TJBA - 0000691-14.2014.8.05.0194
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 11:20
Baixa Definitiva
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30/09/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 09:06
Expedição de intimação.
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28/08/2024 09:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/04/2024 21:05
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 21:05
Expedição de intimação.
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26/10/2023 04:06
Decorrido prazo de JORCILEIDE RIBEIRO DOS SANTOS em 25/10/2023 23:59.
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23/10/2023 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2023 07:57
Juntada de Petição de certidão
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16/10/2023 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2023 09:43
Expedição de intimação.
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 0000691-14.2014.8.05.0194 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pilão Arcado Autor: Jorcileide Ribeiro Dos Santos Advogado: Ronald Ribeiro Do Valle (OAB:BA12483) Terceiro Interessado: J.
R.
D.
L.
Terceiro Interessado: Secretaria De Ação Social Do Município De Pilão Arcado Reu: Jocelmo Alves De Lacerda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: 0000691-14.2014.8.05.0194 AUTOR: JORCILEIDE RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RONALD RIBEIRO DO VALLE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALD RIBEIRO DO VALLE RÉU JOCELMO ALVES DE LACERDA Advogado(s): DESPACHO No dia 2 de junho de 2022, foi publicado no DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.110 – do Tribunal de Justiça da Bahia o Ato Normativo Conjunto n. 07, de 1° de junho de 2022, que regulamenta o JUÍZO 100% DIGITAL.
No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Importante esclarecer que, no “Juízo 100% Digital”, será admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos artigos 193 e 246, do Código de Processo Civil, e da Lei n. 11.419/2006, mediante certificação nos autos, pela Secretaria do Juízo ou pela Diretoria, em unidades a essa vinculadas.
Ademais, as audiências, inclusive as de mediação e conciliação, e as sessões de julgamento ocorrerão exclusivamente por videoconferência, através da solução de tecnologia adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Note-se que, de acordo com o art. 3° do Ato Normativo Conjunto n. 07, de 1° de junho de 2022, a opção pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, podendo a parte demandada opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo.
Dessa forma, o demandante que optar pelo “Juízo 100% Digital”, no ato do ajuizamento do feito, e o demandado, ao anuir com o procedimento, deverão: I - fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais; e II - manter atualizadas as informações referidas no inciso I, durante todo o curso do processo, conforme preconiza o art. 77, VII do Código de Processo Civil.
Por outro lado, o magistrado poderá, a qualquer tempo, instar as partes a manifestarem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, inclusive nos processos anteriores à entrada em vigor do mencionado Ato Normativo Conjunto.
Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital.
Saliente-se que o silêncio das partes, após duas intimações, implica aceitação tácita.
Assim, considerando as diretrizes veiculadas pelo aludido ato normativo conjunto (art. 4°), determino que sejam as partes integrantes da presente relação processual intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, advertindo-se sobre a possibilidade de aceitação tácita, após duas intimações.
Atribuo ao presente ato jurisdicional força de mandado/ofício/carta.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito Substituto -
09/10/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 20:07
Conclusos para despacho
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28/07/2022 08:16
Decorrido prazo de RONALD RIBEIRO DO VALLE em 27/07/2022 23:59.
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06/07/2022 02:25
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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06/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2022 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2022 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 11:39
Conclusos para despacho
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19/02/2022 03:52
Decorrido prazo de JORCILEIDE RIBEIRO DOS SANTOS em 18/02/2022 23:59.
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05/02/2022 03:07
Decorrido prazo de RONALD RIBEIRO DO VALLE em 04/02/2022 23:59.
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02/02/2022 10:13
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2022.
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02/02/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 12:17
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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01/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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26/01/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
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04/05/2019 10:04
Devolvidos os autos
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26/04/2019 12:16
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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13/02/2019 10:27
REMESSA
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03/07/2015 10:08
RECEBIMENTO
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03/07/2015 10:05
RECEBIMENTO
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11/06/2015 10:19
ENTREGA EM CARGAVISTA
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20/05/2015 09:37
MERO EXPEDIENTE
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15/05/2015 11:15
CONCLUSÃO
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15/05/2015 11:14
DOCUMENTO
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04/02/2015 13:24
DOCUMENTO
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20/01/2015 12:48
MANDADO
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19/01/2015 11:55
MANDADO
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12/01/2015 12:41
DOCUMENTO
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12/01/2015 12:40
MANDADO
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11/12/2014 11:00
DOCUMENTO
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04/12/2014 14:01
DOCUMENTO
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03/12/2014 11:11
MERO EXPEDIENTE
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21/11/2014 13:59
CONCLUSÃO
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19/11/2014 13:54
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2014
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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