TJBA - 8003938-43.2022.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/08/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 11:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/08/2025 15:31
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/08/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 10:58
Juntada de Petição de apelação
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003938-43.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: JOSE DESIDERIO DA SILVA Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS registrado(a) civilmente como LAIANE DE SOUSA SANTOS (OAB:BA34756) REU: ANDRADE GALVAO ENGENHARIA LTDA e outros Advogado(s): DIEGO FREITAS RIBEIRO (OAB:BA22096), GUSTAVO MAZZEI PEREIRA (OAB:BA17397), SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667), ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO (OAB:BA14589) SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos por MUNICÍPIO DE VALENÇA, em que se pretende o reconhecimento de vícios decisórios sob os fundamentos expostos a seguir.
O recorrente requer o saneamento de suposta omissão e obscuridade, fundamentando-se nos seguintes pontos: I) o juízo não enfrentou o laudo pericial que concluiu pela não construção do muro de contenção no imóvel do autor, alegou que não houve apresentação de contrato de compra e venda do bem, bem como que não foram trazidos aos autos as dimensões do imóvel, o que impossibilitaria a atribuição do seu valor; II) o juízo incorreu em obscuridade ao atribuir a responsabilidade exclusiva do município, pois, não foram explicitados os motivos de isenção de responsabilidade da empresa Andrade Galvão Engenharia, bem com, não há cláusula contratual que transfere ao ente público, de maneira exclusiva, a responsabilidade por desapropriação, indenização ou pagamento de aluguel social; III) houve omissão no que diz respeito a comprovação de ato ilícito, tendo em vista que a obra atenderia ao interesse público, situando-se em área de preservação ambiental, e que o autor teria sido beneficiado com aluguel social, bem como e não se demonstrou culpa ou dolo do ente público, salientando que a ocupação seria irregular e que não se comprovou a titularidade efetiva do imóvel.
O embargado, Andrade Galvão, pugnou pela manutenção da sentença.
A parte autora, pugnou pela manutenção da sentença, com a rejeição das teses do embargante, bem como pugnou pelo reconhecimento do caráter protelatório dos embargos.
Eis o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser resolvida consiste em saber se houve contradição ou omissão por parte deste juízo na prolação da decisão impugnada via embargos de declaração.
Preliminarmente, verifico que os embargos foram manejados tempestivamente e que a matéria suscitada amolda-se ao quanto tido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual conheço o presente recurso.
Aplicando-se o direito ao caso em tela, nota-se que os embargos de declaração não possuem a pretensão de reforma, rediscussão ou anulação de decisão, função típica de recursos, mas tão somente o seu aclareamento ou complementação quando evidenciadas as hipóteses do artigo 1.022 do CPC (Amorim, 2018).
Neste sentido, consigna-se que os embargos não se propõe a alterar substancialmente as decisões recorridas, tão somente aprimorá-las.
Convém pontuar que tão somente em caráter excepcional podem os embargos alterar as decisões recorridas, quando estes forem dotados de efeitos infringentes, mas tal tipo de efeito é direcionado, segundo a doutrina: "decisões teratológicas geradas por vícios absurdos, referentes o seu conteúdo ou gerados pela falsa percepção da realidade pelo órgão prolator da decisão impugnada, tais como o erro manifesto de contagem de prazo, ausência de intimação de uma das partes, revelia decretada em razão de a contestação estar perdida no cartório e não ter sido juntada aos autos etc.
Prossegue a atipicidade no pedido do embargante, que não será caso de esclarecimento nem de integração, mas de reforma ou anulação".
Em leitura dos autos, verifica-se que a pretensão do embargante é promover verdadeira rediscussão do mérito, função dos recursos, ao manejar suas teses, tal como se demonstrará a seguir.
Iniciando pela tese de omissão quanto às conclusões do laudo pericial, em leitura da sentença recorrida, se verifica que o juízo ponderou apesar de a parte não ter apresentado contrato de compra e venda do bem e de não ter trazido aos autos as dimensões do imóvel para a atribuição do seu valor em fase pericial, este juízo entendeu que houve dano deduzido a partir do mesmo, que o mesmo pode vir a ser quantificado - em novo exame ou por arbitramento -, em fase de liquidação de sentença.
Além disso, este juízo também identificou que o laudo pericial (id. 423205600) constatou que o muro de contenção foi executado sobre o terreno do autor.
Em conclusão, não prospera a tese de omissão.
Quanto à tese de omissão por inexistência de ato ilícito, entendo que a argumentação não merece prosperar.
Como discorrido na sentença recorrida, o fato da construção narrada nos autos ser de interesse público, não justifica a ausência de procedimento de desapropriação ou realocação regular, com pagamento de indenização e remanejamento dos habitantes para outra localidade.
Houve, como narrado no decisum expressiva violação dos direitos da moradia e dignidade da pessoa humana, justificando a condenação do embargante.
Logo, não verifico a omissão.
Ao fim, no que corresponde a tese de obscuridade, em razão de não explicitação da responsabilidade exclusiva do recorrido e isenção da Empresa Andrade Galvão, entendo que tal tese também deve ser rejeitada.
Nos termos da sentença restou bem estabelecido que não houve atribuição contratual à empresa para que procedesse com desapropriação ou realocação dos habitantes da área onde recai a construção, nem tampouco proceder com pagamento de indenização.
Nestes termos, restou claro que a responsabilidade, diante das circunstâncias, é do ente municipal, que capitaneou a obra e procedeu com a desocupação irregular do autor e demais demandantes em situações análogas.
Nestes termos, entendo que todas as teses buscam promover a rediscussão do mérito, e que, ainda que fossem apreciadas em contraste ao que consta na sentença e nos autos, estas não mereceriam prosperar.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO aos presentes embargos e LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos em que se encontra.
Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixo de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15.
Providências necessárias.
Cumpra-se. P.R.I.C VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
11/07/2025 17:45
Expedição de intimação.
-
11/07/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela embargante em face de decisão prolatada por este juízo as fls. retro.
O presente recurso, julgado pelo juiz a quo, é de natureza atípica e busca melhorar uma decisão que aparente ser errônea, obscura, contraditória ou omissa.
Se trata de um instituto importante tendo em vista a sua posição de pré requisito para interposição de outros recursos que demandem prequestionamento de certas matérias.
Por isso, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, contudo interrompem o prazo para a interposição de recursos1.
Quando não manifestamente protelatórios2, e desde que apresentem potencial chance de acolhimento e modificação da decisão (que cumpre destacar, não é o objetivo central do recurso) é determinado pelo Código de Ritos que o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo legal sobre os embargos opostos3.
Em leitura dos autos, verifica-se que os embargos opostos, caso acolhidos, mudarão a decisão prolatada.
Neste sentido, intime-se o embargado para se manifestar sobre o que entender de direito em relação aos embargos declaratórios opostos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos para decisão.
Providências necessárias.
Cumpra-se. 1 Artigo 1026 do Código de Processo Civil. 2 Artigo 1026, § 2º do Código de Processo Civil. "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." 3 Artigo 1023, §2° do Código de Processo Civil. VALENÇA, DATA DA ASSINATURA ELETRONICA Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
04/07/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 16:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/06/2025 16:05
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 08:44
Decorrido prazo de LAIANE DE SOUSA SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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09/05/2025 14:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/05/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 16:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/04/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 14:24
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 08:44
Juntada de Petição de parecer MINISTERIAL_CIÊNCIA DA SENTENÇA
-
11/03/2025 17:04
Expedição de intimação.
-
11/03/2025 17:04
Expedição de intimação.
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10/03/2025 11:42
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 14:57
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 20:31
Decorrido prazo de LAIANE DE SOUSA SANTOS em 25/10/2024 23:59.
-
08/11/2024 20:31
Decorrido prazo de SERGIO CELSO NUNES SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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08/11/2024 20:31
Decorrido prazo de DIEGO FREITAS RIBEIRO em 25/10/2024 23:59.
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04/11/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2024 13:29
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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03/11/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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01/11/2024 11:38
Conclusos para despacho
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31/10/2024 14:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/10/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2024 23:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 12/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 17:15
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 14:05
Juntada de Petição de alegações finais
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26/08/2024 10:51
Expedição de intimação.
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23/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 16:28
Expedição de intimação.
-
16/08/2024 16:28
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 10:38
Expedição de intimação.
-
12/08/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 16:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/05/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 18:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 15/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 16:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 24/04/2024 14:00 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
24/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 01:50
Decorrido prazo de LAIANE DE SOUSA SANTOS em 09/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:50
Decorrido prazo de DIEGO FREITAS RIBEIRO em 09/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
-
06/04/2024 21:47
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
06/04/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
06/04/2024 21:47
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
06/04/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
06/04/2024 21:46
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
06/04/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 12:17
Expedição de intimação.
-
27/03/2024 12:17
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 12:14
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 24/04/2024 14:00 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
27/03/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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16/03/2024 15:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 10:27
Juntada de informação
-
07/02/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 17:18
Expedição de intimação.
-
02/02/2024 04:50
Decorrido prazo de DIEGO FREITAS RIBEIRO em 31/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 15:56
Expedição de intimação.
-
24/01/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 19:07
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
08/12/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 19:06
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
08/12/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 19:05
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
08/12/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
05/12/2023 16:33
Expedição de intimação.
-
05/12/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 19:56
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
12/11/2023 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2023
-
12/11/2023 19:55
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
12/11/2023 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2023
-
16/10/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 15:46
Expedição de intimação.
-
11/10/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 10:51
Juntada de acesso aos autos
-
04/10/2023 13:04
Expedição de intimação.
-
04/10/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 11:10
Juntada de informação
-
29/09/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 01:08
Decorrido prazo de LAIANE DE SOUSA SANTOS em 28/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 21:52
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
26/08/2023 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
23/08/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 14:24
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
19/08/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
07/08/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 05:00
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
06/08/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
02/08/2023 13:33
Juntada de acesso aos autos
-
02/08/2023 13:32
Expedição de intimação.
-
02/08/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 13:52
Expedição de intimação.
-
01/08/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 16:58
Expedição de intimação.
-
31/07/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2023 15:55
Expedição de intimação.
-
13/07/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 00:53
Decorrido prazo de LAIANE DE SOUSA SANTOS em 21/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 10:05
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
03/06/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
03/06/2023 09:38
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
03/06/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
01/06/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 11:05
Expedição de intimação.
-
01/06/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/05/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 10:35
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/04/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2023 01:20
Mandado devolvido Positivamente
-
18/04/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2023 09:28
Expedição de citação.
-
29/03/2023 09:28
Expedição de intimação.
-
29/03/2023 09:28
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 09:26
Juntada de acesso aos autos
-
24/03/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 12:52
Publicado Intimação em 17/11/2022.
-
11/02/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
16/11/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 16:01
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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