TJBA - 0014165-88.2010.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DECISÃO 0014165-88.2010.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Leosvane Pereira Santos Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0014165-88.2010.8.05.0001 CLASSE/ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: LEOSVANE PEREIRA SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos...
Cuida-se de impugnação à execução oposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em relação ao requerimento de cumprimento de sentença formulado por LEOSVANE RAMOS PEREIRA, aduzindo, em síntese, que há excesso nos cálculos, haja vista que os honorários deveriam incidir apenas nas parcelas não pagas.
Intimado, o exequente se manifestou acerca da impugnação à execução no Id. 356577313, reafirmando os cálculos apresentados, sustentando que os honorários deveriam incidir sobre todas as parcelas vencidas, pagas ou não pagas administrativamente e que o cálculo do INSS incorria em erro pois deixou de colocar o período de 18/11/2010 até 29/03/2011. É o relatório, no essencial.
Trata-se de impugnação à execução, em que há controvérsias entre Autora e Réu quanto: a) aos honorários sucumbenciais, se deveriam ou não incidir sobre todas as parcelas, inclusive as pagas administrativamente e b) ao suposto erro material nos cálculos do INSS.
Por isto, e tratando-se de pontos de matéria de direito, deve este juízo, de logo, se manifestar.
Assim sendo, chamo o feito à ordem para apreciar, a questão de direito.
Sobre o ponto “a”, resta evidente não assistir razão ao INSS, haja vista que o título executivo judicial fez coisa julgada sem que houvesse qualquer insurgência quanto ao ponto dos honorários sucumbenciais, tendo o juízo de forma expressa decidido da seguinte forma: “Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, 81º, da Lei 8.620/93, condeno-o, contudo, na verba honorária sucumbencial, que considerando o disposto nos incisos 1,II, Ill e IV do § 2° do artigo 85 do NCPC fixo em 10% (dez por cento) sobre o total das prestações vencidas até a data desta sentença, obtido mediante simples cálculo aritmético.” Assim, resta evidente que a sentença foi clara ao determinar o pagamento dos honorários de sucumbência sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, abarcando-se, por óbvio, as pagas e não pagas, já que não houve qualquer especificação para a exclusão de quaisquer delas.
Com o fito de evitar futura arguição, cumpre destacar, que a parte dispositiva da sentença em nada viola a Súmula 111, do STJ, muito pelo contrário, ela, assim como tal, determina o pagamento das parcelas vencidas até a data da sentença, excluindo, portanto, tão somente as vincendas.
Tal entendimento está pacificado no STJ desde 1999, senão vejamos: Previdenciário.
Ação acidentária.
Verba honorária.
Prestações vencidas.
Termo final.
Sentença. 1.
O enunciado da Súmula n. 111 deste Superior Tribunal de Justiça exclui do valor da condenação as prestações vincendas, para fins de cálculo dos honorários advocatícios, nas ações previdenciárias. 2.
As prestações vincendas excluídas não devem ser outras que não as que venham a se vencer após o tempo da prolação da sentença. 3.
Recurso conhecido, mas improvido. (REsp n. 209.723-SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 17.12.1999) Por tais razões, reitero o entendimento de não possuir razão o INSS, estando incorreto o seus cálculos em tal ponto, haja vista que o percentual dos honorários deve incidir, inclusive, sobre o valor pago à segurada por força de antecipação de tutela.
Quanto à alegação da parte Autora em manifestação à impugnação, entretanto, entendo não lhe assistir razão, tendo em vista que ao analisar os cálculos do INSS percebe-se que ele apresenta cálculos também do período de 18/11/2010 até 29/03/2011, só que apartado, somando os dois cálculos ao final para encontrar o valor total devido e não pago.
Por fim, considerando que ambos cálculos possuem erros que os tornam prejudicados, bem como tendo em vista haver diferença nos cálculos acerca do valor principal, apesar de supostamente ambos terem aplicado os termos do título executivo judicial (o qual também gera reflexo no montante dos honorários), entendo pela necessidade de realização de perícia contábil, nomeando como perito o Bel.
Paulo Cesar Araújo Vieira, Contador, CPF 130781945-15, inscrito no Conselho Regional de Contabilidade sob nº 16.630, integrante da RPV Assessoria, localizada na Rua da Grécia, nº 06, Ed.
Delta, sala 801, Comércio, nesta Capital, CEP 40.010-010, e-mail [email protected], que intimado deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, e tomando em consideração o trabalho a ser realizado pelo Contador arbitro a verba honorária em 01 (um) salário mínimo, que deverá ser depositada pelo INSS em conta judicial, no prazo de 20 (vinte) dias, e recebida pelo Perito mediante alvará, cumprindo ao Perito observar as ponderações acima decididas pelo juízo quanto a matéria da execução e o título executivo judicial.
Após o depósito dos honorários, intime-se o Perito nomeado para cumprir a diligência no prazo determinado, devendo designar data para a realização da perícia com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de que sejam feitas as devidas intimações e comunicações às partes, e caso constate a necessidade de documentos para realização do encargo deverá comunicar aos interessados para apresentá-los quando do início dos trabalhos.
Intimem-se as partes para formulação de quesitos, e, querendo, a indicação de assistentes técnicos no prazo de 05 (cinco) dias.
Juntado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias.
Publique e intime-se.
Salvador, 3 de junho de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juiz de Direito -
09/09/2022 10:08
Juntada de Petição de Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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08/09/2022 12:40
Decorrido prazo de LEOSVANE PEREIRA SANTOS em 31/08/2022 23:59.
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06/09/2022 22:53
Publicado Despacho em 05/08/2022.
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06/09/2022 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 13:32
Decorrido prazo de LEOSVANE PEREIRA SANTOS em 05/09/2022 23:59.
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03/08/2022 18:28
Expedição de despacho.
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03/08/2022 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 14:57
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 18:00
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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30/05/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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29/05/2022 13:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2022.
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29/05/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2022
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28/05/2022 10:08
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2022.
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28/05/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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26/05/2022 16:25
Expedição de ato ordinatório.
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26/05/2022 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 15:57
Comunicação eletrônica
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25/05/2022 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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13/12/2021 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2021 14:45
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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29/11/2018 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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31/10/2018 00:00
Petição
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08/10/2018 00:00
Recebimento
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18/09/2018 00:00
Ato ordinatório
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17/09/2018 00:00
Publicação
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11/09/2018 00:00
Mero expediente
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10/09/2018 00:00
Petição
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30/07/2018 00:00
Recebimento
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17/07/2018 00:00
Ato ordinatório
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04/07/2018 00:00
Recebimento
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25/06/2018 00:00
Ato ordinatório
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25/06/2018 00:00
Publicação
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20/06/2018 00:00
Procedência
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02/03/2017 00:00
Petição
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18/09/2015 00:00
Conclusão
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24/08/2015 00:00
Petição
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24/08/2015 00:00
Petição
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20/08/2011 16:02
Recebimento
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10/08/2011 12:27
Entrega em carga/vista
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10/08/2011 12:18
Recebimento
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10/08/2011 12:04
Entrega em carga/vista
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10/08/2011 12:01
Recebimento
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23/07/2011 16:04
Ato ordinatório
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18/07/2011 12:24
Ato ordinatório
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18/07/2011 11:04
Petição
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27/06/2011 18:09
Protocolo de Petição
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30/05/2011 17:50
Recebimento
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30/05/2011 16:56
Protocolo de Petição
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30/03/2011 14:43
Entrega em carga/vista
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22/02/2011 14:54
Antecipação de tutela
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21/02/2011 17:33
Antecipação de tutela
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07/02/2011 16:31
Conclusão
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31/01/2011 12:04
Protocolo de Petição
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25/01/2011 09:14
Conclusão
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21/01/2011 09:12
Petição
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21/01/2011 09:04
Recebimento
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20/08/2010 09:44
Protocolo de Petição
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16/08/2010 16:41
Remessa
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05/07/2010 14:50
Mero expediente
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12/04/2010 09:54
Conclusão
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12/04/2010 09:48
Recebimento
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19/02/2010 10:55
Remessa
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18/02/2010 10:44
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2010
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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