TJBA - 8000654-06.2015.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 18:28
Baixa Definitiva
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25/06/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 18:28
Juntada de Certidão
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25/06/2024 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/06/2024 07:58
Juntada de Petição de _PJe_ ciente. sentença. dispensa prazo recursal _2
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 8000654-06.2015.8.05.0228 Tutela E Curatela - Nomeação Jurisdição: Santo Amaro Requerente: Patricia Martins De Araujo Interessado: Ronaldo Martins De Araújo Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO N.º:8000654-06.2015.8.05.0228 PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REQUERENTE: PATRICIA MARTINS DE ARAUJO REQUERIDO: RONALDO MARTINS DE ARAÚJO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em favor de RONALDO MARTINS DE ARAÚJO, representado por PATRICIA MARTINS DE ARAUJO, visando decretação de interdição do acionado e nomeação da requerente como curadora do mesmo.
Foi concedida a antecipação de tutela para conceder a curadoria provisória de RONALDO MARTINS DE ARAÚJO a ser exercida por PATRÍCIA MARTINS DE ARAUJO (ID. 1825544).
Termo de audiência de entrevista com interrogatório do interditando (ID. 2041878) Foi certificado que as partes não compareceram à audiência de instrução e julgamento designada (ID. 387465623).
Foi determinada a intimação da parte autora para informar acerca de seu interesse no feito, em prazo certo e sob pena de extinção (ID. 393624870) Consta dos autos que houve tentativa de intimar a autora no endereço fornecido para notificação (ID. 436368825).
O Ministério Público requereu a extinção do feito (ID. 449619771) É o relatório.
Da certidão constante dos autos verifica-se que a autora não foi localizada para conferir regular interesse no prosseguimento do feito, embora tenha ocorrido tentativa de intimação pessoal para manifestar interesse processual no feito e promover atos de sua responsabilidade.
Destaque-se que o Ministério Público informou que foram feitas buscas nos sistemas disponíveis na tentativa de localizar endereços diversos e contato telefônico da pretensa curadora, sem êxito (ID. 449619771).
Ademais, houve expedição de ato de intimação por meio de Publicação em DPJ, para que a parte autora diligenciasse o feito, em prazo certo e sob pena de extinção, quedando-se inerte (ID. 393624870).
Por fim, houve tentativa de intimação por via postal, igualmente sem sucesso (ID. 436368825).
Tendo em vista que é dever das partes manter atualizado o seu endereço para intimações, nos termos do artigo 77, V do CPC/2015, verifica-se que a hipótese é de abandono do feito pela autora, deixou de realizar, por mais de 30 dias, diligência que lhe é devida.
Assim sendo, JULGO, por Sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Ficando revogada a decisão interlocutória de mérito (ID. 1825544).
Sem custas ou honorários.
Arquivem-se e promova-se a baixa, após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se Intimem-se.
Ciência ao M.P.
Santo Amaro-Ba, data registrada no sistema Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
19/06/2024 09:59
Expedição de sentença.
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18/06/2024 21:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/06/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 12:09
Juntada de Petição de TuCuNo_ 8000654_06.2015.8.05.0228_ Extinção sem re
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO ATO ORDINATÓRIO 8000654-06.2015.8.05.0228 Tutela E Curatela - Nomeação Jurisdição: Santo Amaro Requerente: Patricia Martins De Araujo Interessado: Ronaldo Martins De Araújo Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO AMARO FÓRUM ODILON SANTOS Av.
Presidente Vargas, 148, Bairro Candolândia, CEP: 44200-000 - Santo Amaro/BA E-mail: [email protected]–Telefone: (075) 3241-2115 PROCESSO Nº 8000654-06.2015.8.05.0228 REQUERENTE: PATRICIA MARTINS DE ARAUJO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA INTERESSADO: RONALDO MARTINS DE ARAÚJO CLASSE: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Despacho de ID 393624870, vistas ao Ministério Público para manifestação.
Santo Amaro/Bahia, 04 de junho de 2024 Talita Carvalho Porto Souza Técnica Judiciária (documento assinado eletronicamente) -
04/06/2024 18:56
Expedição de intimação.
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04/06/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 15:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2024 14:21
Juntada de Certidão
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23/02/2024 22:58
Expedição de intimação.
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21/02/2024 20:54
Juntada de Petição de 65406
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13/02/2024 07:28
Expedição de despacho.
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30/07/2023 05:20
Decorrido prazo de PATRICIA MARTINS DE ARAUJO em 17/07/2023 23:59.
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09/07/2023 08:00
Publicado Despacho em 07/07/2023.
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09/07/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2023
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06/07/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 20:29
Decorrido prazo de Ronaldo Martins de Araújo em 19/06/2023 23:59.
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15/06/2023 12:57
Conclusos para despacho
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12/06/2023 13:10
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 13:10
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2023 15:24
Juntada de Petição de certidão
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25/05/2023 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2023 11:49
Juntada de Petição de certidão
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19/04/2023 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2023 15:11
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
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08/04/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2023 12:27
Expedição de intimação.
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05/04/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2023 12:27
Expedição de Mandado.
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05/04/2023 12:23
Expedição de intimação.
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05/04/2023 12:21
Expedição de intimação.
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05/04/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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09/10/2019 05:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2018 21:29
Juntada de Petição de petição
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06/02/2018 16:51
Juntada de termo
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30/11/2017 20:39
Conclusos para despacho
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27/11/2017 14:45
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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08/11/2017 11:36
Juntada de Petição de petição
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02/06/2016 13:03
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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23/05/2016 08:37
Juntada de Certidão
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25/04/2016 18:21
Expedição de intimação.
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25/04/2016 16:45
Juntada de laudo pericial
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25/04/2016 16:44
Juntada de laudo pericial
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25/04/2016 16:44
Juntada de laudo pericial
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07/04/2016 15:15
Juntada de Termo de audiência
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05/04/2016 00:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 04/04/2016 23:59:59.
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29/03/2016 01:27
Decorrido prazo de PATRICIA MARTINS DE ARAUJO em 28/03/2016 23:59:59.
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16/03/2016 12:37
Expedição de intimação.
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16/03/2016 12:37
Expedição de citação.
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16/03/2016 12:37
Expedição de intimação.
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14/03/2016 10:23
Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2015 15:05
Conclusos para decisão
-
23/10/2015 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2015
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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