TJBA - 8036872-20.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 21:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/09/2025 20:34
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/08/2025 05:01
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 16:53
Juntada de Petição de apelação
-
19/07/2025 03:45
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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19/07/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8036872-20.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: S.
S.
R.
D.
O. e outros Advogado(s): LEONARDO CARVALHO MARTINEZ (OAB:BA69054), MARIO MIGUEL NETTO (OAB:BA12922) REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por S.
S.
R.
D.
O., menor impúbere representado por seu genitor JOÃO RODRIGUES DE OLIVEIRA, em face de BRADESCO SAUDE S/A, objetivando, em suma, o custeio integral de tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista (TEA) e a condenação da ré ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais.
Narra a parte autora, em síntese, que o menor é beneficiário do plano de saúde da ré e foi diagnosticado com TEA, com prescrição médica para terapias multidisciplinares contínuas e intensivas (incluindo método ABA, 30h semanais).
Alega que, diante da ausência de profissionais capacitados na rede credenciada, iniciou o tratamento de forma particular, mas a ré se negou a realizar o reembolso integral das despesas, invocando limites contratuais que o autor reputa abusivos.
Pela decisão de Id. 436465341, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e concedida a tutela de urgência para determinar que a ré autorizasse e custeasse o tratamento prescrito, sob pena de multa diária.
O réu apresentou defesa (Id. 441343923), arguindo, em preliminar, a incompetência territorial deste juízo.
No mérito, sustentou, em resumo, que não houve recusa de atendimento, pois dispõe de rede credenciada apta para o tratamento (Clínica Erasmo Neto).
Defendeu a legalidade do reembolso nos limites previstos na apólice de seguro-saúde e a inexistência de ato ilícito a ensejar condenação por danos materiais ou morais.
Juntou documentos, incluindo cópia da apólice e declarações da clínica referenciada.
Informou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão liminar.
A parte autora apresentou réplica (Id. 445939943), refutando a preliminar e os argumentos de mérito, e insistindo na insuficiência da rede credenciada indicada pela ré para atender às especificidades do tratamento prescrito.
Instadas a especificar provas (Id. 455221110), a parte autora (Id. 456687666) e a parte ré (Id. 456719500) pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito, afirmando não terem outras provas a produzir.
O Ministério Público interveio no feito, apresentando parecer inicial pela ciência (Id. 436715081) e, ao final, parecer de mérito (Id. 473970432), opinando pela rejeição da preliminar e, no mérito, pela procedência parcial dos pedidos, para confirmar a obrigação de custeio do tratamento na rede credenciada apta.
Foi juntado aos autos o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8028386-49.2024.8.05.0000 (Id. 485557456), que deu parcial provimento ao recurso da ré para assentar a inexigibilidade da terapia ABA no ambiente naturalístico da criança (casa e escola), sendo lícito ao plano de saúde pode limitar o tratamento à sua rede credenciada, desde que comprovada a existência de profissionais habilitados. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Da Questão Processual Pendente Rejeito a preliminar de incompetência territorial, reportando-me aos fundamentos já expostos no relatório.
A faculdade de escolha do foro pelo consumidor, prevista no art. 101, I, do CDC, foi exercida de forma regular, não havendo qualquer prejuízo à defesa da parte ré que justifique o deslocamento da competência.
Do Mérito Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia em definir se a conduta da seguradora ré, ao reembolsar parcialmente as despesas com o tratamento do autor, configurou ato ilícito, a ensejar o dever de custeio integral e a reparação por danos morais. É fato incontroverso que o autor, menor impúbere, é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e que o tratamento multidisciplinar prescrito é essencial ao seu desenvolvimento.
A cobertura para tal patologia e suas terapias é, de fato, obrigatória pelos planos e seguros de saúde.
A questão nevrálgica, contudo, não é a existência da cobertura, mas a sua modalidade e seus limites.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o reembolso integral de despesas médicas é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de inexistência ou de comprovada indisponibilidade de estabelecimento ou profissional na rede credenciada apto a realizar o tratamento.
No caso dos autos, a seguradora ré desincumbiu-se do seu ônus de indicar a existência de prestador credenciado, apontando a Clínica Erasmo Neto, localizada em Lauro de Freitas/BA, e juntando documentos que atestam, em princípio, sua capacidade técnica para o tratamento demandado.
O ponto fulcral que define o deslinde da causa, contudo, é um fato trazido pela própria parte autora: as notas fiscais que embasam seu pedido de reembolso (Id. 436374250) demonstram, de forma inequívoca, que todos os profissionais particulares por ela escolhidos prestam seus serviços na cidade de Lauro de Freitas.
Ora, se a parte autora já se desloca e realiza todo o tratamento do menor em Lauro de Freitas, não pode alegar que a rede credenciada, por estar localizada na mesma cidade, é inacessível ou inviável.
Diante da indicação de um prestador específico e geograficamente acessível, caberia à parte autora o ônus de provar que o contatou e que este se mostrou objetivamente incapaz de prover o tratamento na forma e na intensidade prescritas, o que não ocorreu.
A autora não produziu qualquer prova de recusa de atendimento ou de indisponibilidade da clínica da rede.
Nesse cenário, a opção por profissionais não credenciados, havendo rede disponível, caracteriza o legítimo exercício da livre escolha, previsto contratualmente.
Em tal situação, a contrapartida da seguradora não é o custeio integral, mas o reembolso das despesas nos limites, tabelas e condições estabelecidos na apólice.
A ré demonstrou que os reembolsos efetuados seguiram os parâmetros contratuais.
Portanto, sua conduta configura exercício regular de um direito, não havendo que se falar em ato ilícito (art. 188, I, do Código Civil).
Inexistindo ato ilícito, não há fundamento para a condenação em danos materiais (diferença de reembolso) ou morais.
A pretensão autoral, portanto, deve ser julgada improcedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por S.
S.
R.
D.
O. em face de BRADESCO SAUDE S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Revogo a tutela antecipada concedida pela decisão (Id. 436465341).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
No entanto, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora, considerando a gratuidade judiciária que lhe foi deferida, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, art. 98, § 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito -
16/07/2025 14:35
Juntada de Petição de MP_CIENTE DE SENTENÇA
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16/07/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 08:07
Expedição de intimação.
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15/07/2025 18:14
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 12:32
Juntada de Petição de certidão
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15/11/2024 08:33
Juntada de Petição de 2 VRC_Proc. n. 8036872_20.2024.8.05.0001_TEA_Negativa de Reembolso Integral_Rede Credenciada_Existên
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04/11/2024 15:11
Expedição de intimação.
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08/08/2024 03:29
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/08/2024 23:59.
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05/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 21:41
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2024.
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01/08/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 03:15
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:33
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 19:25
Juntada de Petição de réplica
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27/04/2024 13:07
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
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27/04/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 00:38
Juntada de Petição de 2 VRC_Proc. n. 8036872_20.2024.8.05.0001_Ato ord
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24/04/2024 22:44
Expedição de ato ordinatório.
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24/04/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 22:37
Decorrido prazo de SAULO SANTANA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 22:37
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 22:37
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 13:00
Mandado devolvido Positivamente
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01/04/2024 13:02
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 22:45
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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26/03/2024 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 22:19
Juntada de Petição de 2 VRC_Proc. n. 8036872_20.2024.8.05.0001_Manifestação inicial_intervenção do MP_menor
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21/03/2024 16:59
Expedição de decisão.
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20/03/2024 21:51
Concedida a Medida Liminar
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20/03/2024 21:51
Concedida a gratuidade da justiça a S. S. R. D. O. - CPF: *14.***.*89-50 (AUTOR).
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20/03/2024 15:33
Conclusos para despacho
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20/03/2024 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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