TJBA - 8057629-74.2020.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:45
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 17:36
Conclusos para despacho
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07/06/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8057629-74.2020.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Everson Dos Santos Ferreira Advogado: Talita Gomes Dos Santos (OAB:BA50309) Impetrado: Diretor Geral Da Fundação De Hematologia E Hemoterapia Da Bahia - Hemoba Impetrado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 8057629-74.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: EVERSON DOS SANTOS FERREIRA Advogado(s) do reclamante: TALITA GOMES DOS SANTOS RÉU: Diretor Geral da Fundação de Hematologia e Hemoterapia da Bahia - HEMOBA DECISÃO Everson dos Santos Ferreira, devidamente qualificado, impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato de autoridade coatora na pessoa do Diretor Geral da Fundação de Hematologia e Hemoterapia da Bahia – HEMOBA, vinculado ao Estado da Bahia, nos termos da peça inicial.
Em síntese, alega o impetrante ter participado do concurso público para provimento de cargo em regime especial temporário de Farmacêutico-Bioquímico, cujo edital foi o 01/2018 – HEMOBA Processo Seletivo Simplificado.
Assim, aduz o impetrante ter logrado êxito no referido certame, sendo classificado em segundo lugar para provimento do cargo, no entanto fora desclassificado por motivo de ausência de condições para ingresso no cargo, uma vez que o demandante não possui diploma de Farmacêutico.
Em contrapartida argumenta o demandante que sua formação em Biomedicina é compatível com as funções a serem implementadas no exercício do cargo, motivo pelo qual impetrou a presente ação.
Com isso, juntou documentos objetivando corroborar sua pretensão.
Decido.
A concessão de liminar mandamental, expressamente prevista pelo art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, está condicionada à caracterização dos requisitos de relevância da fundamentação e do risco de ineficácia da medida postulada, os quais devem ser aferidos pelo cotejo das alegações formuladas na inicial com a documentação carreada aos autos, sendo, ainda, facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
O art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, de aplicação subsidiária ao referenciado writ constitucional, preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Necessário esclarecer que, dada a própria urgência da medida pleiteada, não é possível o exame pleno do direito material invocado pelo interessado, restando apenas uma rápida avaliação quanto a uma provável existência do direito, a ser verificado pelo juízo próprio da plausibilidade.
Analisando o acervo probatório constante dos autos, em cognição sumária, percebe-se que a irresignação não merece prosperar já que ausentes os requisitos acima expostos.
Compulsando o cotejo das alegações iniciais é possível identificar que o edital do mencionado processo de seleção é claro ao indicar como único requisito para ingresso no cargo a formação em Farmácia habilitado em Bioquímica, com diploma reconhecido pelo Ministério da Educação, como pode ser observado no Anexo II do edital (ID. 59870975).
Ademais, o edital em seu item 3.2 informar que a não apresentação da documentação atinente implica na perda do direito a contratação.
Concomitantemente, é possível aferir que o impetrante foi desclassificado por não apresentar o diploma em Farmácia.
Nesse sentido é importante asseverar que o edital faz lei entre as partes, vinculando tanto a administração, quanto o candidato, com fulcro no princípio da vinculação ao termo convocatório, corolário do princípio da legalidade.
Portanto, a atuação da Administração se deu dentro do espectro da legalidade, posto que o próprio impetrante afirma possuir formação em biomedicina e não em farmácia.
Assim, entendo que a irresignação não merece prosperar, uma vez que não ficou demonstrado o fumus boni iuris, a plausibilidade do direito, nesse momento processual, uma vez que a Administração agiu em conformidade com a norma editalícia, estando ausentes, portanto, os pressupostos ensejadores da liminar.
Portanto, diante da ausência de relevância da fundamentação na apreciação da tutela pretendida, afasto a apreciação da liminar nesse momento processual e abro espaço no processo para a consagração do princípio do contraditório e da ampla defesa.
Ex positis, indefiro a concessão da pretendida tutela de urgência, haja vista a ausência, nesse momento processual, dos requisitos exigidos pelo art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09 e art. 300 do CPC/15.
Ademais, preenchidos os requisitos previstos no art. 98 do CPC/15 e na Lei 1.060/50, defiro o pleito de gratuidade da justiça.
Notifique-se a autoridade coatora, comunicando-lhe o teor desta decisão e solicitando-lhe a apresentação das informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, estipulado no art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09.
Dê-se ciência do presente feito ao órgão judicial ao qual se encontra vinculada a autoridade coatora, a fim de que possa, querendo, manifestar-se no feito, no prazo legal.
Decorrido o prazo in albis, o que deverá ser certificado, ou recebidas as informações, encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público do Estado da Bahia, para que este oferte opinativo, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias, conforme art. 12 da Lei n. 12.016/09.
Atendendo aos princípios de celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de mandado judicial/ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências pelo Cartório.
Salvador-BA, 7 de janeiro de 2021.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
03/06/2024 18:33
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 18:33
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 13:39
Conclusos para despacho
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02/05/2021 03:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/03/2021 23:59.
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23/04/2021 20:01
Mandado devolvido Negativamente
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26/03/2021 00:37
Decorrido prazo de TALITA GOMES DOS SANTOS em 25/03/2021 23:59.
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22/03/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
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18/03/2021 17:42
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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18/03/2021 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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16/03/2021 13:10
Expedição de Mandado.
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16/03/2021 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2021 13:10
Expedição de Mandado.
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01/03/2021 16:43
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2020 18:13
Conclusos para decisão
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09/06/2020 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2020
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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