TJBA - 8000276-54.2018.8.05.0225
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 08:32
Baixa Definitiva
-
19/03/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA INTIMAÇÃO 8000276-54.2018.8.05.0225 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Santa Teresinha Requerente: Marcelo De Jesus Cerqueira Advogado: Erlan Encarnacao Mascarenhas (OAB:BA43545) Advogado: Dan Christinan Do Carmo Silva (OAB:BA25342) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000276-54.2018.8.05.0225 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA REQUERENTE: MARCELO DE JESUS CERQUEIRA Advogado(s): ERLAN ENCARNACAO MASCARENHAS (OAB:BA43545) Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL, proposto por MARCELO DE JESUS CERQUEIRA, qualificado na inicial, assistido por seu advogado devidamente constituído, aduzindo, em suma, que é herdeiro de MANUEL OLIVEIRA CERQUEIRA, falecido em 22 de maio de 2013, consoante certidão de óbito anexa, e que este não deixou bens móveis ou imóveis a partilhar, contudo possuía uma pequena quantia em dinheiro, proveniente do PIS, junto a Caixa Econômica Federal, assim, requer a expedição do competente alvará judicial para que possa proceder ao levantamento da quantia acima referida.
Requereu os benefícios da Justiça Gratuita, deu valor à causa e juntou os documentos.
Oficiados o INSS e a instituição bancária. É o breve relato.
DECIDO.
A lei 6.858/80 ao regular o pagamento das verbas de cunho trabalhista, fundiário, inerentes aos fundos PIS/PASEP e depósitos ou fundos de investimentos bancários (estes últimos inferiores a 500 ORTN’s) não recebidas em vida por seus titulares, em seu Art. 1º dispõe que tais valores serão pagos àqueles que constem como “dependentes” do segurado junto ao INSS; não os havendo, pagar-se-á aos sucessores nos termos do Código Civil, segundo as classes e ordem preferencial neste estabelecidas.
A Certidão Negativa de Dependentes Habilitados, expedida pela Autarquia Previdenciária, no ID n. 15262843, faz prova de que não há dependente cadastrado do falecido, para fins previdenciários junto à Autarquia Federal.
Posto isto, nos termos do disposto pela Lei 6.858/80, acolho o pedido inicial e determino que seja expedido alvará, autorizando o requerente a levantar o valor existente na conta da Caixa Econômica Federal, informada no ID n. 13613514 e 195004564, em nome do Sr.
MANUEL OLIVEIRA CERQUEIRA.
Recolham-se as custas.
Expeça-se o alvará e arquivem-se estes autos com as anotações de praxe.
P.R.I., a parte autora, por seu procurador.
DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
SANTA TERESINHA/BA, 30 de novembro de 2022.
MÁRCIO DA SILVA OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
30/10/2024 10:14
Expedição de intimação.
-
30/10/2024 10:14
Expedição de Alvará.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA INTIMAÇÃO 8000276-54.2018.8.05.0225 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Santa Teresinha Requerente: Marcelo De Jesus Cerqueira Advogado: Erlan Encarnacao Mascarenhas (OAB:BA43545) Advogado: Dan Christinan Do Carmo Silva (OAB:BA25342) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000276-54.2018.8.05.0225 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA REQUERENTE: MARCELO DE JESUS CERQUEIRA Advogado(s): ERLAN ENCARNACAO MASCARENHAS (OAB:BA43545) Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL, proposto por MARCELO DE JESUS CERQUEIRA, qualificado na inicial, assistido por seu advogado devidamente constituído, aduzindo, em suma, que é herdeiro de MANUEL OLIVEIRA CERQUEIRA, falecido em 22 de maio de 2013, consoante certidão de óbito anexa, e que este não deixou bens móveis ou imóveis a partilhar, contudo possuía uma pequena quantia em dinheiro, proveniente do PIS, junto a Caixa Econômica Federal, assim, requer a expedição do competente alvará judicial para que possa proceder ao levantamento da quantia acima referida.
Requereu os benefícios da Justiça Gratuita, deu valor à causa e juntou os documentos.
Oficiados o INSS e a instituição bancária. É o breve relato.
DECIDO.
A lei 6.858/80 ao regular o pagamento das verbas de cunho trabalhista, fundiário, inerentes aos fundos PIS/PASEP e depósitos ou fundos de investimentos bancários (estes últimos inferiores a 500 ORTN’s) não recebidas em vida por seus titulares, em seu Art. 1º dispõe que tais valores serão pagos àqueles que constem como “dependentes” do segurado junto ao INSS; não os havendo, pagar-se-á aos sucessores nos termos do Código Civil, segundo as classes e ordem preferencial neste estabelecidas.
A Certidão Negativa de Dependentes Habilitados, expedida pela Autarquia Previdenciária, no ID n. 15262843, faz prova de que não há dependente cadastrado do falecido, para fins previdenciários junto à Autarquia Federal.
Posto isto, nos termos do disposto pela Lei 6.858/80, acolho o pedido inicial e determino que seja expedido alvará, autorizando o requerente a levantar o valor existente na conta da Caixa Econômica Federal, informada no ID n. 13613514 e 195004564, em nome do Sr.
MANUEL OLIVEIRA CERQUEIRA.
Recolham-se as custas.
Expeça-se o alvará e arquivem-se estes autos com as anotações de praxe.
P.R.I., a parte autora, por seu procurador.
DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
SANTA TERESINHA/BA, 30 de novembro de 2022.
MÁRCIO DA SILVA OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
07/10/2024 15:49
Expedição de intimação.
-
07/10/2024 15:49
Expedido alvará de levantamento
-
27/02/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 11:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA INTIMAÇÃO 8000276-54.2018.8.05.0225 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Santa Teresinha Requerente: Marcelo De Jesus Cerqueira Advogado: Erlan Encarnacao Mascarenhas (OAB:BA43545) Advogado: Dan Christinan Do Carmo Silva (OAB:BA25342) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000276-54.2018.8.05.0225 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA REQUERENTE: MARCELO DE JESUS CERQUEIRA Advogado(s): ERLAN ENCARNACAO MASCARENHAS (OAB:BA43545) Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL, proposto por MARCELO DE JESUS CERQUEIRA, qualificado na inicial, assistido por seu advogado devidamente constituído, aduzindo, em suma, que é herdeiro de MANUEL OLIVEIRA CERQUEIRA, falecido em 22 de maio de 2013, consoante certidão de óbito anexa, e que este não deixou bens móveis ou imóveis a partilhar, contudo possuía uma pequena quantia em dinheiro, proveniente do PIS, junto a Caixa Econômica Federal, assim, requer a expedição do competente alvará judicial para que possa proceder ao levantamento da quantia acima referida.
Requereu os benefícios da Justiça Gratuita, deu valor à causa e juntou os documentos.
Oficiados o INSS e a instituição bancária. É o breve relato.
DECIDO.
A lei 6.858/80 ao regular o pagamento das verbas de cunho trabalhista, fundiário, inerentes aos fundos PIS/PASEP e depósitos ou fundos de investimentos bancários (estes últimos inferiores a 500 ORTN’s) não recebidas em vida por seus titulares, em seu Art. 1º dispõe que tais valores serão pagos àqueles que constem como “dependentes” do segurado junto ao INSS; não os havendo, pagar-se-á aos sucessores nos termos do Código Civil, segundo as classes e ordem preferencial neste estabelecidas.
A Certidão Negativa de Dependentes Habilitados, expedida pela Autarquia Previdenciária, no ID n. 15262843, faz prova de que não há dependente cadastrado do falecido, para fins previdenciários junto à Autarquia Federal.
Posto isto, nos termos do disposto pela Lei 6.858/80, acolho o pedido inicial e determino que seja expedido alvará, autorizando o requerente a levantar o valor existente na conta da Caixa Econômica Federal, informada no ID n. 13613514 e 195004564, em nome do Sr.
MANUEL OLIVEIRA CERQUEIRA.
Recolham-se as custas.
Expeça-se o alvará e arquivem-se estes autos com as anotações de praxe.
P.R.I., a parte autora, por seu procurador.
DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
SANTA TERESINHA/BA, 30 de novembro de 2022.
MÁRCIO DA SILVA OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
09/10/2023 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 20:34
Expedição de intimação.
-
15/03/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2022 16:02
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2022 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2022 13:52
Expedição de intimação.
-
30/11/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2022 13:58
Expedido alvará de levantamento
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16/08/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 14:04
Juntada de Certidão
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27/04/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 13:52
Conclusos para despacho
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16/04/2022 04:46
Decorrido prazo de ERLAN ENCARNACAO MASCARENHAS em 12/04/2022 23:59.
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27/03/2022 12:47
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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27/03/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2022
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18/03/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2022 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 13:48
Conclusos para decisão
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23/01/2020 04:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/01/2020 23:59:59.
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09/12/2019 13:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/11/2019 09:15
Juntada de Petição de certidão
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22/11/2019 09:15
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 09:15
Juntada de Petição de certidão
-
15/10/2019 14:03
Juntada de Petição de certidão
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15/10/2019 14:03
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 14:03
Juntada de Petição de certidão
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09/10/2019 10:24
Expedição de ofício.
-
02/09/2019 00:31
Decorrido prazo de INSS-INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL em 28/08/2019 23:59:59.
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14/08/2019 13:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/05/2019 10:21
Juntada de Petição de petição
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13/09/2018 14:16
Juntada de Ofício
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11/09/2018 10:55
Expedição de Ofício.
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28/08/2018 10:09
Expedição de ofício.
-
16/08/2018 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2018 11:20
Conclusos para despacho
-
12/07/2018 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2018
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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