TJBA - 8036034-80.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 09:05
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:56
Baixa Definitiva
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30/09/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 14:56
Juntada de Ofício
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27/09/2024 00:21
Decorrido prazo de JILEILDO SANTOS em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:21
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 06:41
Publicado Ementa em 05/09/2024.
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05/09/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 11:03
Conhecido o recurso de JILEILDO SANTOS - CPF: *87.***.*49-34 (AGRAVANTE) e provido
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03/09/2024 10:52
Conhecido o recurso de JILEILDO SANTOS - CPF: *87.***.*49-34 (AGRAVANTE) e provido
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02/09/2024 18:57
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2024 18:41
Deliberado em sessão - julgado
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07/08/2024 17:22
Incluído em pauta para 26/08/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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02/08/2024 17:21
Solicitado dia de julgamento
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01/08/2024 08:06
Conclusos #Não preenchido#
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01/08/2024 08:06
Juntada de Certidão
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04/07/2024 00:51
Decorrido prazo de JILEILDO SANTOS em 03/07/2024 23:59.
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07/06/2024 04:18
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 8036034-80.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Jileildo Santos Advogado: Felipe Machado Carneiro De Barros (OAB:BA48623-A) Agravado: Universo Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Dos Regimes Geral Da Previdencia Social Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036034-80.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: JILEILDO SANTOS Advogado(s): FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS (OAB:BA48623-A) AGRAVADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JILEILDO SANTOS contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 09ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Ação de Restituição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais nº 8064842-92.2024.8.05.0001”, proposta em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, declarou a incompetência em razão da matéria da 09ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA e determinou que os autos sejam redistribuídos a uma das Varas Cíveis da Capital, pautando-se na seguinte argumentação: “Trata-se de demanda proposta por JILEILDO SANTOS em face de AAPPS – UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, pleiteando a suspensão de descontos de contribuição, sob a alegação de que jamais aderiu à correlata associação/sindicato.
O pedido formulado na inicial não está abarcado pela competência das Varas de Relações de Consumo, já que a relação jurídica negada pela parte autora, qual seja, a relação entre associação e associado não possui natureza consumerista, acarretando vínculo que deve ser analisado sob a ótica da legislação ordinária e não pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ASSOCIAÇÃO E ASSOCIADO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
AFASTADA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A recorrida é uma associação civil, verdadeira mútua, sem fins lucrativos, não podendo ser comparada a uma seguradora ou prestadora de serviços, não se cogitando de relação de consumo entre associado e associação, mostrando-se inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, o que afasta a inversão do ônus da prova nos termos dispostos no CDC.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
UNÂNIME.(TJ-RS - AI: *00.***.*11-73 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2019).
Destarte, considerando o teor da Resolução nº 15 de 24 de julho de 2015 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, declaro este Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da capital incompetente em razão da matéria para apreciar o pleito inicial e determino a baixa do feito para a devida distribuição a uma das varas cíveis desta comarca.
Entretanto, em obediência ao comando legal do artigo 9º do CPC, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca dos fundamentos discorridos no prazo de 15 (quinze) dias” (Excerto extraído da decisão de ID 445156452).
Irresignado com a referida decisão, JILEILDO SANTOS interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, afirmando que a decisão que declarou a incompetência do juízo deve ser reformada, pois o CDC define, no art. 3º, caput, que fornecedor é toda “pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de prestação de serviços”.
Afirmou que, nesta mesma linha, considera-se serviço, nos termos do §2º do art. 3º do CDC “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Acrescentou que, diante de tais fatos, é irrelevante a questão de a Agravada ser uma sociedade civil, sem fins lucrativos, para o fim de ser considerada fornecedora de serviços e regida pelo CDC.
Aduziu que, conforme previsto em seu estatuto como objetivo social, a Agravada confere aos seus “associados”, entre outros benefícios, assistência médica, odontológica e jurídica.
E, como contraprestação pelos serviços que presta, recebe de seus associados contribuições que são revertidas integralmente em benefícios.
Defendeu que a relação estatutária existente entre a Agravada e seus “associados” não interfere no seu enquadramento como fornecedora de serviços, observados os critérios objetivos traçados pelo art. 3º, caput, do CDC.
Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento, a fim de que seja revogada a decisão agravada.
Colacionou os documentos de ID’s 63177573 e seguintes. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, difiro a análise da admissibilidade do Agravo de Instrumento para o julgamento final do recurso, após a formação do contraditório, mas conheço-o, apenas em caráter provisório, para a análise do requerimento de efeito suspensivo.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Agravante.
Segundo o art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, quando presentes, na forma do art. 300, elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, os argumentos ventilados na irresignação se mostram relevantes para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, consoante os motivos a seguir expostos.
De acordo com a exordial do processo primevo, o Agravante é beneficiário da previdência social, percebendo mensalmente a importância bruta de R$ 2.603,82 (dois mil seiscentos e três reais e oitenta e dois centavos).
Acrescentou que, ao analisar o histórico de créditos do seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos cadastrados sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPPS”.
Contudo, em que pese a averbação, o Agravante jamais aderiu a tal associação/sindicato, desconhecendo em absoluto a sua existência.
Aduziu que, diante de tal fato, entrou em contato com o INSS e requereu a exclusão e a devolução dos descontos, momento em que foi informado de que a solicitação deveria ser formulada junto à Entidade que os averbou.
Alegou que, após reclamações insistentes do Agravante junto ao INSS, a Autarquia Previdenciária lhe informou que os descontos seriam cessados, o que ocorreu apenas no mês de Dezembro de 2023.
Contudo, o INSS negou-se a devolver os valores indevidamente descontados, de modo que o Agravante se viu obrigado a ajuizar a demanda primeva para resolver a referida questão.
Por meio da decisão de ID 445156452, o magistrado a quo declarou a incompetência em razão da matéria da 09ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA e determinou a redistribuição dos autos a uma das Vara Cíveis da Capital.
Irresignado com a referida decisão, JILEILDO SANTOS interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, requerendo a manutenção dos autos na 09ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, ao argumento de que a relação jurídica em debate é de consumo.
Ao consultar o site da Agravada (https://www.associacaouniverso.org.br/), é possível observar que a UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL se define da seguinte maneira: “Somos uma instituição sem fins lucrativos, fundada em 11 de agosto de 2006 com a finalidade de defender os interesses e direitos dos nossos associados e, através de parcerias com várias instituições em todo o país, oferecemos os melhores convênios com descontos e vantagens para você e sua família”.
No rol de benefícios oferecidos pela Agravada constam consultas e exames, tratamentos odontológicos, assistência funeral, telemedicina, descontos e subsídios em medicamentos, assistência residencial e assessoria jurídica.
Em que pese a natureza jurídica da Agravada não tenha sido devidamente esclarecida nestes autos, é inequívoco que ela oferece uma série de serviços aos seus associados, que a enquadram como fornecedora de uma relação de consumo.
Ademais, ainda que se trate de uma entidade de previdência complementar, a UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL constituiria uma entidade aberta, diante da possibilidade de associação de todos os aposentados e pensionistas que desejarem ingressar em seus quadros, o que faria com que, também neste caso, incidisse o CDC à relação travada com seus beneficiários, nos termos da Súmula 563 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. (SÚMULA 563, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)”.
No mesmo sentido, está consolidada a jurisprudência deste TJBA, conforme se infere dos julgados abaixo colacionados: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8017480-73.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIFERENÇA DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
SÚMULA Nº 563 DO STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
CONFLITO IMPROCEDENTE. 1. É pacífico o entendimento do STJ, inclusive sedimentado com a edição da Súmula 563, no sentido de que compete ao Juízo Cível processar e julgar a Ação de Cobrança de diferenças percebidas a título de suplementação de aposentadoria em face de entidade fechada de previdência complementar, uma vez que não se constitui relação de consumo na espécie. 2.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
CONFLITO IMPROCEDENTE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 8017480-73.2019.8.05.0000, em que figuram, como suscitante, o JUIZ DA 8ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR, e, como suscitado, o JUIZ DA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, e como interessados, JOSÉ CARLOS CARVALHO E OUTROS e CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, ACORDAM os Desembargadores integrantes das Sessões Cíveis Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR IMPROCEDENTE O CONFLITO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões, de de 2021.
José Jorge L.
Barretto da Silva Relator (TJ-BA - CC: 80174807320198050000, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 18/08/2021 - destacamos)” “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 8026598-10.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIFERENÇA DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
SÚMULA Nº 563 DO STJ.
PRECEDENTES.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
I - O cerne da presente controvérsia gira em torno da identificação do juízo competente para processar e julgar a ação de cobrança de diferenças percebidas pela parte Autora a título de suplementação de aposentadoria em face de entidade fechada de previdência complementar (PETROS).
II - A matéria, no entanto, revela-se de singelo desate, na medida em que, já assentada orientação jurisprudencial no âmbito das cortes superiores, a ensejar inclusive, a edição do enunciado de súmula nº 563 do STJ.
III - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
IV – Conflito de Competência julgado PROCEDENTE.
Competência da 5ª Vara Cível e Comercial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 8026598-10.2018.8.05.0000, de Salvador, em que figuram como suscitante o Juízo de Direito da 10ª Vara de Relações de Consumo, suscitado o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Comercial, ambos da Comarca de Salvador, e interessados, de um lado, JOSÉ ANTONIO GONÇALVES DOS SANTOS, e, de outro, Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS.
A C O R D A M os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em julgar PROCEDENTE o conflito negativo de competência, na esteira do voto da Relatora. (TJ-BA - CC: 80265981020188050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 08/05/2020 - destacamos)” No mesmo sentido já se manifestaram os Tribunais Pátrios, conforme se infere dos excertos abaixo colacionados: Associação.
Desconto indevido de taxa associativa de benefício previdenciário.
Aplicabilidade do CDC.
Ato associativo que é mera pré-condição de serviços discriminados no objeto social destinados ao público em geral.
Art. 42, parágrafo único, da mesma normatização.
Devolução em dobro.
Ré que dispensou a produção de prova pericial.
Precedentes deste Tribunal.
Dano moral configurado e indenização majorada, mas não ao patamar pretendido.
Sentença parcialmente revista.
Recurso da ré desprovido, provido em parte o da autora. (TJ-SP - AC: 10283316320228260564 São Bernardo do Campo, Relator: Claudio Godoy, Data de Julgamento: 17/10/2023, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2023) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Cardoso Foro de Cardoso Vara Única Rua Urias de Paula e Silva, 1351, Cardoso - SP - cep 15570-000 Horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às 17h00min 1000158-42.2023.8.26.0128 - lauda SENTENÇA Processo Digital nº: 1000158-42.2023.8.26.0128 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas Requerente: Aparecido Alfredo dos Santos Requerido: Ap Brasil - Associação No Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social Justiça Gratuita Juíza de Direito: Drª.
Helen Komatsu
Vistos.
Aparecido Alfredo dos Santos ajuizou a presente ação declaratória de inexigibilidade de contrato c/c indenização por danos materiais e morais em face de Ap Brasil - Associação No Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social.
Narra o autor que é titular de benefício previdenciário e que, ao consultar seu extrato junto ao INSS, notou, a partir de setembro/2022, por parte da requerida, descontos mensais em sua conta no valor de R$42,42 (setenta reais e oito centavos), sob a rubrica a "Contrib.
Ap Brasil SAC *80.***.*15-92", o que não merece prosperar.
Assevera que não assinou qualquer tipo de contrato que pudesse dar origem ao vínculo alegado e que não logrou êxito em solucionar o problema na via administrativa.
Com tais fundamentos, requer a declaração de inexistência dos débitos e condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais suportados. (...) É o relatório.
Fundamento e decido.
Julgo o processo no estado em que se encontra, uma vez que as partes tiveram a oportunidade para requerer todas provas que reputassem úteis ao deslinde do feito.
Registro que, tratando-se de relação de consumo, cabível a inversão do ônus da prova, conforme dispõe o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. (...) Por fim, oficie-se ao INSS para a cessação dos descontos efetuados sob a rubrica "269 Contrib.
Ap Brasil SAC *80.***.*15-92" no benefício de pensão por morte NB nº 163.615.875-4 em nome do autor.
P.I.
Cardoso, 19 de janeiro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA (Sentença - Processo Digital nº: 1000158-42.2023.8.26.0128; Requerente: Aparecido Alfredo dos Santos; Requerido: Ap Brasil - Associação No Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social).
Diante de tais fatos, neste momento processual, há indícios de existência de uma relação de consumo, de modo que DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso para determinar o prosseguimento do processo primevo junto à 09ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA.
Dê-se ciência ao juízo da causa.
Intime-se a Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Salvador, 04 de junho de 2024.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
05/06/2024 10:35
Juntada de Certidão
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05/06/2024 09:49
Juntada de carta
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05/06/2024 09:46
Juntada de Ofício
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04/06/2024 18:29
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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03/06/2024 14:25
Conclusos #Não preenchido#
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03/06/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 14:08
Inclusão do Juízo 100% Digital
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03/06/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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