TJBA - 8000547-72.2024.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 23:19
Decorrido prazo de DIONEY SA BEZERRA DE FREITAS em 06/09/2024 23:59.
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23/09/2024 18:49
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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23/09/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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04/09/2024 14:22
Baixa Definitiva
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04/09/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 14:21
Juntada de Certidão
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000547-72.2024.8.05.0251 Divórcio Consensual Jurisdição: Sobradinho Requerente: Francisca Pereira Cosmo Advogado: Dioney Sa Bezerra De Freitas (OAB:BA59659) Requerente: Jose Junior Marques Cardoso Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000547-72.2024.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO REQUERENTE: FRANCISCA PEREIRA COSMO Advogado(s): DIONEY SA BEZERRA DE FREITAS (OAB:BA59659) REQUERENTE: JOSE JUNIOR MARQUES CARDOSO Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL proposta por FRANCISCA PEREIRA COSMO CARDOSO e JOSÉ JUNIOR MARQUES CARDOSO, aduzindo, em suma, que: Casaram-se em 20 de junho de 2022, tendo sido adotado entre ambos o regime de comunhão parcial de bens.
Da união tiveram 02 (dois) filhos, conforme certidões de nascimento em ID 446353480.
Na constância do casamento, as partes não adquiriram bens.
A divorcianda deseja voltar a usar o nome de solteira, qual seja, FRANCISCA PEREIRA COSMO.
O Ministério Público se manifestou pela homologação do acordo em parecer (ID 454570334) Pugnaram, ao final, pela homologação do acordo firmado.
Juntaram documentos. É o breve relatório.
Decido.
Ab initio, registro que, em razão deste feito não envolver interesse de incapaz, em atenção ao comando normativo disposto no artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, deixo de intimar o Ministério Público para atuar como fiscal da ordem jurídica.
Antes do advento da Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, para a decretação da divórcio ora pleiteado, a legislação até então vigente, notadamente o artigo 40 da lei 6.515/77 c/c artigo 226, §6º da Constituição Federal, pedia que se observasse a presença de apenas dois requisitos: a separação de fato por lapso de tempo superior a 02 (dois) anos e a não possibilidade de restabelecimento da vida conjugal.
Não mais se questionava acerca da causa da separação, pois a lei requeria, tão somente, que os cônjuges estivessem separados por mais de 02 anos, separação esta real, não dividindo mais os cônjuges o mesmo teto.
Com base na citada Emenda Constitucional nº 66, que deu nova redação ao §6º do art. 226 da Constituição Federal, temos que restou suprimido o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.
Ademais o Supremo Tribunal Federal, em consonância com a referida emenda, fixou a seguinte tese (Tema 1.053): “Após a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio, nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico.
Sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de um ato jurídico perfeito”.
Assim sendo, e não tendo havido desejo das partes em se reconciliar, temos que, a rigor, deverá ser decretado o divórcio dos mesmos, notadamente quando não há mais necessidade de se comprovar qualquer lapso temporal de separação.
Tendo em vista o manifesto desejo dos cônjuges em se divorciarem, na forma da convenção estipulada, além do fato do procedimento legal ter sido regularmente observado, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, DECRETANDO O DIVÓRCIO do casal postulante e HOMOLOGANDO O ACORDO, na forma da aludida transação de ID 446353478, para que surta seus regulares e jurídicos efeitos, valendo suas cláusulas como título executivo, ficando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, voltando a divorcianda a usar o nome de solteira - FRANCISCA PEREIRA COSMO.
Expeça-se o mandado de averbação.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Sem custas e honorários, considerando a assistência judiciária gratuita.
Considerando que o pedido é incompatível com o interesse recursal, determino que, publicada esta, certifique-se o trânsito em julgado.
Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I.
Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício.
Sobradinho, 23 de agosto de 2024 LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito -
28/08/2024 07:54
Juntada de Petição de Ciente
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27/08/2024 22:12
Expedição de intimação.
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27/08/2024 20:43
Expedição de intimação.
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27/08/2024 20:43
Homologado o pedido
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22/08/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 08:37
Juntada de Petição de Documento_1
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22/07/2024 21:04
Expedição de intimação.
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22/07/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 14:45
Conclusos para despacho
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18/06/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000547-72.2024.8.05.0251 Divórcio Consensual Jurisdição: Sobradinho Requerente: Francisca Pereira Cosmo Advogado: Dioney Sa Bezerra De Freitas (OAB:BA59659) Requerente: Jose Junior Marques Cardoso Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000547-72.2024.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO REQUERENTE: FRANCISCA PEREIRA COSMO Advogado(s): DIONEY SA BEZERRA DE FREITAS (OAB:BA59659) REQUERENTE: JOSE JUNIOR MARQUES CARDOSO Advogado(s): DESPACHO 1 - Defiro os benefícios da gratuidade judiciária; 2 - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, substituir os documentos de id. 446353480, ante sua ilegibilidade, sob pena de extinção; 3 - Satisfeito o comando anterior, certificando o ocorrido, dê-se vista ao representante do Ministério Público.
P.I.
Sobradinho, 29 de maio de 2024 Drª Luciana Cavalcante Paim Machado Juíza de Direito -
03/06/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 10:41
Conclusos para decisão
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29/05/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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