TJBA - 0532362-53.2018.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0532362-53.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Irenio Antonio De Jesus Advogado: Raphael De Oliveira Miranda Dos Santos (OAB:RJ141966) Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0532362-53.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: IRENIO ANTONIO DE JESUS Advogado(s): RAPHAEL DE OLIVEIRA MIRANDA DOS SANTOS (OAB:RJ141966), JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB:BA29569) REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664), JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS registrado(a) civilmente como JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819) DECISÃO Vistos, etc.
Em análise aos autos, constato que o autor foi devida e previamente intimado, através de advogado regularmente constituído, para comparecer à perícia designada (id. 416377455), mas restou ausente (id. 432156680).
Foi expedida carta para os fins de intimação pessoal, contudo, com aviso de recebimento negativo (id. 425762666).
Nesse passo, cumpre registrar que o autor não foi localizado no endereço indicado na inicial, e não comunicou a este Juízo eventual alteração, conforme se extrai do aviso de recebimento, situação que, nos termos do art. 274 do CPC, faz presumir válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos.
Ou seja, a parte autora foi intimada pelo diário e considerada intimada de forma pessoal em id. 425762666, e mesmo assim não compareceu à realização da perícia, tampouco justificou a sua ausência.
Em tais condições, e verificando que a questão aqui controvertida se resume à graduação da invalidez sofrida pelo autor, cuja solução não necessita de produção de prova oral em audiência, sendo que, quanto à prova pericial autorizada, o autor não se fez presente, anuncio o julgamento deste processo no estado em que se encontra, e determino que a secretaria o inclua na lista de processos aptos a julgamento, observada a ordem cronológica dentre os processos da Meta 2 do CNJ.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de maio de 2024.
Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito -
29/09/2022 05:13
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2022.
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29/09/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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22/09/2022 12:27
Expedição de carta via ar digital.
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21/09/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 14:14
Juntada de Certidão
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19/09/2022 21:43
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 21:43
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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16/06/2022 00:00
Publicação
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14/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/06/2022 00:00
Reforma de decisão anterior
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09/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
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25/05/2022 00:00
Petição
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03/05/2022 00:00
Publicação
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29/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/04/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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03/12/2021 00:00
Expedição de Carta
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15/11/2019 00:00
Publicação
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13/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/11/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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08/11/2019 00:00
Petição
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17/10/2019 00:00
Publicação
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14/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/10/2019 00:00
Mero expediente
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08/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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08/05/2019 00:00
Expedição de Carta
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28/06/2018 00:00
Publicação
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26/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/06/2018 00:00
Mero expediente
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06/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
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05/06/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2018
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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