TJBA - 8129008-70.2023.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 12:30
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2024 02:56
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:56
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA PEDREIRA MOREIRA em 06/02/2024 23:59.
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05/02/2024 10:20
Baixa Definitiva
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05/02/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 10:19
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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14/12/2023 01:16
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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14/12/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 15:45
Extinto o processo por desistência
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24/11/2023 10:58
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 01:33
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 08/11/2023 23:59.
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02/11/2023 02:14
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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02/11/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8129008-70.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:BA21152) Reu: Rita De Cassia Pedreira Moreira Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8129008-70.2023.8.05.0001 Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: RITA DE CASSIA PEDREIRA MOREIRA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
Em questões de competência jurisdicional em razão da matéria, consoante a nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, são bem distintas as atribuições das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, quando confrontadas com aqueloutras das Varas de Relações de Consumo e das Varas do Sistema dos Juizados Especiais de Defesa do Consumidor, consoante o cânone 69 da LOJ e o art. 10 da Lei Estadual nº 7.033/97, respectivamente.
Com efeito, estabelecem os mandamentos 69 da Lei de Organização Judiciária e art. 10 da Lei Estadual nº 7.033/97: Art. 69 - Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.
Art. 10 - Os Juizados Especiais Cíveis de Defesa do Consumidor têm competência para a conciliação, o processo e o julgamento dos litígios de consumo, assim definidos no Código de Defesa do Consumidor, cujo valor econômico não ultrapasse a 40 (quarenta) salários mínimos.
Afinando no diapasão, depreende-se que, in casu, a Parte, pessoa física, na qualidade de destinatária final, vindica direitos relativos a CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA COM PECTO ADJETO DE FIANÇA, celebrado com pessoa jurídica, em AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/LIMINAR, revelando-se inequívoca RELAÇÃO DE CONSUMO, porquanto a matéria de fundo indica existência de fornecimento de produto e/ou serviço.
Ex vi positis, com base no art. 485, IV e X do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO NESTA UNIDADE JUDICIÁRIA, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, DECLARANDO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para tramitação e julgamento da presente demanda, considerando que a matéria veiculada não se enquadra no disposto do art. 68 da LOJ de sorte que DETERMINO a redistribuição do feito à uma das Varas das Relações de Consumo da Comarca de Salvador.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 26 de setembro de 2023.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular LF -
09/10/2023 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 10:11
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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27/09/2023 07:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/09/2023 15:55
Conclusos para despacho
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26/09/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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