TJBA - 0000021-15.2010.8.05.0194
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2024 05:48
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DIAS DA FRANCA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 09:51
Baixa Definitiva
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30/08/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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11/08/2024 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 08:39
Expedição de intimação.
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05/08/2024 09:12
Expedição de intimação.
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05/08/2024 09:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/07/2024 23:17
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 09:44
Expedição de intimação.
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26/10/2023 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2023 14:05
Juntada de Petição de certidão
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16/10/2023 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2023 10:24
Expedição de intimação.
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 0000021-15.2010.8.05.0194 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pilão Arcado Autor: Adelcina Alves Borges Advogado: Joao Batista Dias Da Franca (OAB:BA539-A) Reu: Municipio De Pilao Arcado Advogado: Luiz Henrique Do Vale Silva (OAB:BA21703) Advogado: William Augusto Pereira De Queiroz (OAB:BA4916) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: 0000021-15.2010.8.05.0194 AUTOR: ADELCINA ALVES BORGES Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JOAO BATISTA DIAS DA FRANCA RÉU MUNICIPIO DE PILAO ARCADO Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: WILLIAM AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ, LUIZ HENRIQUE DO VALE SILVA DESPACHO No dia 2 de junho de 2022, foi publicado no DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.110 – do Tribunal de Justiça da Bahia o Ato Normativo Conjunto n. 07, de 1° de junho de 2022, que regulamenta o JUÍZO 100% DIGITAL.
No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Importante esclarecer que, no “Juízo 100% Digital”, será admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos artigos 193 e 246, do Código de Processo Civil, e da Lei n. 11.419/2006, mediante certificação nos autos, pela Secretaria do Juízo ou pela Diretoria, em unidades a essa vinculadas.
Ademais, as audiências, inclusive as de mediação e conciliação, e as sessões de julgamento ocorrerão exclusivamente por videoconferência, através da solução de tecnologia adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Note-se que, de acordo com o art. 3° do Ato Normativo Conjunto n. 07, de 1° de junho de 2022, a opção pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, podendo a parte demandada opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo.
Dessa forma, o demandante que optar pelo “Juízo 100% Digital”, no ato do ajuizamento do feito, e o demandado, ao anuir com o procedimento, deverão: I - fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais; e II - manter atualizadas as informações referidas no inciso I, durante todo o curso do processo, conforme preconiza o art. 77, VII do Código de Processo Civil.
Por outro lado, o magistrado poderá, a qualquer tempo, instar as partes a manifestarem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, inclusive nos processos anteriores à entrada em vigor do mencionado Ato Normativo Conjunto.
Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital.
Saliente-se que o silêncio das partes, após duas intimações, implica aceitação tácita.
Assim, considerando as diretrizes veiculadas pelo aludido ato normativo conjunto (art. 4°), determino que sejam as partes integrantes da presente relação processual intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, advertindo-se sobre a possibilidade de aceitação tácita, após duas intimações.
Atribuo ao presente ato jurisdicional força de mandado/ofício/carta.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito Substituto -
09/10/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 09:35
Conclusos para despacho
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04/08/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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31/07/2022 09:10
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DIAS DA FRANCA em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 14:14
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DO VALE SILVA em 27/07/2022 23:59.
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06/07/2022 08:44
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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06/07/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 06:11
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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06/07/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2022 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2022 08:40
Conclusos para julgamento
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26/03/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/03/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/11/2021 05:55
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DIAS DA FRANCA em 24/11/2021 23:59.
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26/11/2021 05:55
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DO VALE SILVA em 24/11/2021 23:59.
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31/10/2021 13:28
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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31/10/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2021
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31/10/2021 13:27
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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31/10/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2021
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27/10/2021 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2021 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 11:35
Conclusos para despacho
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24/04/2019 00:51
Devolvidos os autos
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14/02/2019 10:45
REMESSA
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15/12/2011 14:10
DOCUMENTO
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15/12/2011 13:46
PETIÇÃO
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15/12/2011 12:14
RECEBIMENTO
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21/11/2011 15:03
ENTREGA EM CARGAVISTA
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24/10/2011 10:58
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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17/10/2011 12:00
MERO EXPEDIENTE
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24/08/2010 13:57
PETIÇÃO
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29/06/2010 13:06
MANDADO
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18/03/2010 14:20
MERO EXPEDIENTE
-
08/01/2010 13:48
CONCLUSÃO
-
08/01/2010 13:40
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2010
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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