TJBA - 8000434-08.2021.8.05.0160
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Maracas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 13:18
Juntada de Certidão
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25/03/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 01:51
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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24/10/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 08:46
Juntada de Certidão
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20/10/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MARACÁS INTIMAÇÃO 8000434-08.2021.8.05.0160 Imissão Na Posse Jurisdição: Maracas Autor: Fagnea Sheila Pereira Dos Santos Cavalcante Advogado: Ary Cleviston Almeida De Santana (OAB:BA22980) Reu: Romilda Pereira Advogado: Ricardo Faustino Dos Santos (OAB:BA33015) Advogado: Lindoicio Araujo Dos Santos Junior (OAB:BA23265) Intimação: DESPACHO
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. a consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Sendo assim, ante o princípio da não-surpresa, ficam as partes advertidas, desde já, de que não sendo requeridas novas provas ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, na forma do art. 355, CPC, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Após, com ou sem cumprimento, certifique-se e retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Dou ao presente despacho força de mandado judicial.
Maracás, datado e assinado eletronicamente.
Camila Vasconcelos Magalhães Andrade Juíza Substituta -
09/10/2023 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 20:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/10/2023 11:48
Conclusos para despacho
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04/10/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/04/2022 07:27
Decorrido prazo de RICARDO FAUSTINO DOS SANTOS em 04/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 07:26
Decorrido prazo de LINDOICIO ARAUJO DOS SANTOS JUNIOR em 04/04/2022 23:59.
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06/04/2022 07:26
Decorrido prazo de ARY CLEVISTON ALMEIDA DE SANTANA em 04/04/2022 23:59.
-
03/04/2022 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2022
-
03/04/2022 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2022
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03/04/2022 20:54
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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03/04/2022 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2022
-
03/04/2022 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2022
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25/03/2022 08:37
Juntada de Certidão
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24/03/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 13:54
Conclusos para despacho
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07/12/2021 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2021 13:54
Conclusos para despacho
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08/11/2021 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2021 15:42
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2021 11:31
Decorrido prazo de ARY CLEVISTON ALMEIDA DE SANTANA em 29/09/2021 23:59.
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01/10/2021 12:57
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2021 13:11
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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05/09/2021 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2021
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02/09/2021 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2021 13:46
Expedição de citação.
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31/08/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
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31/08/2021 13:45
Juntada de Certidão
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13/08/2021 08:36
Juntada de Termo de audiência
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13/08/2021 08:33
Audiência JUSTIFICAÇÃO realizada para 10/08/2021 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS.
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08/07/2021 08:17
Decorrido prazo de ARY CLEVISTON ALMEIDA DE SANTANA em 07/07/2021 23:59.
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29/06/2021 11:07
Publicado Intimação em 28/06/2021.
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29/06/2021 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 10:55
Expedição de citação.
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23/06/2021 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2021 10:32
Expedição de citação.
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22/06/2021 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2021 20:01
Citação
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22/06/2021 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2021 14:40
Audiência JUSTIFICAÇÃO designada para 10/08/2021 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS.
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18/06/2021 21:31
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2021 16:16
Conclusos para decisão
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17/06/2021 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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