TJBA - 8002690-76.2022.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
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25/01/2025 09:50
Decorrido prazo de VALNEI CORREIA em 19/12/2024 23:59.
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25/01/2025 04:03
Decorrido prazo de VALNEI CORREIA em 19/12/2024 23:59.
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06/01/2025 02:57
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
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06/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 13:56
Expedição de carta via ar digital.
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12/07/2024 01:20
Decorrido prazo de VALNEI CORREIA em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 05:13
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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08/06/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8002690-76.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Valnei Correia Advogado: Adrianne D Almeida Correia (OAB:BA56879) Reu: Vici Promotora Solucoes Eireli Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 8002690-76.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: VALNEI CORREIA REU: VICI PROMOTORA SOLUCOES EIRELI
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA ajuizada por VALNEI CORREIA em face de VICI PROMOTORA SOLUCOES EIRELI, aduzindo a parte autora que foi procurado pela por preposto da parte, oferecendo-lhe proposta de investimento, com vantajoso retorno financeiro, mediante contratação de empréstimo com banco terceiro, intermediado pela acioanada.
Narrou ter tomado conhecimento, por meio de notícias veiculadas nas redes sociais e internet, acerca do envolvimento da parte ré em sistema fraudulento de pirâmide.
Noticiou que os empréstimos seguem sendo debitados de sua conta e a parte ré não honra com a contraprestação assumida no contrato de cessão firmado entre as partes.
Requereu a tutela de urgência para determinar o bloqueio do valor nas contas do requerido ou, subsidiariamente, determinar a suspensão da cobrança das parcelas no empréstimo.
Foi deferida parcialmente a medida liminar para determinar o bloqueio da quantia de R$ 24.888,00, via sistema Sisbajud (Id. 179769947).
A pesquisa Sisbajud, retornou negativa (Id. 1801862890 A parte autora postulou pela citação da demanda na pessoa dos sócios, bem como a inscrição no SERASAJUD, utilização de Bacenjud, Renajud e Infojud.
Analisados os autos.
Decido.
Incialmente, da leitura dos autos é possível inferir que não foi expedida a carta de citação para qualquer endereço, como também não há nos autos documento comprobatório do quadro social da empresa ré, motivo pelo qual, antes de autorizar a citação na pessoa dos representantes legais, necessário realizar a tentativa de intimação da parte ré no endereço de sua sede, que, considerando as informações prestadas pela parte autora, atualmente é a Rua Larga do Rosário, nº 202, 5º andar, Edifício Louvre, Santo Antônio, Recife/PE – CEP: 50.010-320.
Em relação ao pedido de Bacenjud, convém esclarecer que o referido sistema foi substituído pelo Sisbajud, cuja tentativa já se efetivou, sem sucesso.
Observa-se, ainda, não se tratar a presente demanda de feito executivo, razão pela qual, inaplicável o art. 782 do CPC.
Contudo, possível a adoção de outras medidas assecuratórias, tendo em vista a necessidade de preservação do resultado útil do processo.
Ante o exposto, DEFIRO: 1) A pesquisa de bens via Renajud, devendo impor aos veículos eventualmente encontrados restrição de transferência, circulação e licenciamento aos veículos encontrados sob a titularidade da acionada (CNPJ 37.***.***/0001-01); 2) Defiro a busca de bens via sistema Infojud, assim, determino a expedição de ofício à Receita Federal para que sejam fornecidas as informações fiscais e patrimoniais da demandada necessárias à identificação de bens passíveis de constrição. 3) A inscrição de CNPJ 37.***.***/0001-01, nos dados de restrição ao crédito, via sistema SERASAJUD; 4) Determino a intimação da parte autora para comprovar o pagamento das custas respectivas, bem como para que junte aos autos o comprovante do quadro societário atual da empresa ré a fim de fundamentar eventual pedido de citação dos sócios, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC.
Com a juntada do comprovante, cumpra-se e após as respostas, intime-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5) Outrossim, verificando-se que a inicial veio carreada com os documentos indispensáveis à sua propositura, assim como que foram atendidos os demais pressupostos processuais, determino a citação da parte acionada, por carta com aviso de recebimento, no endereço fornecido no Id. 235425226 (Rua Larga do Rosário, nº 202, 5º andar, Edifício Louvre, Santo Antônio, Recife/PE – CEP: 50.010-320), dando-lhe ciência da demanda e a fim de que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado nos termos do art. 231, inciso I do CPC.
Fica advertida a parte acionada que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, assim como que se tratando de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Havendo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a solução consensual do litígio.
Providencie o Cartório que a presente citação seja acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contêm a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Atribuo a esta decisão força de mandado de citação/intimação.
P.I.C.
Salvador, 28 de maio de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
28/05/2024 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2024 08:33
Conclusos para despacho
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16/09/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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02/03/2022 03:49
Decorrido prazo de VALNEI CORREIA em 24/02/2022 23:59.
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02/03/2022 03:49
Decorrido prazo de VICI PROMOTORA SOLUCOES EIRELI em 24/02/2022 23:59.
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15/02/2022 04:03
Decorrido prazo de VALNEI CORREIA em 14/02/2022 23:59.
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13/02/2022 10:13
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2022.
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13/02/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2022
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08/02/2022 22:57
Publicado Decisão em 02/02/2022.
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08/02/2022 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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03/02/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 12:32
Juntada de Outros documentos
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01/02/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2022 13:25
Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2022 08:44
Conclusos para despacho
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21/01/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 09:46
Publicado Despacho em 19/01/2022.
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20/01/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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18/01/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 16:39
Conclusos para despacho
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12/01/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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