO ESTADO DA BAHIA. [...] O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167, entendeu que “É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global”.
Logo, o cumprimento da obrigação de fazer determinada no título coletivo deve resultar na implementação do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico/subsídio dos beneficiários, com reflexo nas demais parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo, nos exatos termos do título coletivo.
A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), criada pelo art. 5º da Lei nº 12.578/2012 não é verba complementar ao subsídio, não ostentando, portanto, a mesma natureza, razão pela qual não serve como base para aplicação do piso nacional do magistério [...]. (TJBA.
Seção Cível de Direito Público.
Rel.
Des.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, julgado em 12/05/2023).
Por fim, a impetração do Mandado de Segurança interrompe a prescrição da ação de cobrança das parcelas pretéritas referente ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ, voltando a fluir após o trânsito em julgado da decisão nele proferida.
Conforme o art. 9º do Decreto nº. 20.910/1932 que embasou a Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal, a prescrição quando interrompida, recomeça a correr, pela metade do prazo.
Desse modo, no caso em lume, o interessado tem, então, 2 (dois) anos e 6 (seis) meses para propositura da ação de cobrança.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXISTÊNCIA.
REINÍCIO DO PRAZO PELA METADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
O prazo prescricional em favor da Fazenda Pública só pode ser interrompido uma única vez e, a partir daí, recomeçará pela metade, não podendo, todavia, ficar reduzido a menos de cinco anos, acaso o título do direito interrompa o lapso prescricional durante a primeira metade do prazo.
Inteligência dos arts. 1º e 9º do Decreto 20.910/1932 c/c a Súmula 383/STF.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.216.568/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 12/2/2021; AgInt no AREsp 1.053.214/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/9/2020. 2.
Nas ações movidas em desfavor da Fazenda Pública, "consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio" (art. 3º, parte final, do Decreto-Lei 4.597/1942). 3.
Caso concreto em que o prazo prescricional para a execução contra o INSS, iniciado em 10/5/2004, foi interrompido pelo protesto interposto pelo Sindicato da categoria em março de 2008, reiniciando-se pela metade, nos termos da Súmula 383/STF.
Ajuizada a execução em 29/8/2008, foi ela extinta pelo Juízo de primeiro grau, cuja sentença restou reformada pelo Tribunal de origem por meio de acórdão transitado em julgado em maio de 2010.
Intimada da baixa dos autos em 11/6/2010, a parte exequente, ora agravante, somente requereu o prosseguimento da execução em 29/4/2015, ou seja, quando já ultrapassado o prazo de dois anos e meio previsto no art. 3º do Decreto-Lei 4.597/1942, restando caracterizada a prescrição intercorrente.
Nesse sentido: REsp 1.848.551/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 15/10/2020; AgInt no AREsp 848.641/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/3/2020; AgInt no REsp 1.717.517/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/6/2018; AgRg no REsp 1.247.027/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 4/11/2011; AgRg no Ag 525.530/SP, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ 19/12/2003. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1705808 PR 2017/0274836-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022).
Sobre a análise de prescrição, a partir da interposição do referido mandado de segurança houve a interrupção da fluência do prazo, o qual somente voltou a correr após o trânsito em julgado da decisão proferida no writ, que, no caso, ocorreu em 24/06/2021.
Assim sendo, considerando a previsão contida no referido art. 9º do Decreto 20.910/32, nota-se que, em 23/12/2023, encerrou-se o prazo para o manejo da ação de cobrança das parcelas anteriores à impetração do mandado de segurança.
Todavia, por se tratar de data em recesso forense, nos moldes do art. 220 do Código de Processo Civil, cujo prazo prescricional é suspenso, prorroga-se o termo final para o primeiro dia útil imediatamente subsequente ao término do recesso, qual seja, 22/01/2024.
Verifica-se, nesta toada, que a autora não deixou transcorrer integralmente o lapso temporal da prescrição, não decorridos mais de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses entre o trânsito em julgado da decisão concessiva da segurança e o ajuizamento da ação, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 22/01/2024.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para condenar o Estado da Bahia a pagar à parte Autora as diferenças remuneratórias relativas ao vencimento por ela percebido, anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, referentes ao período de 17/08/2014 a 16/08/2019, decorrentes da adequação da referida verba ao piso nacional do magistério determinada pelo acórdão proferido no julgamento do referido mandado de segurança, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento como base de cálculo, respeitado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. É admitida a compensação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE.
A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional.
Deixo de apreciar neste momento o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte Autora, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, cabendo a análise do referido pedido na hipótese de interposição de recurso inominado.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito ER -
03/06/2024 18:08
Cominicação eletrônica
-
03/06/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
31/05/2024 13:07
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2024 18:05
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 14:53
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 07:18
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 07:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 20:32
Comunicação eletrônica
-
22/01/2024 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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