TJBA - 8000866-82.2019.8.05.0229
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Santo Antonio de Jesus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 17:33
Baixa Definitiva
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05/09/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 17:32
Expedição de intimação.
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05/09/2024 17:32
Expedição de intimação.
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07/06/2024 15:26
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8000866-82.2019.8.05.0229 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Maria Graziela Barreto Dos Santos Advogado: Felipe Mendonca Montenegro (OAB:BA47719) Reu: Edvaldo Lima Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000866-82.2019.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: MARIA GRAZIELA BARRETO DOS SANTOS Advogado(s): JACKELINE POVOAS SANTOS (OAB:BA52225), FELIPE MENDONCA MONTENEGRO (OAB:BA47719) REU: EDVALDO LIMA SOUZA Advogado(s): SENTENÇA Rh. visto e etc.
Trata-se de ação revisional de alimentos onde a parte autora requer a alteração a maior da pensão então estipulada por este juízo no patamar de R$ 150,00 ( cento e cinquenta reais) para R$250,00 ( duzentos e cinquenta reais), isto em maço do ano de 2019 , sob a assertiva da necessidade do então adolescente por aumento dos gastos .
Requereu-se a tutela antecipada, e bem como o deferimento da gratuidade da justiça.
Após a citação devida, o réu integrou o feito, indicando da impossibilidade fática do aumento da pensão, eis que não possuía atividade regular de trabalho, e que já contribuía com o valor máximo que poderia dar ao filho menor.
Requereu a gratuidade da justiça e a improcedência do pedido.
Audiência de tentativa de conciliação em evento 29835846 , onde não ocorre acordo quanto à revisão da pensão.
A autora não se manifestou sobre a contestação, e inclusive não fora localizada para a intimação pessoal.
As partes nada requereram no tocante a outras provas, e o réu inclusive asseverou do julgamento antecipado.
O Ministério Público se manifestou em evento 368930631 .
O advogado da autora apresentou renúncia de evento 418276572 - . outrossim não juntou a comunicação para a ciência à parte que assistia, no que entendo deva permanecer sem obice da posterior regularização.
Assim, não havendo outros fatos a relatar.
Decido.
Concedo ao requerido a gratuidade da justiça. quanto ao mérito, a pensão nos autos fora anteriormente estabelecida, no que cabia a parte autora a prova da modificação ática da necessidade e da possibilidade quanto à revisão, no que se manteve inerte, inclusive não se manifestação sobre a contestação ou requerimento de provas outras além do elencado na inicial.
Conste-se ainda de que a ação fora proposta no ano de 2019, e atualmente a parte autora possui a idade de 16 anos, não se sabendo ao certo sua situação sob a guarda da genitora ou mesmo de suas condições pessoais.
Ao exposto, indefiro neste momento a tutela antecipada, por ausência de lastro ou justificativa plausível, e no mérito JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em todos os seus termos.
Condeno a autora no ônus da sucumbência e honorários advocatícios que estipulo em R$2.000,00 ( dois mil reais) a ser destinado conforme mencionado na peça de contestação.
Outrossim, suspendo a incidência da condenação pelo prazo previsto, eis que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
Processo isento de custas.
Com o trânsito ao arquivo e baixa.
P.
Intimem-se.
SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA, 17 de fevereiro de 2024. assinado eletronicamente -
05/06/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 21:31
Expedição de intimação.
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04/06/2024 21:31
Expedição de intimação.
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17/02/2024 12:50
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2024 16:32
Conclusos para despacho
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07/01/2024 01:35
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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07/01/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
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03/11/2023 16:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/10/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 15:13
Expedição de intimação.
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27/07/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 17:51
Conclusos para despacho
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21/07/2023 17:51
Expedição de intimação.
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21/07/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
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16/04/2023 01:12
Mandado devolvido Negativamente
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26/03/2023 17:52
Expedição de intimação.
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01/03/2023 14:50
Expedição de intimação.
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01/03/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 13:32
Conclusos para despacho
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28/02/2023 17:30
Juntada de Petição de PROC. 8000866-82.2019.8.05.0229 - REVISÃO DE ALIM
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02/02/2023 15:43
Expedição de intimação.
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27/01/2023 14:44
Expedição de intimação.
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27/01/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 16:44
Conclusos para despacho
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07/12/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 15:25
Expedição de intimação.
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28/10/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2022 17:30
Decorrido prazo de FELIPE MENDONCA MONTENEGRO em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 02:08
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
07/10/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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27/09/2022 09:43
Expedição de intimação.
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27/09/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2022 22:32
Conclusos para despacho
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29/05/2022 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2022 03:15
Decorrido prazo de FELIPE MENDONCA MONTENEGRO em 14/03/2022 23:59.
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10/03/2022 18:03
Publicado Intimação em 04/03/2022.
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10/03/2022 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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28/02/2022 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2022 14:01
Expedição de intimação.
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03/02/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 16:06
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 16:01
Expedição de intimação.
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28/10/2021 21:57
Decorrido prazo de FELIPE MENDONCA MONTENEGRO em 09/09/2021 23:59.
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23/09/2021 20:43
Mandado devolvido Positivamente
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26/08/2021 15:21
Expedição de intimação.
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18/08/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 00:54
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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18/08/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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13/08/2021 11:55
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2021 13:16
Expedição de intimação.
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10/03/2021 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2021 13:16
Expedição de citação.
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10/03/2021 13:16
Expedição de intimação.
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10/03/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 20:33
Conclusos para despacho
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26/11/2020 16:29
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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20/04/2020 12:05
Expedição de intimação via Sistema.
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20/04/2020 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/04/2020 12:05
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
20/04/2020 12:05
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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20/04/2020 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2020 11:12
Conclusos para despacho
-
20/04/2020 11:10
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 17:37
Conclusos para despacho
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16/08/2019 14:54
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2019 14:25
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2019 00:56
Decorrido prazo de EDVALDO LIMA SOUZA em 01/08/2019 23:59:59.
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31/07/2019 20:48
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2019 09:47
Juntada de Petição de petição
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23/07/2019 10:52
Juntada de Petição de informação
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19/07/2019 10:36
Juntada de Termo de audiência
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15/07/2019 23:43
Audiência conciliação designada para 18/07/2019 11:15.
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15/07/2019 08:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/07/2019 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2019 08:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/07/2019 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2019 03:35
Publicado Intimação em 11/07/2019.
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11/07/2019 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/07/2019 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2019 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2019 14:54
Expedição de intimação.
-
09/07/2019 14:54
Expedição de citação.
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09/07/2019 14:54
Expedição de intimação.
-
09/07/2019 14:54
Expedição de intimação.
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18/06/2019 08:55
Mero expediente
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02/05/2019 19:37
Conclusos para decisão
-
02/05/2019 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2019
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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