TJBA - 8035923-96.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/05/2025 04:32
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
02/05/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 16:46
Conclusos #Não preenchido#
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20/01/2025 15:56
Juntada de Petição de NÃO INTERVENÇÃO
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20/01/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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13/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:22
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE WALTER MOREIRA DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
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24/09/2024 12:06
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 18:56
Juntada de Petição de mandado
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20/09/2024 03:42
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2024 10:01
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 09:16
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 13 DECISÃO 8035923-96.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Jose Walter Moreira Dos Santos Advogado: Larissa Guedes Menezes (OAB:BA57995-A) Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817-A) Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035923-96.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JOSE WALTER MOREIRA DOS SANTOS Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES (OAB:BA57995-A), RODRIGO VIANA PANZERI (OAB:BA32817-A) IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ASB00 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSÉ WALTER MOREIRA DOS SANTOS, Policial Militar da Reserva, em face de suposto ato ilegal imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente na omissão quanto ao pagamento do percentual de 125% da CET nos proventos que aufere, calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente.
Alega o Impetrante que ingressou com o presente writ “...em razão de reconhecido cerceamento de direito contra si imposto pela Autoridade Coatora devido a falta de motivação e fundamentação do ato administrativo que determinou o não pagamento ao Impetrante de sua Gratificação de Condições Especiais de Trabalho no percentual máximo do posto/graduação imediatamente superior quando de sua inativação, tornando-o nulo, atribuível ao Impetrante de ter o direito a perceber a Gratificação CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) a partir de sua inatividade.”.
Pontua que a CET é uma gratificação de natureza genérica, cujo percentual é estabelecido de acordo com cada Graduação/Posto, não podendo ser o seu pagamento/majoração não extensível aos policiais militares inativos.
Requer o deferimento da justiça gratuita e, liminarmente, que seja determinado à Autoridade Coatora que “...pague ao Impetrante a GCET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), consoante acima esposado, sob pena de multa...”.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar, com o reconhecimento do direito à gratificação, a partir da sua inatividade.
Em despacho de ID 63201227, foi determinado ao Impetrante a comprovação da hipossuficiência econômica, para fins de concessão da justiça gratuita, e do recebimento da GCET na atividade ou a demonstração da generalidade da parcela.
Em petição de ID 63691244, o Impetrante noticiou o recolhimento das custas de ingresso. É o breve relato.
DECIDO.
Melhor analisando os autos, observo que o Impetrante demonstrou a generalidade da parcela pleiteada por meio dos documentos que instruíram a sua peça vestibular.
Pois bem.
Sabe-se que o deferimento de medida liminar em mandado de segurança exige, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, a existência de fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida ao final do processo.
Vale destacar que se aplica ao procedimento especial do mandado de segurança o quanto previsto no art. 300 do CPC, permitindo-se a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese em tela, depreende-se que o impetrante almeja a implementação da gratificação CET para o percentual de 125% nos proventos que aufere, calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente.
Sem maiores delongas, é digno de nota que esta Relatoria não desconhece que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos artigos 7, §2º e 22, §2º, da Lei nº 12.016/2009, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Relator da ADI nº 4296/DF, circunstância esta, contudo, que não amplia, na hipótese em cotejo, a possibilidade de concessão de medida liminar, diante da satisfatividade do pleito initio litis e da ausência do periculum in mora.
Vejamos. É que, em análise perfunctória, própria deste momento processual, embora relevantes os argumentos deduzidos na peça vestibular, não se vislumbra a presença do requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que, em caso de eventual concessão da segurança, o Impetrante fará jus às verbas pleiteadas, a partir da data da impetração.
Ademais, verifica-se que a medida pretendida pelo Impetrante possui natureza eminentemente satisfativa, esgotando, por via de consequência, o objeto da prestação jurisdicional em comento.
A propósito, confira-se a redação do art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências: “Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. […] § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”.
Embora a jurisprudência entenda possível relativizar a aplicação do referido dispositivo legal para os casos que reclamam premente concretização da medida, sob pena de prejuízo irreparável à parte, esta não é a hipótese dos autos, já que o Impetrante, como dito, poderá receber os valores reclamados a partir da data da impetração, em caso de concessão da ordem.
Em contrapartida, o deferimento do pleito liminar em destaque poderá acarretar risco à Fazenda Pública, no caso de eventual denegação da segurança, em razão do caráter alimentar das verbas pretendidas.
Conclusão: Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o Estado da Bahia para, querendo, ingressar no feito.
Transcorridos os referidos prazos, sejam os autos encaminhados à Douta Procuradoria de Justiça, à apreciação de um dos seus ilustres membros.
Conclusos, após.
Com fundamento nos artigos 188 e 277, do CPC, dá-se à presente decisão força de mandado para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora -
13/09/2024 17:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/09/2024 10:23
Conclusos #Não preenchido#
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27/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/07/2024 23:59.
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12/06/2024 18:35
Juntada de Petição de petição incidental
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11/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição incidental
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11/06/2024 02:13
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 04:16
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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07/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Márcia Borges Faria DESPACHO 8035923-96.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Jose Walter Moreira Dos Santos Advogado: Larissa Guedes Menezes (OAB:BA57995-A) Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817-A) Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035923-96.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JOSE WALTER MOREIRA DOS SANTOS Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES (OAB:BA57995-A), RODRIGO VIANA PANZERI (OAB:BA32817-A) IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ASB00 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, no qual o Impetrante almeja a implementação, em seus proventos de aposentadoria, da Gratificação por Condição Especial de Trabalho – GCET, no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento).
Para o recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho G-CET, é indispensável o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 3º da lei 6.932/96, a posteriori estendido ao Policiais militares, pela lei 7.023/1997 e repetidos na lei 7.990/01, não havendo, nos autos, tal demonstração.
Nessa toada, importa trazer à baila a previsão do art. 10, da lei 12.016/2009, que assim preconiza: Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Na hipótese dos autos, a comprovação, ao menos, do recebimento, na atividade, da GCET ou a demonstração da generalidade da parcela, com percepção da referida gratificação por outros policiais militares indistintamente, configura documento indispensável, motivo pelo qual, fica o Impetrante intimado a, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o direito alegado, sob pena de indeferimento da inicial, com escopo no art. 10 da lei de mandado de segurança c/c art. 321 do CPC.
Outrossim, sem prejuízo do disposto acima, considerando não haver, nos autos, elementos que façam concluir pela insuficiência de recursos financeiros que impossibilite o Autor de arcar com as custas processuais, nos moldes do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se o Impetrante, através de seu patrono, para, no mesmo prazo acima assinalado, comprovar a condição de hipossuficiência econômica, através de documentos idôneos, tais como: contracheques dos últimos 03 (três) meses, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, cópia integral de declaração do Imposto de Renda, contas/faturas de água/luz, cartão de crédito, bem como outros que entender pertinentes., sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Publique-se.
Salvador, 04 de junho de 2024.
ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau -
04/06/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 11:38
Conclusos #Não preenchido#
-
03/06/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
02/06/2024 22:44
Expedição de Certidão.
-
02/06/2024 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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