TJBA - 8003277-38.2017.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2024 07:04
Baixa Definitiva
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11/08/2024 07:04
Arquivado Definitivamente
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11/08/2024 07:04
Juntada de Certidão
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11/08/2024 07:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/08/2024 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 06/08/2024 23:59.
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10/07/2024 18:33
Decorrido prazo de FLAVIO FRANKLIN DE FREITAS em 09/07/2024 23:59.
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15/06/2024 04:45
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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15/06/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8003277-38.2017.8.05.0110 Execução Fiscal Jurisdição: Irecê Exequente: Municipio De Irece Advogado: Joao Paulo Mendes Gomes (OAB:BA33071) Executado: Flavio Franklin De Freitas Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8003277-38.2017.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IRECE Nome: MUNICIPIO DE IRECE Endereço: desconhecido Advogado(s): EXECUTADO: FLAVIO FRANKLIN DE FREITAS Nome: FLAVIO FRANKLIN DE FREITAS Endereço: RUA JOVITA DA SILVA DOURADO, 03, CASA Qd L Lt 06, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICÍPIO DE IRECÊ.
No curso do feito, o exequente requereu a extinção do feito, tendo em vista o pagamento do débito tributário.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Um dos princípios informativos do processo executivo é o desfecho único, significando que o objetivo da execução é a satisfação do crédito.
Quando o devedor satisfaz a obrigação, extingue-se a execução (art. 924, II, NCPC).
Considerando que o executado promoveu o pagamento integral da dívida vindicada, declaro, por sentença, EXTINTA a presente execução, em razão do pagamento do valor executado, o que faço com supedâneo no art. 924, II, do NCPC e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do mesmo diploma legal.
Condeno o executado ao pagamento das custas processuais, que devem incidir sobre o valor da dívida efetivamente pago pelo executado na via administrativa.
Determino o desbloqueio de bens e eventuais restrições patrimoniais impostas ao executado, o cancelamento de penhora e devolução de eventuais garantias apresentadas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa na distribuição.
Irecê, 29 de abril de 2024 ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
03/06/2024 22:44
Juntada de Certidão
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03/06/2024 22:43
Expedição de intimação.
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29/04/2024 11:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 10:20
Processo Desarquivado
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17/11/2021 11:31
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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16/11/2021 11:55
Arquivado Provisoramente
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16/11/2021 11:55
Expedição de intimação.
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06/04/2021 09:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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17/01/2021 17:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 09/10/2020 23:59:59.
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09/12/2020 17:21
Conclusos para despacho
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09/12/2020 17:20
Juntada de Certidão
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16/11/2020 06:19
Decorrido prazo de JOAO PAULO MENDES GOMES em 01/10/2020 23:59:59.
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01/11/2020 05:48
Publicado Intimação em 09/09/2020.
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08/09/2020 09:27
Expedição de intimação via Sistema.
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08/09/2020 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2020 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 16:21
Conclusos para julgamento
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27/08/2020 16:21
Juntada de Certidão
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16/11/2019 05:20
Decorrido prazo de JOAO PAULO MENDES GOMES em 11/11/2019 23:59:59.
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03/11/2019 18:10
Publicado Intimação em 25/10/2019.
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27/10/2019 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/10/2019 14:37
Expedição de intimação.
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09/04/2019 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2019 11:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 03/08/2018 23:59:59.
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02/03/2019 02:43
Decorrido prazo de JOAO PAULO MENDES GOMES em 26/07/2018 23:59:59.
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06/12/2018 10:29
Conclusos para decisão
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06/12/2018 09:46
Juntada de Termo de audiência
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13/08/2018 18:08
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2018 17:51
Juntada de Certidão
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19/07/2018 00:42
Publicado Intimação em 19/07/2018.
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19/07/2018 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/07/2018 14:25
Expedição de citação.
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17/07/2018 14:25
Expedição de intimação.
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17/07/2018 14:23
Audiência conciliação designada para 07/11/2018 10:07.
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17/04/2018 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2017 07:58
Conclusos para decisão
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23/12/2017 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2017
Ultima Atualização
11/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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