TJBA - 0524006-35.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:43
Incluído em pauta para 28/07/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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04/07/2025 13:51
Solicitado dia de julgamento
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22/06/2024 00:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO PARQUE COSTA VERDE em 21/06/2024 23:59.
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17/06/2024 10:24
Conclusos #Não preenchido#
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15/06/2024 00:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO PARQUE COSTA VERDE em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 19:42
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 04:26
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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07/06/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo DESPACHO 0524006-35.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Filipe Magnavita Araujo Advogado: Lucas Baldoino Rosas Biondi (OAB:BA19520-A) Advogado: Maria Eduarda Borges Mesquita Spinola (OAB:BA19175-A) Apelado: Associacao Dos Moradores Do Parque Costa Verde Advogado: Mariana Pimentel Nascimento (OAB:BA33877-A) Advogado: Fernando Vaz Costa Neto (OAB:BA25027-A) Advogado: Diego Lomanto Andrade (OAB:BA27642-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR03 Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0524006-35.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: FILIPE MAGNAVITA ARAUJO Advogado(s): MARIA EDUARDA BORGES MESQUITA SPINOLA (OAB:BA19175-A) APELADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO PARQUE COSTA VERDE Advogado(s): MARIANA PIMENTEL NASCIMENTO (OAB:BA33877-A), FERNANDO VAZ COSTA NETO (OAB:BA25027-A), DIEGO LOMANTO ANDRADE (OAB:BA27642-A) DESPACHO Vistos etc., O art. 149 do Regimento Interno do TJBA dispõe que incumbe ao relator analisar, prioritariamente, o pedido de assistência judiciária gratuita.
Ainda, conforme preceituado no art. 99, §2º e §7º, do Código de Processo Civil vigente, caso o juiz encontre nos autos elementos que atentem contra a concessão do benefício pleiteado, deve o mesmo, antes de indeferi-lo, converter o julgamento em diligência a fim de possibilitar à parte a comprovação dos pressupostos para a concessão da gratuidade, e, não o fazendo, fixar prazo para a realização do recolhimento das custas, conforme transcrição abaixo: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para o ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Omissis § 2º O juiz somente poder indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Omissis § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifos acrescidos) Ante o exposto, determino a intimação do Apelante, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a hipossuficiência alegada (ex vi art. 99, § 2º, CPC), carreando aos autos cópias das 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda, ou, preferindo, efetue o preparo do Agravo de Instrumento, sob pena de não conhecimento do mesmo por deserção.
Salvador/BA, 03 de junho de 2024.
Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator -
03/06/2024 13:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/09/2023 01:18
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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21/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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19/09/2023 14:42
Conclusos #Não preenchido#
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19/09/2023 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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19/09/2023 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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19/09/2023 14:16
Juntada de Certidão
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19/09/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 12:59
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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29/08/2023 09:05
Conclusos #Não preenchido#
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28/08/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 02:24
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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09/08/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 00:03
Decorrido prazo de FILIPE MAGNAVITA ARAUJO em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO PARQUE COSTA VERDE em 09/08/2022 23:59.
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09/08/2022 00:00
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 02:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO PARQUE COSTA VERDE em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 02:27
Decorrido prazo de FILIPE MAGNAVITA ARAUJO em 01/08/2022 23:59.
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29/07/2022 04:41
Publicado Despacho em 28/07/2022.
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29/07/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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27/07/2022 14:42
Conclusos #Não preenchido#
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27/07/2022 14:39
Juntada de Certidão
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27/07/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 11:26
Conclusos #Não preenchido#
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22/07/2022 11:26
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 10:13
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 15:25
Recebidos os autos
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19/07/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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