TJBA - 8001536-18.2019.8.05.0166
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 14:50
Conclusos para decisão
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19/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 01:14
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 16/07/2024 23:59.
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10/07/2024 18:34
Decorrido prazo de BENIVALDO SOUZA DE OLIVEIRA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 13:23
Expedição de sentença.
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06/07/2024 01:56
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 05/07/2024 23:59.
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29/06/2024 10:50
Decorrido prazo de BENIVALDO SOUZA DE OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 10:50
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 21:58
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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25/06/2024 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON SENTENÇA 8001536-18.2019.8.05.0166 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Miguel Calmon Autor: Benivaldo Souza De Oliveira Advogado: Eduardo Ramilton Santos Requiao (OAB:BA25913) Reu: Telemar Norte Leste S/a Advogado: Flavia Neves Nou De Brito (OAB:BA17065) Advogado: Mylena Ribeiro Menezes (OAB:BA70986) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001536-18.2019.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON AUTOR: BENIVALDO SOUZA DE OLIVEIRA Advogado(s): EDUARDO RAMILTON SANTOS REQUIAO registrado(a) civilmente como EDUARDO RAMILTON SANTOS REQUIAO (OAB:BA25913) REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(s): FLAVIA NEVES NOU DE BRITO (OAB:BA17065), MYLENA RIBEIRO MENEZES (OAB:BA70986) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido, atento ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil – CPC.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça em favor da parte autora, ante os documentos juntados.
DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo da TELEMAR NORTE LESTE S.A. pela OI MÓVEL S.A, inclusive porque era intenção da parte requerida litigar contra esta última desde o início, conforme se verifica na petição inicial, onde lançado o nome da Oi Móvel, com erro apenas do CNPJ.
Não há necessidade de nova citação, porque a contestação apresentada deve ser considerada como sendo da OI Móvel, em razão dos documentos juntados em seu nome (Id. 39361835 - Pág. 1 a 41676869 - Pág. 1).
INDEFIRO o pedido de audiência de instrução, porque as provas existentes são suficientes, conforme será demonstrado na análise do mérito.
Não havendo questões processuais, preliminares ou prejudicais pendentes, passo à análise do mérito. É caso de procedência da pretensão autoral.
Alega a parte autora, em suma, que era contratante dos serviços da “OI TV LIVRE”, no qual era disponibilizado sinal digital de alguns canais, sem que houvesse mensalidade.
Refere que, em 2019, a requerida efetuou o bloqueio do sinal de todos os canais, sem qualquer aviso prévio, bem como que, ao tentar resolver o problema, foi cadastrada em um pacote chamado de “Oi TV Start HD”, sem sua anuência.
Pleiteia a rescisão do contrato sem o pagamento da multa contratual e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por sua vez, o requerido defende que atuou com regularidade e nega a ocorrência de dano moral.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos.
Antes de tudo, releva registrar que a relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, razão pela qual é regulada pelo CDC.
Sendo assim, o art. 6º dispõe “São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” Além disso, segundo o art. 429, II, do CPC, uma vez impugnada a autenticidade (e, por analogia, a regularidade) de um contrato, cabe à parte que o produziu comprovar sua legalidade.
Por isso mesmo, no Tema 1061, o Superior Tribunal de Justiça - STJ fixou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
O mesmo raciocínio deve ser aplicado a todo e qualquer contrato, ainda que não envolva instituição financeira, como no caso sob análise, já que a decisão do STJ se baseou no CPC.
No presente caso, a parte requerida não juntou nenhum documento que comprove a contratação do pacote “Oi TV Start HD”.
Por tudo isso, deve-se entender que o serviço impugnado não foi de fato contratado pela autora, o que impõe a declaração da sua inexistência.
Quanto à configuração de danos morais, exige-se violação da dignidade ou a direitos da personalidade.
Na espécie, a circunstância de ter havido cobrança indevida, que normalmente afeta uma multiplicidade de consumidores, é capaz de gerar intranquilidade significativa, bem como perda de tempo razoável com a resolução do problema na esfera administrativa e judicial, o que diminui a qualidade de vida do consumidor e, por corolário, afeta tanto a sua dignidade como o seu direito à paz e à tranquilidade, estes integrantes do direito à saúde (direito da personalidade).
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZAÇÃO – EMPRESA DE TELEFONIA (TIM CELULAR) QUE PROCEDEU À COBRANÇA INDEVIDA – DANOS MORAIS – PERDA DO TEMPO ÚTIL - Dívida não reconhecida pela consumidora – Consumidora que tentou por inúmeras vezes regularizar a sua situação, sem sucesso - Falha na prestação de serviços - Danos morais – Não se pode olvidar de que o desgaste do cliente em solicitar várias vezes a regularização de sua situação acarreta induvidosamente a perda de seu tempo útil - É induvidoso que o descaso da ré subtraiu do consumidor um valor precioso e irrecuperável, que é seu tempo útil, situação que gera dano e, por isso, passível de indenização - Valor da indenização arbitrado em R$ 6.000,00, considerando-se as peculiaridades do caso concreto – Correção monetária a partir da publicação do Acórdão (Súmula 362-STJ) e juros de 1% ao mês contados da citação – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10038746320158260482 SP 1003874-63.2015.8.26.0482, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 02/08/2017, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/08/2017) Apelação.
Direito do consumidor.
Prestação de serviços de telefonia.
Ação de obrigação de fazer c./c. indenização por danos materiais e morais.
Sentença de parcial procedência.
Cobrança de serviços adicionais lançados nas faturas mensais, que não foram contratados pela autora.
Ré que não comprovou a específica contratação dos "serviços de terceiro telefônica data", "serviços de terceiros", "combo digital-Kantoo", "Vivo Goread", "Vivo Controle Serviço Digital I e III" e "Serviços Telefônica Brasil".
Cobrança indevida e paga pela consumidora.
Sentença que determina a suspensão das cobranças dos serviços não contratados e a devolução de forma simples dos valores pagos conforme pedido inicial.
Apelo da autora para fixação de danos morais.
Perda do tempo útil.
Desvio produtivo do consumidor.
Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC).
Sentença parcialmente reformada.
Sucumbência mantida.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10075293920208260071 SP 1007529-39.2020.8.26.0071, Relator: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 16/10/2020, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2020) Desse modo, considerando a gravidade do comportamento, a situação econômica das pessoas envolvidas, a necessidade de conferir efeito dissuasório e os parâmetros jurisprudenciais respectivos, entendo justo e razoável fixar o valor dos danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre o valor devido, incidem juros de mora não capitalizáveis de 1% ao mês, a contar da citação, por haver relação contratual prévia entre as partes, à luz do art. 405 do Código Civil. É devida ainda correção monetária pelo INPC a partir desta data, conforme a Súmula nº 362 do STJ.
Por fim, a procedência, ainda que parcial, demonstra a ausência de litigância de má-fé da parte autora.
Isso posto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos veiculados por BENIVALDO SOUZA DE OLIVEIRA em face de OI MÓVEL S.A, para: a) DECLARAR a inexistência do débito apontado na petição inicial; b) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora não capitalizáveis de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir desta sentença.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Se houver recurso inominado, INTIME-SE para contrarrazões, com posterior remessa à Turma Recursal, sem juízo de admissibilidade, por força da aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do CPC e da ausência de força vinculante do Enunciado nº 166 do Fonaje.
Oportunamente, ARQUIVE-SE com baixa.
Miguel Calmon/BA, data do sistema.
EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto -
03/06/2024 20:29
Expedição de sentença.
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03/06/2024 20:29
Julgado procedente o pedido
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24/09/2023 17:02
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 13:51
Conclusos para decisão
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11/05/2023 08:25
Audiência Conciliação realizada para 24/03/2023 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON.
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24/03/2023 09:04
Juntada de Petição de procuração
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02/03/2023 11:40
Expedição de intimação.
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02/03/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2023 13:52
Audiência Conciliação designada para 24/03/2023 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON.
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01/02/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 11:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/08/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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05/12/2019 09:27
Conclusos para decisão
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04/12/2019 17:11
Audiência conciliação realizada para 12/11/2019 08:15.
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11/11/2019 09:18
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2019 08:40
Juntada de aviso de recebimento
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11/10/2019 13:38
Juntada de Petição de petição
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20/09/2019 15:41
Juntada de Petição de petição
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19/09/2019 01:50
Publicado Intimação em 18/09/2019.
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19/09/2019 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/09/2019 10:53
Expedição de citação.
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17/09/2019 10:53
Expedição de intimação.
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16/09/2019 15:33
Audiência conciliação designada para 12/11/2019 08:15.
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16/09/2019 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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