TJBA - 0000602-88.2014.8.05.0194
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 09:36
Baixa Definitiva
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28/05/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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25/05/2024 00:07
Decorrido prazo de RONALD RIBEIRO DO VALLE em 22/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:07
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO AUGUSTO SANTANA DE QUEIROZ em 22/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:07
Decorrido prazo de RONALD RIBEIRO DO VALLE em 22/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:07
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO AUGUSTO SANTANA DE QUEIROZ em 22/05/2024 23:59.
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25/04/2024 04:59
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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25/04/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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25/04/2024 04:59
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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25/04/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 12:09
Expedição de intimação.
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19/04/2024 12:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/04/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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07/04/2024 11:06
Expedição de intimação.
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07/11/2023 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 07:50
Juntada de Petição de certidão
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16/10/2023 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2023 09:23
Expedição de intimação.
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 0000602-88.2014.8.05.0194 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pilão Arcado Autor: Antonio Evangelista De Araujo Advogado: Ronald Ribeiro Do Valle (OAB:BA12483) Reu: Joelma Lins De Souza Advogado: Paulo De Tarso Augusto Santana De Queiroz (OAB:BA27497) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: 0000602-88.2014.8.05.0194 AUTOR: ANTONIO EVANGELISTA DE ARAUJO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RONALD RIBEIRO DO VALLE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALD RIBEIRO DO VALLE RÉU JOELMA LINS DE SOUZA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: PAULO DE TARSO AUGUSTO SANTANA DE QUEIROZ DESPACHO No dia 2 de junho de 2022, foi publicado no DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.110 – do Tribunal de Justiça da Bahia o Ato Normativo Conjunto n. 07, de 1° de junho de 2022, que regulamenta o JUÍZO 100% DIGITAL.
No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Importante esclarecer que, no “Juízo 100% Digital”, será admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos artigos 193 e 246, do Código de Processo Civil, e da Lei n. 11.419/2006, mediante certificação nos autos, pela Secretaria do Juízo ou pela Diretoria, em unidades a essa vinculadas.
Ademais, as audiências, inclusive as de mediação e conciliação, e as sessões de julgamento ocorrerão exclusivamente por videoconferência, através da solução de tecnologia adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Note-se que, de acordo com o art. 3° do Ato Normativo Conjunto n. 07, de 1° de junho de 2022, a opção pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, podendo a parte demandada opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo.
Dessa forma, o demandante que optar pelo “Juízo 100% Digital”, no ato do ajuizamento do feito, e o demandado, ao anuir com o procedimento, deverão: I - fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais; e II - manter atualizadas as informações referidas no inciso I, durante todo o curso do processo, conforme preconiza o art. 77, VII do Código de Processo Civil.
Por outro lado, o magistrado poderá, a qualquer tempo, instar as partes a manifestarem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, inclusive nos processos anteriores à entrada em vigor do mencionado Ato Normativo Conjunto.
Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital.
Saliente-se que o silêncio das partes, após duas intimações, implica aceitação tácita.
Assim, considerando as diretrizes veiculadas pelo aludido ato normativo conjunto (art. 4°), determino que sejam as partes integrantes da presente relação processual intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, advertindo-se sobre a possibilidade de aceitação tácita, após duas intimações.
Atribuo ao presente ato jurisdicional força de mandado/ofício/carta.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito Substituto -
09/10/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 09:38
Conclusos para despacho
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28/07/2022 08:31
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO AUGUSTO SANTANA DE QUEIROZ em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 08:31
Decorrido prazo de RONALD RIBEIRO DO VALLE em 27/07/2022 23:59.
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06/07/2022 09:05
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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06/07/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 09:05
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
06/07/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2022 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2022 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 15:23
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO AUGUSTO SANTANA DE QUEIROZ em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 03:21
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO AUGUSTO SANTANA DE QUEIROZ em 07/10/2021 23:59.
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28/10/2021 03:21
Decorrido prazo de RONALD RIBEIRO DO VALLE em 07/10/2021 23:59.
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12/10/2021 18:41
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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12/10/2021 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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01/10/2021 12:40
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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01/10/2021 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 05:47
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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01/10/2021 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2021 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 14:08
Conclusos para despacho
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08/09/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
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05/05/2019 11:06
Devolvidos os autos
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13/02/2019 09:44
REMESSA
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08/04/2016 09:49
RECEBIMENTO
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18/03/2016 14:41
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
27/05/2015 11:03
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
27/05/2015 10:43
RECEBIMENTO
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16/12/2014 08:41
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
16/12/2014 08:41
RECEBIMENTO
-
04/12/2014 14:04
DOCUMENTO
-
03/12/2014 12:06
PETIÇÃO
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02/12/2014 10:29
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
18/11/2014 09:08
DOCUMENTO
-
17/11/2014 13:42
MANDADO
-
17/11/2014 13:42
MANDADO
-
17/11/2014 13:42
MANDADO
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04/11/2014 12:29
MANDADO
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04/11/2014 12:28
MANDADO
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04/11/2014 12:25
MANDADO
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30/10/2014 09:45
MERO EXPEDIENTE
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14/10/2014 11:26
CONCLUSÃO
-
14/10/2014 11:20
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2014
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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