TJBA - 8003173-38.2021.8.05.0229
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 05:28
Publicado Decisão em 19/09/2025.
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19/09/2025 05:27
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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18/09/2025 03:17
Publicado Decisão em 18/09/2025.
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18/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003173-38.2021.8.05.0229 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MARIA IRACI SANTOS ANDRADE FONSECA e outros Advogado(s): CLAUDIO NASCIMENTO MAIA DA FONSECA JUNIOR (OAB:BA75026-A), PEDRO HENRIQUE AMORIM FERNANDES (OAB:BA65746-A), WALTER NEY VITA SAMPAIO (OAB:BA17504-A), GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO (OAB:BA17485-A) APELADO: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP e outros Advogado(s): GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO (OAB:BA17485-A), WALTER NEY VITA SAMPAIO (OAB:BA17504-A), PEDRO HENRIQUE AMORIM FERNANDES (OAB:BA65746-A), CLAUDIO NASCIMENTO MAIA DA FONSECA JUNIOR (OAB:BA75026-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 87077470), interposto por LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA-EPP, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento às Apelações, majorando os honorários advocatícios de sucumbência, devidos pelo réu/apelante, para o percentual de 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 76450955): DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
ATRASO NA ENTREGA DE LOTEAMENTO.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADOS.
INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL.
DANOS MORAIS.
LUCROS CESSANTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Loteamento Portal Residence SPE Ltda - EPP e Recurso Adesivo interposto por Maria Iraci Santos Andrade Fonseca contra sentença que declarou rescindido o contrato de promessa de compra e venda de lote, condenando a ré à restituição dos valores pagos, ao pagamento de indenização por danos morais e à inversão da cláusula penal em favor da autora.
O réu-apelante pleiteia a reforma da sentença para afastar sua responsabilidade pelo atraso na entrega do empreendimento, sustentando a ocorrência de caso fortuito e força maior, bem como a exclusão da condenação por danos morais e da inversão da cláusula penal.
A autora-apelante, por sua vez, busca a majoração da cláusula penal para 50% do valor pago, a condenação ao pagamento de lucros cessantes, a majoração dos danos morais e da verba honorária, bem como a devolução em dobro do sinal pago.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se as circunstâncias alegadas pelo réu-apelante configuram caso fortuito ou força maior aptos a excluir sua responsabilidade pelo atraso na entrega do lote; (ii) estabelecer se a cláusula penal deve ser majorada para 50% do valor pago pela autora-apelante; (iii) determinar se há cabimento para a cumulação da cláusula penal com lucros cessantes e a devolução em dobro do sinal pago; e (iv) verificar se os danos morais e os honorários advocatícios devem ser majorados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O atraso na entrega do lote ultrapassou o prazo contratual, incluindo o período de tolerância, configurando inadimplemento contratual imputável ao réu-apelante. 4.
As alegações de chuvas torrenciais, demora na concessão de alvará pelo Poder Público Municipal e pandemia da Covid-19 não afastam a responsabilidade da ré, pois são riscos inerentes à atividade empresarial e não configuram caso fortuito ou força maior. 5.
A inversão da cláusula penal em favor do consumidor é cabível, conforme entendimento do STJ (Tema 970), quando prevista apenas para o inadimplemento do comprador, devendo ser aplicada também ao vendedor em caso de mora deste. 6.
A majoração da cláusula penal para 50% do valor pago não se justifica, pois o percentual fixado pelo juízo de origem (20%) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme previsto no art. 413 do Código Civil. 7.
A cumulação da cláusula penal moratória com lucros cessantes não é admitida pelo STJ (Tema 970), uma vez que a penalidade já tem caráter indenizatório. 8.
A devolução em dobro do sinal pago não se aplica ao caso, pois não há comprovação de má-fé da ré, conforme previsto no art. 418 do Código Civil. 9.
O dano moral é configurado diante do atraso injustificado superior a dois anos na entrega do lote, frustrando as legítimas expectativas da consumidora, sendo adequado o valor fixado em R$ 10.000,00. 10.
Os honorários advocatícios devem ser majorados para 18% sobre o valor da condenação, considerando a atuação da parte autora em sede recursal, conforme art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
O atraso injustificado na entrega de lote configura inadimplemento contratual imputável ao fornecedor, sendo inaplicáveis as excludentes de caso fortuito e força maior quando decorrem de riscos inerentes à atividade empresarial. 2.
A inversão da cláusula penal prevista exclusivamente em favor do vendedor é cabível em favor do comprador, nos termos do Tema 970 do STJ, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
A cláusula penal moratória tem natureza indenizatória, razão pela qual sua cumulação com lucros cessantes não é admitida. 4.
A devolução em dobro do sinal pago exige a comprovação de má-fé do vendedor, nos termos do art. 418 do Código Civil. 5.
O atraso significativo na entrega de lote configura dano moral indenizável, sendo razoável a fixação de indenização conforme os parâmetros jurisprudenciais. 6.
Os honorários advocatícios devem ser majorados em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Os Embargos de Declaração foram rejeitados, consoante ementa abaixo transcrita (ID 84098980): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
MERA INSATISFAÇÃO DA EMBARGANTE COM O RESULTADO DA LIDE.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a", do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 186, 393, 944 e parágrafo único, do Código Civil; Enunciado 442, da V Jornada de Direito Civil e art. 5°, incisos V e X, da Constituição Federal.
Pela alínea "c", sustenta haver divergência jurisprudencial. O recurso não foi impugnado (ID 89756753). É o relatório. O apelo nobre em análise não merece prosperar, pelas razões abaixo alinhadas. 1.
Da contrariedade ao art. 5°, incisos V e X, da Constituição Federal. A alegada violação ao dispositivo da Carta Magna não atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça, eis que se trata de tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal, como expressamente prevê o art. 102, inciso III, a, da Constituição Federal. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA N. 283 DO STF.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INCOMPETÊNCIA DO STJ.
RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES.
SÚMULA N. 284 DO STF.
INCIDÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
FINALIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. […] 3.
Refoge da esfera de competência do Superior Tribunal de Justiça o exame, em sede de recurso especial, da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal. […] 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.272.331/SP, Relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 8/7/2024.) (destaquei) 2.
Da contrariedade ao enunciado n.° 442 da V Jornada de Direito Civil: Inviável a admissão do recurso especial com referência a violação ao enunciado n.º 442 da V Jornada de Direito Civil, vez que os enunciados elaborados pelas Jornadas de Direito Civil têm caráter doutrinário, sem efeito vinculante para os órgãos do Poder Judiciário, não se enquadrando como dispositivo de lei federal para fins de cabimento do presente recurso, a teor do disposto no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 3.
Da contrariedade aos arts. 186 e 944 e parágrafo único, do Código Civil: O aresto recorrido não infringiu os dispositivos de lei federal acima mencionados, porquanto em relação ao ato ilícito, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assentou-se nos seguintes termos (ID 78084135): […] Neste sentido, o Código Civil Pátrio preceitua: "Art. 186 .
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." Igualmente a amparar a procedência do pleito autoral, a Constituição Federal dispõe, in verbis: "Art. 5º - (…) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." O fato narrado nesta ação é algo que desregula todo um planejamento de vida, causa ofensa de grande monta, ante a expectativa frustrada de desfrutar do bem, mormente por quem cumpre fielmente o quanto estabelecido no contrato.
Certamente, tomando por base o homem médio, o atraso na entrega do bem pelo qual se pagou, principalmente na situação em comento em que o autor planejou de forma cuidadosa a concretização do sonho da aquisição do imóvel após anos de espera, causa sensação de impotência aos consumidores, pela falta de perspectiva para solução do impasse por parte do réu/apelante. […] Restando configurada a ofensa moral, deve, portanto, o valor arbitrado ser proporcional e razoável, cumprindo sua tríplice função de compensar à vítima, punir o agente e servir como exemplo para desestimular a prática reiterada da conduta.
Para mais, em se tratando da quantificação, deve o Magistrado observar, em regra, o porte econômico do ofensor, razão pela qual entendo que o importe de R$10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequado aos aspectos delineados, em consonância, inclusive, com entendimento da Colenda Segunda Câmara Cível em casos similares. […]
Por outro lado, constatada a abusividade no percentual estipulado para a cláusula penal, é cabível sua redução, de modo a adequá-la aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a natureza e a finalidade do negócio jurídico... Desse modo, conclui-se que, quanto à matéria em espeque, a modificação das conclusões do acórdão recorrido, demandaria o revolvimento de acervo fático-probatório delineado nos autos, o que esbarra nos óbices da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TESES DE QUE DEVE SER RECONHECIDA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE QUE DEVE SER REDUZIDO O QUANTUM ESTABELECIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVERSÃO DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2.
A revisão do valor arbitrado a título de danos morais só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica na hipótese em exame, porquanto o Tribunal a quo, ante o quadro fático que deflui dos autos, manteve o quantum indenizatório fixado pela sentença, definido no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a viúva do de cujus, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele irrisório ou exacerbado.
A modificação desse entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.854.528/GO, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, DJEN de 19/8/2025.) (destaquei) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7/STJ.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
SÚMULA 568/STJ.
RENÚNCIA AO PRAZO PRESCRICIONAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO.
SÚMULA 284/STF. [...] 2.
Também não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada violação do art. 186 do Código Civil, uma vez que, com base no acervo fático-probatório dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a existência de ato ilícito passível de indenização. Incidência da Súmula 7/STJ. […] Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.174.223/MG, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJEN de 26/6/2025.) (destaquei) 4.
Da contrariedade ao art. 393, do Código Civil: O aresto recorrido não infringiu o dispositivo de lei federal acima mencionado, porquanto ao analisar o conjunto de provas dos autos, entendeu por inaplicáveis as excludentes de caso fortuito e força maior, assentando-se nos seguintes termos (ID 78084135): […] Nesta senda, identificado o atraso na finalização da obra, sustenta o réu que a prorrogação da entrega do imóvel se deu em razão das chuvas torrenciais durante período considerável (anos de 2018 a 2021), demora na concessão de Alvará pelo Poder Público e Pandemia Covid 19.
Porém, os fatores alegados pelo réu são desdobramentos rotineiros de sua responsabilidade perante o negócio jurídico consolidado, já que assumiu o risco para atingir resultados a ele atribuídos no instrumento contratual.
Outrossim, chuvas torrenciais durante período considerável e demora na concessão de Alvará pelo Poder Público Municipal encontram-se abarcados pelos fatos que justificam a cláusula de tolerância constante da avença, sendo, por conseguinte, absorvidos pela referida disposição contratual.
Para mais, em específico acerca da Pandemia Covid - 19, esta apenas foi decretada em março de 2020, quando já operada a mora na entrega do bem (prazo final em junho 2019), além de que não comprovada, pelo réu, a sua interferência na entrega do bem, pois as atividades executadas pelo réu estavam excluídas dos Decretos do Poder Público.
Ultrapassado, portanto, a tolerância de 180 dias, deve o réu arcar com os prejuízos decorrentes. É incontestável a mora na conclusão da obra se deu por culpa do réu/apelante, eis que ultrapassou o limite temporal contratualmente estipulado, implicando, desta forma, na sua responsabilidade. Em sede de Embargos de Declaração, consignou da seguinte forma (ID 86119078): […] Sustenta o réu que a prorrogação da entrega do imóvel se deu em razão das chuvas torrenciais durante período considerável (anos de 2018 a 2021), demora na concessão de Alvará pelo Poder Público e Pandemia Covid 19.
Porém, os fatores alegados pelo réu são desdobramentos rotineiros de sua responsabilidade perante o negócio jurídico consolidado, já que assumiu o risco para atingir resultados a ele atribuídos no instrumento contratual.
Outrossim, chuvas torrenciais durante período considerável e demora na concessão de Alvará pelo Poder Público Municipal encontram-se abarcados pelos fatos que justificam a cláusula de tolerância constante da avença, sendo, por conseguinte, absorvidos pela referida disposição contratual.
Para mais, em específico acerca da Pandemia Covid - 19, esta apenas foi decretada em março de 2020, quando já operada a mora na entrega do bem (prazo final em junho 2019), além de que não comprovada, pelo réu, a sua interferência na entrega do bem, pois as atividades executadas pelo réu estavam excluídas dos Decretos do Poder Público.
Inequívoco é, a ausência nos autos de fatos controvertidos atestando que o imóvel foi entregue pelo Embargante dentro do prazo estipulado, restando claro a mora e culpa do Embargante, em razão disso, superado o prazo de tolerância de 180 dias, deve o réu arcar com os prejuízos decorrentes. A revisão da compreensão a que chegou o aresto recorrido pressupõe reexame de prova, providência inadequada na instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. [...] 2.
Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à configuração de danos morais e a inocorrência de caso fortuito, força maior, culpa de terceiro ou fortuito externo exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. […] 5 .
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.975.751/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe de 2/6/2022.) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA ALÉM DOS 180 DIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
FORTUITO INTERNO.
INVERSÃO MULTA CONTRATUAL.
TEMA N. 971/STJ.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULA N. 5/STJ.
DANO MORAL.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO. 1.
Imperativa é a incidência da Súmula n. 7/STJ, porquanto rever as conclusões da Corte de origem acerca da existência dos fatores ensejadores do caso fortuito e da força maior demandaria necessária incursão na seara fático-probatória. [...]Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.072.593/RJ, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 3/11/2023.). (destaquei) 5.
Do dissídio de jurisprudência: Nesse contexto, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea "c" do permissivo constitucional, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica..." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.805/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.). 6.
Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se.
Intimem-se. Salvador (BA), 16 de Setembro de 2025 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente ags// -
17/09/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 20:12
Recurso Especial não admitido
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16/09/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 10:27
Negado seguimento a Recurso
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05/09/2025 16:07
Conclusos #Não preenchido#
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05/09/2025 16:06
Conclusos para decisão
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05/09/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA IRACI SANTOS ANDRADE FONSECA em 26/08/2025 23:59.
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09/08/2025 18:30
Decorrido prazo de MARIA IRACI SANTOS ANDRADE FONSECA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 18:30
Decorrido prazo de LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 18:30
Decorrido prazo de LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 18:30
Decorrido prazo de MARIA IRACI SANTOS ANDRADE FONSECA em 08/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:52
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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29/07/2025 08:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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28/07/2025 10:01
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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28/07/2025 09:59
Juntada de Petição de recurso especial
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18/07/2025 06:31
Publicado Ementa em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003173-38.2021.8.05.0229 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARIA IRACI SANTOS ANDRADE FONSECA e outros Advogado(s): CLAUDIO NASCIMENTO MAIA DA FONSECA JUNIOR, PEDRO HENRIQUE AMORIM FERNANDES, WALTER NEY VITA SAMPAIO, GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO APELADO: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP e outros Advogado(s):GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, WALTER NEY VITA SAMPAIO, PEDRO HENRIQUE AMORIM FERNANDES, CLAUDIO NASCIMENTO MAIA DA FONSECA JUNIOR ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
MERA INSATISFAÇÃO DA EMBARGANTE COM O RESULTADO DA LIDE.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Com a natureza jurídica de recurso, os embargos declaratórios têm por escopo o esclarecimento de algum ponto de um julgado, sua complementação se omisso, e a correção de erro material, com base no artigo 1.022 do CPC/2015. As omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. Mesmo os embargos declaratórios com fins de prequestionamento devem observar os lindes traçados pelo art. 1022 do CPC/2015 Embargos de Declaração rejeitados.
Vistos, discutidos e relatados estes autos de Embargos de Declaração nº 8003173-38.2021.8.05.0229 opostos nos autos da Apelação Cível, em que figuram como Embargante - LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP e Embargada - MARIA IRACI SANTOS ANDRADE FONSECA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os presentes embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora. Salvador, S/7 -
16/07/2025 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 16:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2025 15:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2025 17:09
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2025 17:09
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2025 16:06
Deliberado em sessão - julgado
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12/06/2025 17:06
Incluído em pauta para 08/07/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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12/06/2025 11:12
Solicitado dia de julgamento
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05/04/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA IRACI SANTOS ANDRADE FONSECA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:25
Decorrido prazo de LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:25
Decorrido prazo de LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA IRACI SANTOS ANDRADE FONSECA em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 10:10
Conclusos #Não preenchido#
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31/03/2025 10:10
Decorrido prazo de MARIA IRACI SANTOS ANDRADE FONSECA - CPF: *32.***.*18-04 (APELADO) em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA IRACI SANTOS ANDRADE FONSECA em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 04:42
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
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21/03/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 08:20
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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14/03/2025 04:41
Publicado Ementa em 14/03/2025.
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14/03/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 08:48
Conhecido o recurso de MARIA IRACI SANTOS ANDRADE FONSECA - CPF: *32.***.*18-04 (APELANTE) e não-provido
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11/03/2025 15:53
Conhecido o recurso de LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-73 (APELANTE) e não-provido
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24/02/2025 18:40
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2025 17:30
Deliberado em sessão - julgado
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30/01/2025 17:22
Incluído em pauta para 18/02/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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29/01/2025 09:45
Solicitado dia de julgamento
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24/09/2024 14:12
Conclusos #Não preenchido#
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20/09/2024 17:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/09/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 16:22
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:22
Juntada de ato ordinatório
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20/09/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 08:58
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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16/08/2024 08:58
Baixa Definitiva
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16/08/2024 08:58
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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16/08/2024 08:58
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:17
Juntada de Certidão
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12/07/2024 05:41
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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12/07/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 11:40
Juntada de Certidão
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10/07/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 09:56
Conclusos #Não preenchido#
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11/04/2024 09:56
Juntada de Certidão
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11/04/2024 00:01
Decorrido prazo de LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 08:20
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 10:12
Juntada de Certidão
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01/04/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 13:57
Conclusos #Não preenchido#
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07/12/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 13:50
Recebidos os autos
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07/12/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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