TJBA - 8036000-08.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 14:37
Juntada de Certidão
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30/08/2024 11:39
Baixa Definitiva
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30/08/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 11:36
Juntada de Ofício
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30/08/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SIDREIRA em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 05:51
Publicado Ementa em 08/08/2024.
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08/08/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 16:40
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e provido em parte
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06/08/2024 09:34
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e provido em parte
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05/08/2024 19:17
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2024 18:58
Deliberado em sessão - julgado
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11/07/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/07/2024 23:59.
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05/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:01
Incluído em pauta para 29/07/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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04/07/2024 15:31
Solicitado dia de julgamento
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04/07/2024 11:11
Conclusos #Não preenchido#
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04/07/2024 11:11
Juntada de Certidão
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04/07/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SIDREIRA em 03/07/2024 23:59.
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07/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 8036000-08.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Bmg Sa Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:MG76696-A) Agravado: Maria Das Gracas Sidreira Advogado: Jorge Amancio Castro Pimentel (OAB:BA60996-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036000-08.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:MG76696-A) AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS SIDREIRA Advogado(s): JORGE AMANCIO CASTRO PIMENTEL (OAB:BA60996-A) DECISÃO BANCO BMG S.A interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Guanambi-BA, que, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de negócio jurídico c/c Indenizatória nº 8001753-28.2024.8.05.0088”, proposta por MARIA DAS GRAÇAS SIDREIRA, deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: Face ao exposto, concedo a tutela antecipada e determino a parte ré que suspenda os descontos sobre o benefício da parte Autora NB nº 144.193.599-9, referente aos contratos nº 12519683 e 17967028, a partir de 48 horas da intimação desta, sob pena de multa diária que estabeleço em R$ 200,00 (duzentos reais), até ulterior decisão judicial. – Excerto da decisão agravada.
O Agravante alegou que o montante estabelecido à título de multa diária é irrazoável e fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, requerendo o seu afastamento ou, pelo menos, a sua redução.
Insurgiu-se contra a periodicidade e a falta de limite para incidência da multa.
Informou que é direito do credor reaver o seu crédito na modalidade contratada.
Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo provimento do Agravo de Instrumento.
Colacionou os documentos de ID 61247307 e seguintes.
Comprovantes de recolhimento das custas recursais constantes nos ID’s 63164276 e 63164278. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, difiro a análise da admissibilidade do Agravo de Instrumento para o julgamento final do recurso, após a formação do contraditório, mas conheço-o, apenas em caráter provisório, para a análise do requerimento de efeito suspensivo.
Segundo o art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, quando presentes, na forma do art. 300, elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, os argumentos ventilados na irresignação SE mostram relevantes para a concessão parciual de efeito suspensivo ao recurso.
O Juiz a quo deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o Agravante se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário da Agravada sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Enquanto existir controvérsia sobre a legitimidade dos descontos perpetrados em benefício previdenciário, que somente poderá ser dirimida após a dilação probatória, os mesmos deverão ser, temporariamente, suspensos.
Nesta linha de intelecção, a jurisprudência do TJBA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO CONSIGNADO.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DA AUTORA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE ESTÁ SENDO DISCUTIDA NOS FÓLIOS DE ORIGEM.
NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO.
ASTREINTE FIXADA COM BASE EM CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80266685620208050000, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2021) – Destacou-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NA ORIGEM.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA.
CONSTATAÇÃO DA FUMAÇA DO BOM DIREITO E O PERIGO DA DEMORA.
MULTA DIÁRIA ADEQUADAMENTE ARBITRADA.
PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO FIXADO EM 30 DIAS CORRIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA, Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8011782-86.2019.8.05.0000, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 16/09/2019) – Destacou-se.
Não se verifica o fumus boni iuris nas alegações do Agravante, vez que os documentos colacionados aos autos ainda serão submetidos ao contraditório, com a devida instrução probatória.
Noutro giro, o objetivo do Julgador ao arbitrar multa diária é o de compelir a parte ré ao cumprimento da determinação judicial.
Trata-se de uma sanção processual imposta como meio de coação destinada a vencer a resistência do obrigado em cumprir a decisão, conferindo efetividade ao processo.
Conforme preceitua o art. 537, §1º, do CPC, o Magistrado poderá, inclusive de ofício, fixar a multa diária, delimitando o seu valor, de modo a não torná-la excessiva, nem insuficiente, servindo, efetivamente, para que seja cumprida a determinação judicial.
Veja-se a seguir: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva;(…) - (Destacou-se) Tendo em vista o caráter coercitivo da multa arbitrada para a hipótese de descumprimento da decisão, tem-se que não deve ser afastada.
Constata-se que a multa fixada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) deve ser MANTIDA, considerando os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e o patamar adotado pelo TJBA em demandas análogas.
Ressalte-se, por fim, que a Agravada responderá pelos prejuízos que a efetivação da tutela de urgência venha causar ao Agravante, na forma prescrita pelo art. 302, inciso I, do CPC.
Diante disso, neste momento processual, DEFIRO parcialmente o pedido de efeito suspensivo para reduzir o importe máximo da multa ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Mantém-se a decisão em seus demais termos.
Dê-se ciência ao juízo da causa.
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Salvador/BA, 04 de junho de 2024.
DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora -
05/06/2024 10:34
Juntada de Certidão
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05/06/2024 09:43
Juntada de Ofício
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04/06/2024 18:29
Concedida em parte a Medida Liminar
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03/06/2024 17:28
Conclusos #Não preenchido#
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03/06/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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