TJBA - 0000549-73.2015.8.05.0194
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 15:55
Conclusos para julgamento
-
10/11/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 09:33
Juntada de movimentação processual
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16/10/2023 08:45
Expedição de intimação.
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 0000549-73.2015.8.05.0194 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pilão Arcado Autor: Raimunda De Albuquerque Setubal Advogado: Jhonatton Dias De Brito (OAB:BA36845) Advogado: Luzitania Miranda De Macedo (OAB:BA26749) Advogado: Marcos Carvalho Palmeira (OAB:BA10731) Autor: José Walter De Albuquerque Autor: Noralice Vieira Tosta Mello Advogado: Maira De Magalhaes Rodriguez (OAB:BA25558) Autor: Ralph Antonio Tosta Mello Advogado: Andre Antonio Araujo De Medeiros (OAB:BA18298) Advogado: Luisiana Lima De Medeiros (OAB:BA28723) Autor: Ana Luzia Tosta Mello Advogado: Andre Antonio Araujo De Medeiros (OAB:BA18298) Advogado: Luisiana Lima De Medeiros (OAB:BA28723) Terceiro Interessado: Luzia De Queiroz Albuquerque Reu: Gilson Albuquerque Melo Advogado: Eduardo Jose De Siqueira (OAB:PE110-A) Advogado: Marcos Aurelio De Brito Albuquerque (OAB:BA25441) Reu: Eunice Gil De Brito Melo Reu: Gildenice Albuquerque Melo Advogado: Eduardo Jose De Siqueira (OAB:PE110-A) Advogado: Mauro Campos Lima (OAB:PE9446) Reu: Eduardo Queiroz Setúbal Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: 0000549-73.2015.8.05.0194 AUTOR: RAIMUNDA DE ALBUQUERQUE SETUBAL e outros (4) Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JHONATTON DIAS DE BRITO, LUZITANIA MIRANDA DE MACEDO, MARCOS CARVALHO PALMEIRA, MAIRA DE MAGALHAES RODRIGUEZ, ANDRE ANTONIO ARAUJO DE MEDEIROS, LUISIANA LIMA DE MEDEIROS RÉU GILSON ALBUQUERQUE MELO e outros (3) Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: EDUARDO JOSE DE SIQUEIRA, MARCOS AURELIO DE BRITO ALBUQUERQUE, MAURO CAMPOS LIMA DESPACHO No dia 2 de junho de 2022, foi publicado no DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.110 – do Tribunal de Justiça da Bahia o Ato Normativo Conjunto n. 07, de 1° de junho de 2022, que regulamenta o JUÍZO 100% DIGITAL.
No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Importante esclarecer que, no “Juízo 100% Digital”, será admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos artigos 193 e 246, do Código de Processo Civil, e da Lei n. 11.419/2006, mediante certificação nos autos, pela Secretaria do Juízo ou pela Diretoria, em unidades a essa vinculadas.
Ademais, as audiências, inclusive as de mediação e conciliação, e as sessões de julgamento ocorrerão exclusivamente por videoconferência, através da solução de tecnologia adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Note-se que, de acordo com o art. 3° do Ato Normativo Conjunto n. 07, de 1° de junho de 2022, a opção pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, podendo a parte demandada opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo.
Dessa forma, o demandante que optar pelo “Juízo 100% Digital”, no ato do ajuizamento do feito, e o demandado, ao anuir com o procedimento, deverão: I - fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais; e II - manter atualizadas as informações referidas no inciso I, durante todo o curso do processo, conforme preconiza o art. 77, VII do Código de Processo Civil.
Por outro lado, o magistrado poderá, a qualquer tempo, instar as partes a manifestarem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, inclusive nos processos anteriores à entrada em vigor do mencionado Ato Normativo Conjunto.
Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital.
Saliente-se que o silêncio das partes, após duas intimações, implica aceitação tácita.
Assim, considerando as diretrizes veiculadas pelo aludido ato normativo conjunto (art. 4°), determino que sejam as partes integrantes da presente relação processual intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, advertindo-se sobre a possibilidade de aceitação tácita, após duas intimações.
Atribuo ao presente ato jurisdicional força de mandado/ofício/carta.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito Substituto -
09/10/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 11:55
Conclusos para despacho
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07/08/2022 08:18
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DE SIQUEIRA em 01/08/2022 23:59.
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07/08/2022 08:18
Decorrido prazo de JHONATTON DIAS DE BRITO em 01/08/2022 23:59.
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09/07/2022 01:24
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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09/07/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
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09/07/2022 01:24
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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09/07/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
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07/07/2022 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2022 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2022 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2022 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2022 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 10:49
Conclusos para despacho
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14/07/2021 14:38
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DE SIQUEIRA em 13/07/2021 23:59.
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14/07/2021 14:38
Decorrido prazo de LUISIANA LIMA DE MEDEIROS em 13/07/2021 23:59.
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14/07/2021 14:38
Decorrido prazo de JHONATTON DIAS DE BRITO em 13/07/2021 23:59.
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10/07/2021 19:30
Publicado Intimação em 05/07/2021.
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10/07/2021 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2021
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10/07/2021 19:30
Publicado Intimação em 05/07/2021.
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10/07/2021 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2021
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10/07/2021 19:28
Publicado Intimação em 05/07/2021.
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10/07/2021 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2021
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09/07/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2021 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2021 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/06/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2020 17:13
Juntada de Petição de outros documentos
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26/11/2019 09:31
Conclusos para despacho
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22/11/2019 11:49
Juntada de Petição de petição
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02/05/2019 16:58
Devolvidos os autos
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23/04/2019 13:28
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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14/02/2019 11:31
REMESSA
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09/05/2017 12:58
PETIÇÃO
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09/05/2017 08:33
MERO EXPEDIENTE
-
09/05/2017 08:33
RECEBIMENTO
-
26/04/2017 11:12
ENTREGA EM CARGAVISTA
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30/08/2016 10:37
PETIÇÃO
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08/04/2016 13:21
RECEBIMENTO
-
18/02/2016 14:50
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
18/02/2016 10:54
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
03/02/2016 10:52
MERO EXPEDIENTE
-
13/09/2015 10:45
CONCLUSÃO
-
13/09/2015 10:19
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2015
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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