TJBA - 0411782-04.2012.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0411782-04.2012.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Itau Seguros S/a Advogado: Joao Alves Barbosa Filho (OAB:BA42164) Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A) Reu: Quecia Silva Sousa Advogado: Marcio Ricardo Lima De Jesus Santos (OAB:BA23655) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA TRANSAÇÃO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0411782-04.2012.8.05.0001 Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU SEGUROS S/A..REU: QUECIA SILVA SOUSA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc.
ITAÚ SEGUROS/SA ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em face de QUECIA SILVA SOUSA , qualificados no caderno procedimental, aduzindo os fatos constantes da Peça Preambular.
Mediante Petitório de ID. 154778325/Doc. 34 , as partes noticiaram a celebração de Acordo Extrajudicial, onde restara consignado que a Requerido reconhecera a dívida no valor de R$ 19.949,32 (dezenove mil novecentos e quarenta e nove reais e trinta e dois centavos), concordando em pagar e o Acionante em receber a importância de R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
A quitação deverá ser realizada em uma única parcela mediante boleto bancário, em caso de inadimplência o presente acordo ficará sem efeito.Os honorários serão arcados por cada parte e custas a cargo da Vindicada, asseverando, por fim, que os apontamentos nos órgãos de proteção de crédito serão retirados em 30 (trinta) dias, e o gravame do veículo somente será baixado após a efetiva liquidação do contrato, requerendo sua ratificação judicial.
Vieram-me os autos conclusos.
Breve Relatório, no essencial.
DECIDO.
A transação pode ocorrer a qualquer tempo: antes da instauração do processo, durante a sua tramitação ou mesmo depois de sentenciado.
In casu, estamos diante da segunda hipótese conjuntural, eis que o feito digital encontra-se em processamento.
Pode também ser instrumentalizada em qualquer grau de jurisdição.
Com efeito, para que seja viabilizada a sua ratificação judicial faz-se mister estar elucidada a mútua aquiescência em termos inequivocamente explícitos, como se afigura no catálogo procedimental da espécie.
Além disso, devem ser observados os requisitos de validade mesma do negócio jurídico, licitude e liberdade do ato realizado por partes capazes, através de advogados aos quais tenham sido outorgados poderes especiais para transigir.
Considerando preenchidos os requisitos legais para a Composição Amigável do Litígio, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A AVENÇA CELEBRADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, desse modo, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, III, "b" do NCPC.
Em corolário lógico, ficam as partes intimadas para que se pronunciem, em 05 (cinco) dias sobre o efetivo cumprimento das obrigações acordadas, para concretização e extinção do correlato Cumprimento de Sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, devidamente quitadas as obrigações pertinentes, com cumprimento da Sentença, arquivem-se.
Salvador (BA), 05 de outubro de 2023. bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito RGS/CM -
17/04/2022 12:32
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2022.
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17/04/2022 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2022
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11/04/2022 09:40
Comunicação eletrônica
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11/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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18/01/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 08:26
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 03:52
Devolvidos os autos
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08/10/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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11/12/2015 00:00
Petição
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22/10/2015 00:00
Publicação
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16/10/2015 00:00
Mero expediente
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07/10/2015 00:00
Petição
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17/09/2015 00:00
Publicação
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17/04/2015 00:00
Petição
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25/09/2013 00:00
Recebimento
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10/09/2013 00:00
Petição
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21/03/2013 00:00
Publicação
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19/03/2013 00:00
Liminar
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19/03/2013 00:00
Recebimento
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07/01/2013 00:00
Recebimento
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18/12/2012 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2012
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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