TJBA - 8134555-91.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 20:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500485387
-
27/05/2025 11:10
Expedição de intimação.
-
14/05/2025 21:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/05/2025 12:11
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 12:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 21:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 13:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8134555-91.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Aroldo Jose Da Costa Galliza Advogado: Andreza Evelin Ferreira Da Silva (OAB:BA71958) Advogado: Murilo Silva De Oliveira (OAB:BA54806) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA – CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8134555-91.2023.8.05.0001 REQUERENTE: AROLDO JOSE DA COSTA GALLIZA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos etc.
Analisando os autos, observa-se que o presente feito é uma reprodução idêntica aos distribuídos sob nº 8134546-32.2023.8.05.0001 e 8134563-68.2023.8.05.0001, em trâmite perante a 1ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tendo sido ajuizado antes desta demanda.
Desta forma, determino extinção sem resolução do mérito do presente feito, por constituir em flagrante litispendência, conforme prescreve o art. 485, V, do CPC.
Intimem-se.
Dê-se baixa no sistema e arquive-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza substituta de 2° grau em designação (assinado digitalmente) -
04/06/2024 19:37
Cominicação eletrônica
-
04/06/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 19:37
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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09/05/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 08:46
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
18/02/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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01/02/2024 08:51
Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 08:50
Juntada de Certidão
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22/11/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
18/10/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 14:26
Inclusão no Juízo 100% Digital
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06/10/2023 14:26
Comunicação eletrônica
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06/10/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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