TJBA - 0000534-52.1998.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0000534-52.1998.8.05.0113 Ação Civil De Improbidade Administrativa Jurisdição: Itabuna Reu: Silvano Silverio Da Costa Advogado: Helta Yedda Torres Alves Da Silva (OAB:MG34178) Advogado: Luciana De Castro Machado (OAB:MG58086) Advogado: Regina Piterman (OAB:MG58693) Terceiro Interessado: Município De Itabuna Terceiro Interessado: Empresa Municipal De Aguas E Saneamento S A Terceiro Interessado: Tribunal De Contas Do Municipio Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0000534-52.1998.8.05.0113 Classe Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: SILVANO SILVERIO DA COSTA SENTENÇA Trata-se de ação de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de Silvano Silvério da Costa, em que se requer a condenação do suposto agente ímprobo, pela prática de conduta prevista nos arts. 10, I e 11, V da lei 8.429/92, com base no artigo 12, III, da mesma lei, ao pagamento de multa civil.
O órgão ministerial sustentou a impossibilidade de adequação típica do caso concreto ao artigo 11, V da LIA, tendo em vista que tendo em vista que a hipótese típica do art. 11, V, da Lei n. 8.429/92, imputado inicialmente ao réu, passou a exigir o dolo específico consubstanciado na intenção de obter de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiro.
No caso do art. 10, I, a atual legislação passou a exigir para comprovação do ato a efetiva e comprovada perda patrimonial, além de prevê dolo específico referente na conduta escupida no supracitado inciso, o que não restou evidenciado no presente caso, devendo, em consonância a determinada corrente prevalente de entendimento, aplicar-se retroativamente a lei mais benéfica (ID 417203175).
Outrossim, arguiu que não há razão para a conversão da ação de improbidade em civil pública, razão pela qual não vislumbra pertinente o prosseguimento da demanda. É breve o relatório.
DECIDO.
Desde logo, constata-se que a pretensão sancionatória objeto da presente ação resta prejudicada, tendo em vista as alterações na LIA com o advento da lei 14.230 de 2021.
A presente ação cinge-se acerca da condenação da parte autora, pela suposta prática de ato de improbidade administrativa, consistente no ato de contratar servidores sem a realização de concurso público, o que configuraria a prática do ato previstos nos arts. 10, I e 11, V da lei 8429/92, segundo o Ministério Público.
Contudo, a Lei n. 14.230/2021 provocou profundas alterações no que diz respeito as condutas que configuram atos de improbidade administrativa, disciplinadas pela lei 8.429/92.
Mais especificamente, o supramencionado dispositivo, responsável por enquadrar as ações que atentem contra os princípios da administração pública, foi demasiadamente modificado: I) do caput foram retirados os termos “qualquer” e “notadamente”, de forma que o rol que era meramente exemplificativo passou a ser taxativo, com as condutas típicas elencadas em cada inciso; II) os incisos I, II, IX e X foram revogados, sendo conferida redações diversas a outros incisos e incluídos novos tipos (XI e XII); III) necessidade de comprovação de dolo com finalidade ilícita por parte do agente (§§ 1º, 3º e 5º).
Além disso, a recente lei definiu ser aplicável ao sistema da improbidade os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º), bem como há entendimento jurisprudencial no sentido de que devem ser fornecidas garantias do direito penal no âmbito da improbidade administrativa, tendo em vista sua natureza sancionatória frente ao agente ímprobo, o que será amplamente elucidado infra.
O Estado, enquanto depositário do jus puniendi, isto é, do direito de punir, é responsável por definir normativamente os casos em que haverá sanção do sujeito pela prática de uma conduta ilícita.
Todavia, a natureza jurídica do direito sancionador, originalmente, permanece igual, independentemente do espaço jurídico em que a punição será empregada, o qual poderá ser identificado através da adequação ou intensidade em que se aplica a norma sancionatória.
Nessa linha, a natureza jurídica sancionatória está presente tanto no direito penal quanto no direito administrativo sancionador, de forma que devem ser aplicados os princípios do primeiro no segundo.
Assim, as duas ciências jurídicas têm um eixo comum de garantias em relação aos acusados, que pertencem ao direito sancionador, previstas na Constituição Federal.
Na esteira desse entendimento, o Supremo Tribunal de Justiça assentou, antes mesmo das noviças alterações na lei de improbidade: Consoante precisas lições de eminentes doutrinadores e processualistas modernos, à atividade sancionatória ou disciplinar da Administração Pública se aplicam os princípios, garantias e normas que regem o Processo Penal comum, em respeito aos valores de proteção e defesa das liberdades individuais e da dignidade da pessoa humana, que se plasmaram no campo daquela disciplina (RMS 24.559/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 01/02/2010).
São princípios e garantias do direito sancionatório: cláusulas do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIII, LIV e LV); o princípio da legalidade, sob a perspectiva da tipicidade (arts. 5º, II e XXXIX, e 37, caput); os princípios da segurança jurídica e da irretroatividade (art. 5º, caput, XXXIX e XL); os princípios da culpabilidade e da pessoalidade da pena (art. 5.°, XLV); o princípio da individualização da sanção (art. 5º, XLVI); e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (arts. 1º e 5º, LIV).
Para o deslinde da causa, entretanto, o que importa é o princípio da irretroatividade, que finca que “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.
No caso, a nova norma altera a posição jurídica do réu, à medida que deixa de reputar como ato de improbidade administrativa a conduta que lastreia o presente processo, de modo que não havendo subsunção típica da situação concreta à norma, não há que falar em imputação de sanção ao requerido.
Destarte, no caso em apreço, não se observa mais o enquadramento típico-normativo em ato de improbidade administrativa, ante a atual exigência de dolo específico em torno da conduta ímproba imputada ao réu, prevista no art. 11, V da Lei 8.429/92.
De igual modo, não se vislumbra seu enquadramento à conduta típica do art. 10, I, da mesma lei, ante a inexistência de comprovada efetiva lesão ao Erário.
Nesse perpassar, os seguintes julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO.APELAÇÃO CÍVEL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS SEM CONCURSO PÚBLICO.AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO).
PRECEDENTES STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
PRELIMINARES SE CONFUNDEM COM MÉRITO.APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que para a tipificação da conduta do agente público nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é ...Ver ementa completa imprescindível a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos. 9º e 11 da mencionada legislação. 2.As provas produzidas nos autos são insuficientes para caracterizar o elemento subjetivo (dolo), mesmo que genérico, indispensável a caracterização do ato de improbidade por ofensa aos princípios da administração, pois não há a demonstração inequívoca de que as contratações dos servidores temporários foram realizadas com a intenção de frustrar a licitude de concurso público (art. 11, V, Lei 8.429/92), tendo em vista a exceção prevista na Constituição Federal autorizando a medida.
Precedentes deste Egrégio Tribunal em aç&otild (TJ-PA - AC: 00818470820158140301, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 30/05/2022, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 03/06/2022) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ.
ACÓRDÃO ANTERIOR QUE HAVIA CONFIRMADO A SENTENÇA QUE REJEITARA LIMINARMENTE A AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INCIDÊNCIA SUPERVENIENTE DA LEI Nº 14.230/2021, QUE ALTEROU A LEI Nº 8.429/92.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA NORMA MAIS BENÉFICA EM SEDE DE DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
MODIFICAÇÃO DO ART. 11, CAPUT, DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DADA PELA LEI Nº 8.429/92.
INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRÁTICA DE ATO DE NEPOTISMO EM SERVENTIA EXTRAJUDICIAL.
NOVA REDAÇÃO AO DISPOSITIVO QUE É MAIS BENÉFICA AO RÉU.
CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUANDO AO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CABIMENTO DA CONVERSÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DISCIPLINADA PELA LEI Nº 7.347/85. - Se, após o retorno dos autos do Superior de Tribunal de Justiça para novo julgamento de anteriores embargos declaratórios, ocorreu a publicação superveniente da Lei nº 14.230/2021, que modificou substancialmente a Lei nº 8.429/92, é necessário levá-la em consideração por que se trata de norma benéfica ao réu e passível de ampliação retroativa por que a improbidade administrativa integra o Direito Administrativo Sancionador - A modificação do caput do art. 11, LIA, e a transformação de norma penal em branco com norma que prescreve tipos fechados não é inconstitucional - O regime de prescrição intercorrente criado pela Lei nº 14.230/2021 deve ser aplicado de reforma retroativa em sede de ação de improbidade administrativo, e, se a inicial foi distribuída mas não ocorreu a prolação de sentença condenatória no prazo de 4 anos, materializou-se a perda da pretensão punitiva quanto ao ato de improbidade - É possível a conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública prevista na Lei nº 7.347/85, haja vista que o patrimônio público é um dos interesses por ela tutelados e o seu ajuizamento d eu-se dentro do prazo prescrional de 5 anos, aplicável por simetria à ação popular.
OMISSÃO NO EXAME DE UMA CAUSA DE PEDIR.
OCORRÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REJEIÇÃO LIMINAR.
ART. 17, § 8º, DA LEI N. 8.935/1994.
INDÍCIOS DA PRÁTICA ATO ÍMPROBO NA MODALIDADE DOLO.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO ACOLHIDO - Deve-se acolher os embargos de declaração quando se constatar a ocorrência de omissão no acórdão recorrido, pois havia mais de uma causa de pedir, que não foi examinada - Havendo indícios da prática de ato ímprobo na modalidade dolosa, não é cabível a rejeição liminar da ação civil pública nos termos do art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992. (TJ-MG - ED: 10498110017221002 Perdizes, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2022) (grifou-se) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CANDIDATO À PREFEITO E SECRETÁRIA MUNICIPAL.
USO DE PRÉDIO PÚBLICO PARA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE VOTO.
POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 73, I, DA LEI Nº 9.503/94 QUE CONSIDERA A CONDUTA, NA FORMA DO § 7º, COMO EQUIVALENTE À HIPÓTESE DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ART. 11, I, DA LEI Nº 8.429/92.
REVOGAÇÃO EXPRESSA DO CITADO DISPOSITIVO PELA LEI Nº 14.230/2021.
AÇÃO DE IMPROBIDADE COMO EXPRESSÃO DO PODER PUNITIVO ESTATAL E PARTE INTEGRANTE DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
VINCULAÇÃO ONTOLÓGICA COM O DIREITO PENAL.
CABIMENTO.
RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUPERVENIENTE DA LEI Nº 14.230/2021 QUER QUANTO À EXTINÇÃO DO TIPO PREVISTO NA LEI Nº 8.429/92, QUER QUANTO AO NOVO REGIME DE PRESCRIÇÃO SE FAVORÁVEL AO RÉU.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE REPROVALIDADE NO CONTEXTO DA NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. - A ação de improbidade administrativa, por integrar o sistema punitivo estatal, possui vinculação ontológica com o Direito Penal, e, por conseguinte, se a lei superveniente contiver preceito que favoreça a posição jurídica do réu, deve ser aplicada de forma retroativa na forma prevista pelo art. 5º, XL, CF - A expressão 'lei penal' contida no art. 5º, XL, CF, não se limita aos processos de natureza criminal e abrange aqueles de outra natureza que propiciam a aplicação de sanção ao acusado como é o caso da ação de improbidade administrativa prevista na Lei nº 8.429/92 - Hipótese na qual a inicial atribuiu aos réus a conduta prevista no art. 11, I, da Lei nº 8.429/92, na forma determinada pelo art. 73, I e § 7º, da Lei nº 9.503/94, e, por força da revogação expressa do primeiro dispositivo o feita pela Lei nº 14.230/2021, a nova lei deve ser aplicada de forma retroativa e julgado improcedente o pedido. (TJ-MG - AC: 10555170016094001 Rio Paranaíba, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2022) (grifou-se) Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, declaro extinto o presente processo, sem resolução do mérito, dispensadas as custas ou honorários para qualquer uma das partes.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se com a respectiva baixa.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
13/08/2022 08:30
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2022.
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13/08/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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05/08/2022 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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10/06/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 00:00
Remetido ao PJE
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28/09/2021 00:00
Expedição de documento
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19/08/2020 00:00
Petição
-
11/03/2019 00:00
Mandado
-
07/03/2019 00:00
Mandado
-
22/02/2019 00:00
Denúncia
-
14/09/2012 17:12
Protocolo de Petição
-
02/03/2012 13:24
Petição
-
18/10/2011 08:54
Recebimento
-
04/10/2011 13:51
Recebimento
-
05/09/2011 17:06
Recebimento
-
05/09/2011 17:06
Recebimento
-
30/08/2011 14:59
Recebimento
-
30/08/2011 08:30
Mero expediente
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02/08/2010 14:50
Conclusão
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13/05/2010 14:22
Expedição de documento
-
26/08/2009 17:16
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/1998
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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