TJBA - 0000159-50.2008.8.05.0194
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 11:00
Baixa Definitiva
-
10/02/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2025 22:35
Decorrido prazo de NATANAEL DEVEZA DO COUTO em 11/12/2024 23:59.
-
18/01/2025 15:31
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
18/01/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
14/11/2024 12:51
Expedição de intimação.
-
13/11/2024 16:38
Expedição de intimação.
-
13/11/2024 16:38
Julgado improcedente o pedido
-
18/01/2024 21:14
Decorrido prazo de VALDEMI LOPES DO COUTO em 31/10/2023 23:59.
-
17/01/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 11:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/10/2023 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 11:54
Juntada de Petição de certidão
-
16/10/2023 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 09:05
Expedição de intimação.
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 0000159-50.2008.8.05.0194 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pilão Arcado Autor: Valdemi Lopes Do Couto Advogado: Luiz Henrique Do Vale Silva (OAB:BA21703) Procurador: Luiz Henrique Do Vale Silva (OAB:BA21703) Reu: Municipio De Pilao Arcado Advogado: William Augusto Pereira De Queiroz (OAB:BA4916) Procurador: Luiz Henrique Do Vale Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: 0000159-50.2008.8.05.0194 AUTOR: VALDEMI LOPES DO COUTO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LUIZ HENRIQUE DO VALE SILVA RÉU MUNICIPIO DE PILAO ARCADO Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: WILLIAM AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ DESPACHO 1.
No dia 2 de junho de 2022, foi publicado no DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.110 – do Tribunal de Justiça da Bahia o Ato Normativo Conjunto n. 07, de 1° de junho de 2022, que regulamenta o JUÍZO 100% DIGITAL. 2.
No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. 3.
Importante esclarecer que, no “Juízo 100% Digital”, será admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos artigos 193 e 246, do Código de Processo Civil, e da Lei n. 11.419/2006, mediante certificação nos autos, pela Secretaria do Juízo ou pela Diretoria, em unidades a essa vinculadas. 4.
Ademais, as audiências, inclusive as de mediação e conciliação, e as sessões de julgamento ocorrerão exclusivamente por videoconferência, através da solução de tecnologia adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 5.
Note-se que, de acordo com o art. 3° do Ato Normativo Conjunto n. 07, de 1° de junho de 2022, a opção pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, podendo a parte demandada opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo. 6.
Dessa forma, o demandante que optar pelo “Juízo 100% Digital”, no ato do ajuizamento do feito, e o demandado, ao anuir com o procedimento, deverão: I - fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais; e II - manter atualizadas as informações referidas no inciso I, durante todo o curso do processo, conforme preconiza o art. 77, VII do Código de Processo Civil. 7.
Por outro lado, o magistrado poderá, a qualquer tempo, instar as partes a manifestarem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, inclusive nos processos anteriores à entrada em vigor do mencionado Ato Normativo Conjunto.
Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital. 8.
Saliente-se que o silêncio das partes, após duas intimações, implica aceitação tácita. 9.
Assim, considerando as diretrizes veiculadas pelo aludido ato normativo conjunto (art. 4°), determino que sejam as partes integrantes da presente relação processual intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, advertindo-se sobre a possibilidade de aceitação tácita, após duas intimações. 10.
Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito Substituto -
09/10/2023 19:18
Expedição de intimação.
-
09/10/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
30/07/2022 13:08
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DO VALE SILVA em 27/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 01:14
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
06/07/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 11:01
Expedição de intimação.
-
04/07/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2022 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2022 08:02
Conclusos para despacho
-
03/04/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/02/2022 01:24
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DO VALE SILVA em 16/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 01:27
Decorrido prazo de WILLIAM AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ em 16/02/2022 23:59.
-
06/02/2022 20:56
Publicado Intimação em 01/02/2022.
-
06/02/2022 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
-
06/02/2022 14:43
Publicado Intimação em 01/02/2022.
-
06/02/2022 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
-
31/01/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 12:27
Conclusos para despacho
-
16/04/2019 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2019 21:46
Devolvidos os autos
-
11/02/2019 11:00
REMESSA
-
26/10/2011 10:57
MANDADO
-
17/10/2011 12:08
MERO EXPEDIENTE
-
26/02/2009 15:01
PETIÇÃO
-
25/11/2008 14:54
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2008
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005400-41.2004.8.05.0001
Banco Abn Amro Real S.A.
Jose Pimentel de Lima
Advogado: Hernani Lopes de SA Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/01/2004 14:48
Processo nº 8000195-33.2020.8.05.0194
Caique Luiz da Silva
Onildo Lopes Borges
Advogado: Marlon Cezelio Vilas Boas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/07/2020 14:39
Processo nº 0000691-14.2014.8.05.0194
Jorcileide Ribeiro dos Santos
Jocelmo Alves de Lacerda
Advogado: Ronald Ribeiro do Valle
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/11/2014 13:54
Processo nº 0043356-86.2007.8.05.0001
Itau Unibanco S.A.
Rita de Cassia Conceicao Santos
Advogado: Matheus de Macedo Nun Alvares
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/03/2007 15:15
Processo nº 0316897-95.2012.8.05.0001
Banco Volkswagen S. A.
Mercantil 4 Irmaos LTDA
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/03/2012 10:30