TJBA - 8001600-23.2024.8.05.0208
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Remanso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE REMANSO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001600-23.2024.8.05.0208 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE REMANSO AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: DAMIAO DIAS DA MACENA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Colhe-se que o réu foi citado mas não ofereceu resposta à acusação (ID 494778207).
Não são todas as Comarcas do estado da Bahia que contam com os relevantes serviços da Defensoria Pública do Estado, devidamente estruturados, instituição essencial à função jurisdicional, nos termos do art. 134 da CF/88.
Assim, para que não se instalasse verdadeiro caos, face a insuficiência de profissionais defensores públicos para atender aos juridicamente necessitados, em atitude de flagrante inconstitucionalidade por omissão por parte do Estado, o legislador previu a possibilidade de remuneração de Advogados que aceitassem o múnus para atuarem como Defensores Dativos, em observância à Constituição da República e ao próprio Estatuto da OAB, em seu art. 22.
Aliás, o C.
STJ possui entendimento tranquilo no sentido de que "deve o Estado arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz ao réu juridicamente necessitado, quando inexistente ou insuficiente Defensoria Pública na respectiva Comarca." (AgRg no REsp 685.788/MA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, segunda turma, julgado em 05/03/2009, DJe 07/04/2009).
No mesmo sentido outros julgados daquele Superior Tribunal: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DEFENSOR DATIVO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DO ESTADO.
I - O advogado nomeado defensor dativo, em processos em que figure como parte pessoa economicamente necessitada, faz jus a honorários, cabendo à Fazenda o ônus pelo pagamento.
Precedentes: REsp nº 493.003/RS, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 14/08/06; REsp nº 602.005/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJ de 26/04/04; RMS nº 8.713/MS, Rel.
Min.HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 19/05/03 e AgRg no REsp nº 159.974/MG, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJ de 15/12/03. II - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1041532/ES, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2008, DJe 25/06/2008) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
POSSIBILIDADE. Nega-se provimento ao agravo regimental, em face das razões que sustentam a decisão recorrida, sendo certo que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o advogado nomeado defensor dativo, em processos em que figure como parte pessoa economicamente necessitada, faz jus a honorários, ainda que exista, no Estado, Defensoria Pública, cabendo à Fazenda o pagamento dos honorários devidos. (AgRg no REsp 159974/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/10/2003, DJ 15/12/2003 p. 182).
No presente caso, o réu foi citado mas não constituiu Advogado, fato comprovado pela certidão acostada aos autos, impondo-se a nomeação do Defensor Dativo, afigurando-se inconcebível exigir que atue sem receber a contraprestação por seu trabalho, cujos relevantes serviços beneficiam toda a sociedade.
Logo, inexistindo órgão de atuação da Defensoria Pública na Comarca de REMANSO-BA, nomeio a Advogada Bruna Rodrigues de Maceno OAB/BA 73268 para assistir o réu desde a denúncia até a sentença, fixando, de pronto, e adequando à realidade local, os honorários em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devendo a Secretaria expedir a respectiva certidão de atuação após a fase final de atuação da Advogada.
Intime-se a Advogada nomeada para apresentar a resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a Defensoria Pública e o Estado da Bahia para ciência quanto à nomeação do Defensor Dativo.
Intimem-se.
Remanso/BA, datado e assinado digitalmente. MATEUS DE SANTANA MENEZES JUIZ DE DIREITO -
16/07/2025 08:25
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 09:35
Nomeado defensor dativo
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05/04/2025 18:36
Conclusos para decisão
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05/04/2025 18:35
Juntada de conclusão
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26/03/2025 20:27
Decorrido prazo de DAMIAO DIAS DA MACENA em 17/03/2025 23:59.
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26/03/2025 05:19
Decorrido prazo de DAMIAO DIAS DA MACENA em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2025 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 10:09
Juntada de Petição de certidão
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31/10/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 15:08
Juntada de Petição de certidão
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25/09/2024 16:27
Juntada de Certidão
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03/09/2024 12:09
Juntada de Petição de Ciência geral_Remanso
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02/09/2024 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2024 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 14:46
Expedição de intimação.
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22/08/2024 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/08/2024 16:41
Conclusos para decisão
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07/08/2024 16:00
Conclusos para despacho
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07/08/2024 15:46
Juntada de Certidão
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06/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2024 14:24
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 14:33
Recebida a denúncia contra DAMIAO DIAS DA MACENA - CPF: *02.***.*30-00 (REU)
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08/07/2024 12:14
Conclusos para decisão
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03/07/2024 18:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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