TJBA - 8000665-07.2024.8.05.0200
1ª instância - Vara Criminal de Pojuca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 01:51
Juntada de Petição de ARQUIVAMENTO
-
16/06/2024 22:12
Decorrido prazo de ANDREA SOUZA FERRAZ em 11/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 22:12
Decorrido prazo de JOSE RICARDO SANTOS DE SOUZA em 11/06/2024 23:59.
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16/06/2024 22:12
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DE JESUS em 11/06/2024 23:59.
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16/06/2024 22:12
Decorrido prazo de MATIAS FERREIRA DE JESUS em 11/06/2024 23:59.
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15/06/2024 04:21
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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15/06/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POJUCA SENTENÇA 8000665-07.2024.8.05.0200 Termo Circunstanciado Jurisdição: Pojuca Autor Do Fato: Andrea Souza Ferraz Autor Do Fato: Jose Ricardo Santos De Souza Vitima: Manoel Ferreira De Jesus Vitima: Matias Ferreira De Jesus Advogado: Ricardo Jose Gomes Barros Pereira (OAB:BA11580) Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POJUCA Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8000665-07.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE POJUCA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): AUTOR DO FATO: ANDREA SOUZA FERRAZ e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência aberto contra os supostos autores do fato ANDREA SOUZA FERRAZ e JOSE RICARDO SANTOS DE SOUZA.
Parecer do Ministério Público (ID 446725593), manifestou-se por entender inexistem elementos suficientes para fundamentar a acusação, requerendo ao final o arquivamento nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal. É o relatório.
Decido.
Destarte, não há motivos para se contestar o pensamento ministerial.
Sabido, outrossim, que o pedido de arquivamento procedido pelo Ministério Público, na qualidade de titular da ação penal, só não deverá ser acolhido no caso em que o juiz “considerar improcedentes as razões invocadas”, a teor do art. 28 do CPP, o que não é o caso.
O fato apurado na via policial não veio acompanhado de elementos suficientes que possam dar um mínimo de amparo à acusação no tocante a elementos configuradores do conceito de crime (teoria analítica do crime), mormente com relação ao dolo, e que somente há legitimação para agir no processo penal quando existir um mínimo de fundamento jurídico que ampare a imputação.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça “a denúncia deve necessariamente apresentar-se lastreada em elementos que evidenciem a viabilidade da acusação, se, o que se configura abuso do poder de denunciar, coarcitável por meio de habeas corpus”. (RSTJ 120/463).
Assim, em não se apresentando como improcedentes as razões do Ministério Público Estadual, há de ser deferido o pedido de arquivamento do Termo Circunstanciado de Ocorrência.
Cabe destacar, por fim, que as atualizações introduzidas pela Lei 13.964/2019, no que se refere ao arquivamento de inquérito policial/TCO, especificamente quanto às exigências constantes no art. 28, do Código de Processo Penal, foram suspensas por tempo indeterminado pelo Ministro Luiz Fux em 22 de janeiro de 2020 (ADI 6299 MC/DF), do Supremo Tribunal Federal – STF, estando ainda em vigência a redação anterior à citada lei.
ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer ministerial e JULGO EXTINTA A AÇÃO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO, e em consequência, determino o arquivamento do feito nos termos do art. 28 do CPP com as anotações de estilo.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Em razão da peculiaridade dos autos, desnecessária a intimação pessoal da vítima e do réu.
O faço com fulcro nos enunciados 104 e 105 do FONAJE, que aqui aplico por analogia.
Tendo em vista o quanto disposto no art. 1.000 do CPC, arquive-se imediatamente os presentes autos, independente de qualquer prazo.
Tal não causa prejuízo às partes, pois, na remota hipótese de haver recurso, o Cartório deverá desarquivar os autos sem qualquer ônus às partes, submetendo o feito à conclusão para apreciação.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
04/06/2024 00:10
Baixa Definitiva
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04/06/2024 00:10
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 00:10
Expedição de sentença.
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03/06/2024 17:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/06/2024 11:44
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 17:27
Juntada de Petição de 2024.05.27 8000665_07.2024.8.05.0200_TC_Arquiv
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23/05/2024 22:08
Expedição de petição inicial.
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23/05/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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