TJBA - 8001865-17.2024.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 10:24
Baixa Definitiva
-
10/07/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 12:49
Decorrido prazo de FELIPE ALVES CARNEIRO em 28/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 22:51
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
25/06/2024 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8001865-17.2024.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Felipe Alves Carneiro Advogado: Felipe Alves Carneiro (OAB:BA75802) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: 8001865-17.2024.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: AUTOR: FELIPE ALVES CARNEIRO Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: FELIPE ALVES CARNEIRO REU: REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), a respeito de [Desconto em folha de pagamento, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Tarifas] autuado sob o n. 8001865-17.2024.8.05.0049, em que figura(m) AUTOR: FELIPE ALVES CARNEIRO e REU: BANCO DO BRASIL S/A .
Segundo consta da petição de ID n. 446335312, as partes envolvidas na presente demanda informaram a celebração de transação.
A transação figura no art. 840 do Código Civil, segundo o qual "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
De fato, "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação" (art. 841 do Código Civil). É o que se passa nos autos.
Inclusive, verifico que a forma adotada pelas partes é consentânea com o quanto determinado no art. 842, segunda parte, do Código Civil.
Já no Código de Processo Civil, a transação figura como uma das hipóteses em que haverá a resolução do mérito (art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil).
Diante disso, em termos de sentença homologatória, o julgador se restringe, apenas, a cobrir sob o manto da sentença judicial, a vontade das partes.
Ao compulsar os autos, verifiquei que as partes são legítimas, o acordo e lícito e atende à margem de disponibilidade dos interesses das partes.
Assim, tendo em vista o acordo formulado pelas partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA, na forma prevista no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo juntado aos autos, firmado entre AUTOR: FELIPE ALVES CARNEIRO e REU: BANCO DO BRASIL S/A , razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, conforme a regra contida no art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
INTIME-SE a parte autora (PJE) para que diga, no prazo de 10 (dez) dias, se dá quitação.
Transcorrido o prazo acima indicado sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Capim Grosso/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito -
31/05/2024 15:54
Expedição de citação.
-
31/05/2024 15:54
Homologada a Transação
-
31/05/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 12:26
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 12:26
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 28/05/2024 17:15 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, #Não preenchido#.
-
27/05/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2024 19:41
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
25/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 22:24
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
22/04/2024 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 13:58
Expedição de citação.
-
17/04/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 13:56
Audiência Conciliação designada conduzida por 28/05/2024 17:15 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, #Não preenchido#.
-
12/04/2024 20:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2024 09:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000258-48.2020.8.05.0165
Jessica Nascimento Oliveira
Ismael Miranda de Jesus Santanna
Advogado: Rosimeire Oliveira Bonjardim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/08/2020 08:58
Processo nº 8000916-40.2021.8.05.0229
Gleisiane Silva dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Antonio Francisco Fernandes Santos Junio...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/04/2021 13:57
Processo nº 8002564-29.2018.8.05.0110
Municipio de Irece
Adao Rocha Machado
Advogado: Alex Vinicius Nunes Novaes Machado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/10/2018 13:01
Processo nº 8000542-50.2024.8.05.0057
Maria do Carmo dos Santos
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Laurentina Oliveira das Neves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/04/2024 11:53
Processo nº 8001536-18.2019.8.05.0166
Benivaldo Souza de Oliveira
Telemar Norte e Leste S/A
Advogado: Camila Bacelar Lima Leal
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/09/2019 15:33